Decisão Monocrática nº 52492367020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52492367020228217000
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003330647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5249236-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: NAIR RODRIGUES CHAVES

AGRAVADO: EDUARDO SAMUEL RIFFEL

RELATÓRIO

NAIR RODRIGUES CHAVES, como demandada e agravante de instrumento, interpõe agravo interno à decisão monocrática constante do Evento 4 dos autos recursais, na qual, como Relator, neguei provimento a seu agravo de instrumento, contrário à decisão interlocutória do juízo competente (Evento 37 dos autos originários) que, na ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos proposta por EDUARDO SAMUEL RIFFEL, desacolhera a arguição da configuração do direito real de habitação dos arts. 1.831 do CC e 7º, § único, da Lei n.º 9.278/1996 e indeferira o pleito de revogação da tutela provisória concedida.

A petição do agravo interno reafirma as razões do agravo de instrumento, arguindo-se a caracterização do direito real de habitação dos arts. 1.831 do CC e 7º, § único, da Lei n.º 9.278/1996, sob a alegação de a demandada ter mantido união estável com o falecido genitor do demandante. Postula-se, então, o provimento do recurso, com a revogação da medida (Evento 9 dos autos recursais).

O agravo interno foi contrarrazoado (Evento 13 dos autos recursais).

É o relatório.

VOTO

Reafirmo a decisão monocrática que proferi como Relator:

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos proposta por EDUARDO SAMUEL RIFFEL a NAIR RODRIGUES CHAVES, o juízo competente deferiu a tutela provisória (Evento 21 do 1º Grau):

Vistos.

Trata-se de ação de imissão de posse c/c perdas e danos ajuizada por EDUARDO SAMUEL RIFFEL contra NAIR RODRIGUES CHAVES. Narrou o requerente que é legítimo proprietário do imóvel registrado no R-14 da matrícula de nº 4173 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, que é um apartamento no 4º pavimento, nº. 403, do Bloco D, do Conjunto Residencial COOHABICASA, localizado na Rua Castelo Branco, nº. 185, nesta cidade de Santa Rosa. Afirmou que o imóvel foi adquirido em conjunto com seu genitor por meio do valor da venda de outro imóvel, que era moradia de seus genitores, matriculado sob o nº 10.523 do CRI desta cidade, percebido a título de herança pela morte de sua genitora. Informou que, após o falecimento da sua genitora, seu genitor manteve um breve relacionamento com a parte requerida e autorizou que esta ocupasse temporariamente o imóvel. Aduziu, contudo, que, mesmo antes do falecimento de seu pai, que ocorreu no ano de 2017, este já havia notificado a requerida para desocupação do imóvel, o que não ocorreu. Requereu, em tutela de urgência, a imissão provisória na posse do imóvel e o prazo de 30 dias para que a requerida desocupe o imóvel. Postulou a gratuidade da justiça.

É o relatório.

Decido.

1. Do pedido de tutela de urgência.

Pois bem. Entendo que o pedido deva ser deferido. Isso porque, conforme documentos constantes na inicial, o imóvel em questão era de propriedade do requerente e do seu falecido genitor (evento 1, MATRIMÓVEL8). Com a morte de seu pai, o autor, que é seu único herdeiro, conforme certidão de óbito juntada (evento 1, CERTOBT7), passou a ser proprietário legítimo do bem (evento 1, OUT13). Além do mais, conforme informado na exordial, o imóvel foi adquirido com o valor arrecadado da venda de um antigo imóvel de propriedade de seus genitores (evento 1, CONTR11). Friso, inclusive, que há indícios nos autos da transação realizada (fl. 3 da inicial). Ainda, importante mencionar que a requerida foi notificada para desocupação do imóvel pelo próprio genitor do autor antes mesmo de seu falecimento, o que, em tese, comprova que já não havia mais a suposta união estável entre as partes, alegada nos autos do processo 028/1.17.0002858-4, não havendo falar, portanto, em possível alegação de direito de habitação. Por fim, a decisão juntada no evento 1, OUT14, já afirmou que, a princípio, a relação que existiu entre a requerida e o genitor do autor, envolvendo o imóvel objeto da presente demanda, foi um contrato de comodato. Assim, considerando que a requerida foi notificada para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sem que, até o momento, o tenha desocupado, DEFIRO o pedido do autor de imissão provisória na posse do imóvel e a intimação da requerida para que desocupe o imóvel em 30 dias.

Intime-se.

2. EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO provisória na posse do imóvel em nome do demandante.

Fica deferido o prazo de 30 dias para a requerida desocupar o imóvel, sob pena de desocupação forçada.

[...]

ADALBERTO NARCISO HOMMERDING, Juiz de Direito, em 13/9/2022.

Comarca de Santa Rosa.

Citada, a demandada contestou e arguiu a existência do direito real de habitação dos arts. 1.831 do CC e 7º, § único, da Lei n.º 9.278/1996, postulando a revogação da decisão liminarmente deferida (Eventos 23, 27 e 28 do 1º Grau).

Analisando a questão, o juízo manteve a decisão liminar (Evento 37):

Vistos.

1. Do pedido de reconhecimento do direito real de habitação da demandada e o afastamento da tutela concedida ao demandante de imissão de posse provisória do imóvel.

Pois bem. Tenho que o pedido não merece prosperar. Isso porque, conforme já mencionado na decisão do Evento 21, da análise dos documentos juntados com a inicial, o imóvel em questão era de propriedade do requerente e do seu falecido genitor, Romeu Viro Riffel, adquirido com o valor arrecadado da venda de um antigo imóvel de propriedade dos genitores do autor (fl. 03 da inicial). Em que pese afirmar que convivia em união estável com Romeu Viro Riffel desde 2011 e, que, portanto, teria o direito real de habitação, em consulta ao processo de nº 5001275-57.2017.8.21.0028 verifiquei que, naquele feito, há notificação enviada pelo próprio Romeu Viro Riffel à ora requerida para fins de desocupação do imóvel, datado de 26/09/2016 e com comprovação de entrega em 30/09/2016 (processo 5001275-57.2017.8.21.0028/RS, evento 2, INIC E DOCS1, fl. 29). O óbito do suposto companheiro ocorreu somente em 10/02/2017, ou seja, quase cinco meses depois. Assim, considerado que a notificação foi encaminhada anteriormente ao...

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