Acórdão nº 52496492020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52496492020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001689862
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5249649-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Qualificado

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

GUILHERME OTÁVIO G. G. interpõe agravo interno (Evento 9 do HC) contra a decisão monocrática que denegou a ordem pleiteada no habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em seu favor, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IJUÍ, em face da decisão que recebeu a representação e decretou a internação provisória do paciente.

Em suas razões, aduz, preliminarmente, a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

Sustenta que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente revelam caráter eminentemente pedagógico, de fato que Guilherme é pessoa em desenvolvimento, a privatização de sua liberdade seria um ato grave a sua formação pessoal.

Afirma que a Constituição Federal busca excluir o adolescente da aplicação de pena, por reconhecer nele a condição inerente da pessoa em desenvolvimento, a internação é a medida mais severa, sendo ato excepcional.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, acolhendo-se a preliminar suscitada, com a anulação da decisão monocrática, e, no mérito, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja concedida a ordem (Evento 9 do HC).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do agravo interno (Evento 14 do HC).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos de origem, constato que o feito foi sentenciado, sendo julgada procedente a representação e aplicada medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (Evento 138).

Assim, o presente recurso perdeu seu objeto, o mesmo ocorrendo com o antecedente pedido de "habeas corpus", pois a decisão de internação provisória contra a qual se insurge o recorrente não mais subsiste

Diante de tal modificação do contexto antes observado, não persiste o interesse recursal e resta flagrante a perda do objeto do presente.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. Considerando que foi proferida sentença no processo originário, resta esvaziada a análise do presente recurso que tratava da internação provisória do representado. Perda de objeto. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento, Nº 70084125921, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 03-07-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. DECISÃO QUE REVOGOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Considerando que a irresignação veiculada neste recurso dizia respeito à revogação da internação provisória do representado e que, posteriormente, foi prolatada sentença na origem, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a evidente perda de objeto. Eventual irresignação do Ministério Público, agravante, quanto à medida socioeducativa aplicada deverá ser manifestada em recurso próprio contra a sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70084132059, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 02-06-2020)

AGRAVO INTERNO. HABEAS COUS. INCONFORMIDADE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Com o julgamento do Órgão Colegiado do mérito do habeas corpus...

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