Acórdão nº 52496930520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52496930520228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003156986
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249693-05.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento veiculado por BOMBIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MATE LTDA. da decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de suspensão dos leilões aprazados, o segundo dele a se realizar na data de hoje, às 15:00 horas.
Nas razões recursais, inicia requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Prosseguindo, aduz não ter intenção de tumultuar o andamento do feito, encontrando seu pleito amparo no artigo 873, CPC/15, ausente fixação de alguma data para requerimento de nova avaliação.
Refere que a avaliação já realizada, R$ 2.836.666,04, está muito inferior ao valor de mercado, R$ 4.018.900,00, conforme laudo mercadológico acostado, ressaltando que no segundo leilão o imóvel poderá ser alienado pelo lance inicial de R$ 1.418.333,02.
Anota ter interesse em quitar o crédito executado, registrando que o baixo valor atribuído ao bem obsta o prosseguimento de tratativas para venda particular, porquanto os compradores percebem uma oportunidade para sua aquisição por preço vil, o que também impediria a satisfação de outros débitos da empresa.
Invoca os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando, ainda, não incidir na hipótese a regra do artigo 507, CPC/15, ao argumento de que seu sócio não foi intimado acerca da avaliação efetuada, tendo a respectiva carta AR sido encaminhada para endereço diverso do dele.
Postula, liminarmente, a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
"a) A declaração de nulidade da intimação do representante da empresa Agravante, Alceu Augusto Lima, acerca da avaliação do imóvel penhorado, ocasionando a nulidade/invalidade dos demais atos posteriores;
b) O cancelamento do leilão extrajudicial, haja vista a probabilidade do direito e a urgência face à data do leilão, no dia 13/12/2022;
c) A atribuição do valor da avaliação mercadológica ao bem a ser leiloado (Evento 49, OUT6), no patamar de R$ 4.018.900,00 (quatro milhões, dezoito mil e novecentos reais).
d) A proibição da venda do bem em sede de leilão, por valor abaixo da avaliação real de mercado no patamar de R$ 4.018.900,00 (quatro milhões, dezoito mil e novecentos reais), sob pena de frustrar os seus direitos e de seus credores;"
Ao final, requer o provimento do recurso.
Indeferido o benefício da gratuidade, foi assinado prazo para a agravante efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal, diligência por ela atendida.
Não concedidas as liminares recursais pleiteadas.
Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul assevera inexistir nulidade da intimação do representante legal da empresa executada acerca da avaliação do imóvel penhorado, realizada por carta AR (Evento 18, autos de 1º grau), além de registrar a inexistência de eventual prejuízo, ante o fato de ter tomado ciência do valor atribuído ao bem em tempo hábil para se insurgir a respeito da questão.
Enfatiza a perda do objeto quanto ao pleito de cancelamento do leilão ocorrido a 13.12.2022.
Assinala estar preclusa a temática relativa ao valor da avaliação, a par de não indicado algum equívoco avaliatório pelo laudo mercadológico acostado pela executada.
Pugna pela manutenção da decisão agravada.
Dispensada a intervenção do Ministério Público - Súmula 189, STJ.
Indeferido pedido de reconsideração formulado.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão recursal.
E a fundamentação para assim concluir já foi devidamente expendida quando do indeferimento das liminares recursais, cujo teor reproduzo, com as adaptações pertinentes.
A decisão agravada está assim redigida (Evento 51 - DESPADEC1, autos de 1º grau):
"Vistos.
1. A parte devedora requerer, às 14h51min, a suspensão do leilão designado para data de hoje (06/12/2022), às 15h, sob o principal argumento argumento de que a avaliação do bem está muito inferior ao valor de mercado de modo que, caso arrematado o bem, representará o enriquecimento ilícito do comprador, o que ensejará a nulidade do leilão, haja vista o disposto no artigo 884 do Código Civil.
Sustenta que o laudo de avaliação mercadológica por ela apresentado (evento 49, OUT6) revela que, na verdade, o imóvel a ser leiloado possui valor de mercado de R$ 4.018.900,00 (quatro milhões, 2 dezoito mil e novecentos reais), sendo nítida a desproporcionalidade da avaliação do valor atribuído ao bem de R$ 2.836.666,04 (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos).
2. Descabida se mostra a pretensão ora veiculada, pois, após, exaustiva busca por bens penhoráveis, fora encontrado o...
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