Acórdão nº 52500199620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52500199620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001926926
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5250019-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo apenado JONAS DE VARGAS, insurgindo-se contra decisão em que o juízo da execução indeferiu pedido de retifição da guia de execução.

Pretende, em síntese, a retificação da guia de execução para que conste a necessidade de cumprimento de 20% da pena em relação ao delito de tráfico de droga, para fins de progressão de regime.

Com contrarrazões e mantida a decisão agravada, vieram os autos a este grau de jurisdição, manifestando-se o Ministério Público pelo desprovimento do agravo.

VOTO

Colhe-se que o apenado estava a cumprir pena de trinta e dois anos e três meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa. Encontrava-se em regime fechado, quando sobreveio decisão que indeferiu pedido de retificação da guia de execução.

Ao indeferir o pedido, a magistrada assentou a decisão na circunstância consistente em que "acaso a Lei 13.964/2019 pretendesse retirar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, o faria expressamente, tal como fez com o tráfico privilegiado (art. 112, §5º da LEP), justamente em razão de que, a contrario sensu, a regra é afirmar que as demais modalidades de tráfico de drogas não inseridas no crime equiparado a hediondo".

Não merece reparo a decisão agravada.

De início, registro que o crime de tráfico de drogas, contrariamente ao apregoado na doutrina e na jurisprudência, não é equiparado a hediondo, pois a regra posta no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal não enseja tal conclusão, limitando-se a obstar a concessão de determinados benefícios aos condenados por terem cometido as infrações lá registradas, entre as quais o tráfico de substâncias entorpecentes e aquelas definidas como crime hediondo.

Disso, à evidência, não resulta a apontada equiparação, mesmo porque o tratamento constitucional guarda relação, tão-somente, com fiança, anistia e graça. Ao contrário, da norma constitucional precitada resulta que o tráfico de drogas não constitui crime hediondo, tanto que o legislador infraconstitucional não poderia inclui-lo (como não incluiu) entre aqueles possuem tal natureza.

Não obstante isso, foi recentemente firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1084) e sendo um dos recursos paradigmas (REsp 1918338/MT) relativo a "condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico", tese no seguinte sentido:

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

Por conseguinte, na exegese dada pela corte superior, o crime de tráfico de drogas configura crime equiparado a hediondo.

Ademais, indica ser essa a intenção legislativa o fato de o legislador haver, em relação ao crime de tráfico de drogas com incidência da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, expressamente excluído a natureza hedionda ou equiparada apenas para fins de progressão de regime (LEP, art. 112, § 5º), o que enseja a conclusão de que, contrario sensu - isto é, nas demais situações,...

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