Acórdão nº 52502615520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo52502615520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001907081
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5250261-55.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre contra o Juízo da 8ª Vara de Família do mesmo Foro Central.

O processo subjacente trara de ação de guarda proposta por Zicléia (avó paterna) contra Paulo Henrique (genitor) e Paula (genitora), em relação à menor Maria Eduarda.

O Juízo suscitado da Vara de Família declinou da competência para o Juízo suscitante do JIJ, por entender que a questão da guarda em debate envolve possível risco a que a menor está sujeita.

Já o juízo suscitante, entendeu que não haver risco para menor, a justificar a sua competência especializada.

Recebido o conflito, foram dispensadas as informações e designado o juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes (E5).

O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dlo conflito negativo.

VOTO

A presente ação de guarda foi proposta pela avó paterna, que pediu para permanecer com a guarda da neta.

Na inicial, ela alegou que a "menor encontrava-se em acolhimento na cidade de Florianópolis/SC em função de ter afirmado que tratava-se de vítima de violência por parte do pai e conivência com as circunstâncias por parte da genitora.". Contudo, "em razão do processo 5014002-64.2020.8.24.0091/SC, restou determinado o desacolhimento da adolescente ré em favor da avó paterna, ora autora, restando deferida a guarda provisória pelo prazo de 30 dias. Assim, considerando o término do prazo deferido pela guarda provisória proferida naqueles autos, imprescindível o ajuizamento da presente demanda [...]."

Num primeiro momento, a guarda foi deferida à avó paterna/autora.

Contudo, o processo evoluiu e a avó paterna, então guardiã, pediu que a guarda da menina fosse entregue para outro familiar, a avó materna, porque não tinha mais condições de exercer essa função.

O pedido veio formulado em várias oportunidades, inclusive, de forma conjunta entre os genitores PAULO HENRIQUE e PAULA e a avó materna, VERA REGINA (E115 e E118).

Houve até pedido de alteração do polo ativo da ação para que a avó materna passasse a compor o polo ativo.

Mas o pedido de alteração da guarda para a avó materna foi indeferido, pelo então juízo suscitado, "já que a avó materna que postulou seu interesse no efeito e pretende a guarda da neta, reside com os pais, ora réus." (E125).

O que se tem hoje, é uma ação de guarda em que a autora, avó paterna, pede para modificar a guarda da neta, alegando que ela não quer e não pode mais ficar com a menina. Os genitores, por sua vez, não podem ter a guarda da filha porque pende ação criminal na qual o pai é acusado de abusar sexualmente da filha e medida de proteção em favor da menor, colocando-a sob os cuidados da avó paterna de forma provisória. A mesma avó paterna que não quer mais exercer essa função que lhe foi entregue de forma provisória.

É medida excepcional, na qual se busca resolver situação temporária análoga a de suspensão do poder familiar.

É evidente que as partes neste processo encontram-se todos no âmbito familiar; são pais e avós tentando resolver quem fica com a guarda da menor até que se resolva ação criminal intentada contra o pai em outro Estado, acusado de abusar sexualmente da filha.

É nesse sentido, inclusive, o pedido da petição conjunta dos pais e avós, quando disseram (E118): "Diante dos Requeridos concordarem com a modificação da guarda da menor temporária até que se resolva a questão judicial do processo criminal ainda em trâmite; E, diante, da menor em concordar de residir com a sua Avó Materna, requerem, seja modificada a guarda da menor, ainda que temporária, restando seja ouvido o representante do Ministério Público para que opine em relação ao caso e, por fim, seja modificada a guarda da adolescente, de forma mais breve possível, durante a tramitação desta ação."

Essas circunstâncias estão a atrair a competência do juízo suscitante do Juizado da Infância e da Juventude, até que a guarda dos genitores seja retomada.

De resto, parece haver novidades no horizonte processual, no que diz com o andamento do processo criminal.

É o que se vê na petição da avó paterna, recentemente acostada aos autos no E190, onde...

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