Acórdão nº 52503897520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52503897520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002146329
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250389-75.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Revisional de alimentos proposta pelo ora agravado VOLNEI contra os dois filhos menores, ora agravantes, NICOLAS SAMUEL e VITOR MURIEL.

A decisão agravada do E56, redimensionou a verba alimentar anteriormente fixado em 50% do salário mínimo, para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Os alimentados agravam alegando que o alimentante, mesmo enquanto desempregado, sempre arcou com os alimentos de meio salário mínimo, o que evidencia a sua capacidade financeira. Aduzem ter diversas despesas, que não serão custeados pelos alimentos no valor atual. Pediram, inclusive liminarmente, a revogação da decisão agravada para manter os alimentos em meio salário mínimo.

O pedido liminar foi indeferido (E5).

Não vieram contrarrazões.

O Ministério Público promoveu pelo "parcial provimento do recurso interposto, a fim de que o percentual arbitrado a título de alimentos seja majorado, ficando, contudo, a critério desta Corte."

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

"A análise detida do feito indica que a decisão inicial - Evento 09- foi revogada pelo TJRS quando da decisão do agravo interposto com fundamento na necessidade da formação do contraditório e demonstração da alegada alteração financeira do autor.

Com efeito, formado o contraditório, verifica-se da análise da provas até então trazidas, a necessidade de readequação dos alimentos considerando a comprovação da existência do vínculo empregatício, devendo a incidência, portanto, recair sobre os rendimentos do alimentante.

Conforme bem salientado pelo Ministerio Público, o valor pretendido pelo autor de 25% não merece acolhimento, considerando que são dois os filhos, sendo as necessidades presumidas em razão da idade (14 e 09 anos). Aliado a isso, o menor Vitor possui necessidades especiais, conforme documentos juntados no Evento 14, situação que aponta necessidade de gastos ainda maiores.

Diante disso e não tendo vindo aos autos outras provas a demonstrar sua real condição financeira do demandante, cabível a readequação do percentual devido a título de alimentos provisórios devidos aos menores, para que incidam sobre os rendimentos do demandante, no percentual de 30% (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social, incidindo sobre 13º e férias). " - destaques não originais.

A decisão não comporta reparo.

Tal com referido na decisão de recebimento deste recurso (E5), o alimentante comprovou estar laborando formalmente, auferindo remuneração mensal líquida variável, em torno de R$ 1.400,00.

Com efeito, a Conclusão nº. 47 do Centro de Estudo deste Tribunal de Justiça recomenda que, em tratando-se de alimentante com atividade laboral formal, devem os alimentos serem fixados em percentual sobre seus rendimentos líquidos.

Nestes termos, não há falar em retorno da obrigação alimentar tendo por base de cálculo o salário mínimo.

Ademais, o percentual fixado - 30% - encontra-se em consonância com os julgados desta Corte, ao tratar-se de verba destina a dois filhos.

Ilustro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÕES CONTINENTES. VERBA ALIMENTAR MANTIDA. PRELIMINAR. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA NO CASO, MAS SIM CONTINÊNCIA; JÁ TENDO O JUÍZO DE ORIGEM, INCLUSIVE, ADOTADO AS MEDIDAS PARA REUNIR OS PROCESSOS. MÉRITO. NÃO HÁ REFORMA A PROCEDER NA DECISÃO AGRAVADA QUANDO A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA DEVIDA PELO AGRAVANTE A SEUS DOIS FILHOS. A ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COMO SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO, ENCONTRA-SE EM OBSERVÂNCIA A CONCLUSÃO Nº. 47 DO CETJRS; ASSIM COMO O PERCENTUAL DE 30% É O USUALMENTE APLICADO EM CASOS ANÁLOGOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 51634656120218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. CONCLUSÃO Nº. 47 CETJRS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NÃO HÁ REFORMA A PROCEDER NA DECISÃO AGRAVADA QUANDO A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA DEVIDA PELO AGRAVANTE A SEUS DOIS FILHOS. A ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COMO SEUS REN...

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