Acórdão nº 52504027420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 52504027420218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001574879
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Correição Parcial Nº 5250402-74.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A
RELATOR: Desembargador VOLCIR ANTONIO CASAL
CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta pela Defensoria Pública em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Porto Alegre, que determinou a realização de oitiva da vítima na fase ainda investigativa, em ação penal relativa a delito de estupro de vulnerável.
Aduziu que a decisão do juízo singular que, nos autos da ação penal de nº 5012276-57.2016.8.21.0001, deferiu a produção antecipada de prova, consistente na oitiva da vítima, importará em inversão tumultuária do processo, uma vez que o acusado ora citado por edital ainda não teve ciência da denúncia contra si ofertada. Prequestionou a matéria. Postulou, de forma liminar, a suspensão da decisão que determinou a produção antecipada. No mérito, pediu a confirmação da medida (1.1).
A liminar foi indeferida (6.1).
O parecer da Procuradoria de Justiça foi pelo improvimento da correição parcial (11.1).
VOTO
A medida liminar foi indeferida com os seguintes fundamentos:
É caso de indeferimento do pedido liminar.
A presente correição tem a finalidade de reformar decisão que deferiu a oitiva da vítima, em produção antecipada, sob alegação de que, tendo o réu sido citado por edital, a medida de reinquirição pode vir a ser solicitada.
No caso dos autos, não verifico que a produção antecipada da oitiva da vítima incorrerá em inversão tumultuária dos atos do processo ou fórmulas legais.
Com efeito, a realização do depoimento especial, na forma de produção antecipada de provas, tem o condão de preservar a vítima, especialmente de forma contemporânea com a agressão sofrida.
Ainda, quando da realização do ato, cumpre consignar que fica preservado à defesa o direito ao contraditório, com base no artigo 214 do Código de Processo Penal, não incorrendo o ato em prejuízo.
Os crimes apurados na ação penal ocorreram no ano de 2015 e a vítima era uma menor com seis anos de idade, se mostrando acertada a decisão que determina a sua oitiva de modo antecipado, como forma de preservar a colheita da versão em época mais próxima a dos fatos.
Em muitos casos, o decurso do tempo acaba por apagar detalhes da memória de crianças que são vitimadas em crimes de natureza sexual, característica de autopreservação que é importante para o seu amadurecimento, mas pode prejudicar a colheita da prova judicial.
O fato o réu estar sem paradeiro conhecido não prejudica a realização do ato de oitiva da vítima, na medida em que posteriormente poderá exercer o contraditório, arrolar testemunhas e realizar questionamentos, inclusive para a menina.
A magistrada fundamentou adequadamente o deferimento da medida, não havendo o que alterar.
Diante do exposto, ausente erro ou abuso que importe na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, voto por julgar improcedente a correição parcial.
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