Acórdão nº 52504260520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52504260520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001921613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250426-05.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Poluição

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: RENI DE MELLO LEMOS (EXECUTADO)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Parto do relatório do parecer ministerial exarado nesta instância revisora (Evento 15), que sumariou a espécie nestes termos, “in verbis”:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reni de Mello Lemos contra a decisão que, nos autos da execução por quantia certa proposta pelo Ministério Público, indeferiu a tese relativa à prescrição (evento 46 – autos originários).

Em suas razões, o agravante busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta, em síntese, não se tratar de reparação civil por danos ambientais, mas de pagamento de multa estipulada em TAC firmado em 16/06/2006. Ressalta que, transcorridos lapsos temporais sem o atendimento por parte do agravante, surgiu - ainda no ano de 2006 - a pretensão executória do título para o Ministério Público, tanto em relação à obrigação de fazer quanto no que concerne à astreinte estipulada na cláusula 15ª do TAC. Assevera que, como a execução foi ajuizada somente em 09/08/2019, ou seja, 13 anos após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta e seu suposto descumprimento, já está consumada a prescrição quinquenal. Assegura que não há imprescritibilidade no presente caso, ainda que se trate de matéria afeta ao meio ambiente. Colaciona precedentes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (evento 1).

O recurso foi recebido (evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 11).

Vieram os autos com vista.”

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de execução fiscal por quantia certa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra RENI DE MELLO LEMOS, fulcrada em título executivo extrajudicial consistente em Termo de Ajustamento de Conduta descumprido.

Com efeito, consoante se colhe da documentação coligida à inicial do feito executivo, em 16/06/2006, as partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (Evento 1 – INQ2 dos autos originários), nestes termos, “in verbis”:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O AJUSTANTE assume a obrigação de entregar, nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, a outorga de lavra expedida pelo DNPM e a Licença de Operação da FEPAM, ou ao menos o protocolo de encaminhamento de tais autorizações, para a realização da atividade de exploração de minério no local acima indicado.

CLÁUSULA SEGUNDA: O AJUSTANTE, para a obtenção da outorga de lavra e da licença mencionadas na cláusula primeira, deverá apresentar aos órgãos ambientais competentes (DNPM e FEPAM), juntamente com o pedido de autorização, o Plano de Controle Ambiental, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

PARÁGRAFO ÚNICO: O Plano de Controle Ambiental mencionado nesta cláusula deverá prever o plantio de espécies florestais nativas da região e sistemas de direcionamento das águas superficiais e a contenção de sedimentos.

CLÁUSULA TERCEIRA: A AJUSTANTE assume a obrigação de fazer consistente em cercar toda a área da pedreira, bem como em colocar placas de alerta para os perigos de transitar naquela área e sobre o risco de queda fatal, objetivando evitar riscos de acidentes, sendo que a presente obrigação deverá ser comprovada, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do presente ajuste, mediante o encaminhamento de levantamento fotográfico do local a esta Promotoria de Justiça.

CLÁUSULA QUARTA: No caso de serem apresentados nesta Promotoria de Justiça apenas os protocolos de encaminhamento da outorga de lavra e do licenciamento, junto ao DNPM e a FEPAM, ou de ser informado a existência dos respectivos processos administrativos, conforme mencionado na cláusula primeira, a AJUSTANTE assume a obrigação de fazer consistente em adotar todos os procedimentos exigidos pelo referidos órgãos ambientais para a aprovação do Plano de Controle Ambiental mencionado na cláusula segunda, nos prazos estipulados, a fim de não retardar sua aprovação e posterior execução, bem como a emissão das autorizações mencionadas na cláusula primeira.

CLÁUSULA QUINTA: Após a aprovação, pelo DNPM e da FEPAM, do Plano de Controle Ambiental mencionado na cláusula segunda, a AJUSTANTE assume a obrigação de fazer consistente em executar tal Plano no cronograma previsto e monitorar a área até que o nível de recuperação proposto seja atingido.

CLÁUSULA SEXTA: A AJUSTANTE deverá apresentar na Promotoria de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, laudo técnico acompanhado de levantamento fotográfico da área, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, comprovando a execução do Plano de Controle Ambiental (referido na cláusula segunda).

CLÁUSULA SÉTIMA: Caso o Plano de Controle Ambiental elaborado, monitorado executado e implantado pela AJUSTANTE não seja aprovado pelos órgãos ambientais competentes, a AJUSTANTE deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da notificação, as alterações indicadas pelo órgão examinador.

CLÁUSULA OITAVA: O AJUSTANTE assume a obrigação de não-fazer consistente em não realizar atividade de extração mineral sem o devido encaminhamento da outorga de lavra junto ao DNPM e do licenciamento ambiental junto a FEPAm, bem como não permitir que outros realizem em área sob sua responsabilidade, qualquer tipo de intervenção sem prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.

CLÁUSULA NONA: No caso de indeferimento de quaisquer dos pedidos de autorizações protocolados junto ao DNPM e FEPAM, como forma de recuperação do ambiente degradado, a AJUSTANTE assume a obrigação de fazer consistente em apresentar, nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência pelo AJUSTANTE do referido indeferimento, levantamento fotográfico comprovando o isolamento de toda a área, bem como Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, incluindo usos futuros do local, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com a pertinente comprovação do protocolo do referido PRAD na FEPAM.

CLÁUSULA DÉCIMA: A AJUSTANTE assuma a obrigação de fazer consistente em adotar todos os procedimentos exigidos pela FEPAM para a aprovação do Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD mencionado na cláusula nona, nos prazos estipulados, a fim de não retardar sua aprovação e posterior execução.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Após a aprovação pela FEPAM do Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD mencionado na cláusula nona, a AJUSTANTE assume a obrigação de fazer consistente em executar tal plano no cronograma previsto e monitorar a área até que o nível de recuperação proposto seja atingido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A AJUSTANTE deverá apresentar, na Promotoria de Justiça, no prazo de 90 dias, contados a partir da ciência da aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, mencionado na cláusula nona, laudo técnico acompanhado de levantamento fotográfico da área, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, comprovando a execução do referido Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O AJUSTANTE fará a entrega, nesta Promotoria de Justiça, no prazo de dez dias, de cópia do contrato social em empresa Pedreira Lemos Ltda.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nas cláusulas terceira, quarta e décima, sujeitará o AJUSTANTE ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – por obrigação descumprida, corrigidos monetariamente pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT