Acórdão nº 52505334920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52505334920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001786551
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250533-49.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002210-86.2020.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda ou Modificação de Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESINHA L. S. L. em face da decisão que, nos autos da ação de guarda ajuizada contra SANDRA L. D. e ROBERTO S. A., indeferiu o pedido de visitas, manteve a proibição de contato com as netas e autorizou a retomada do processo de aproximação das protegidas com o casal interessado/habilitado, conforme deferido na ação de destituição do poder familiar de forma liminar (evento 131 do processo nº 5002210-86.2020.8.21.0030/RS).

Sustenta a autora/agravante que (1) vem seguindo verdadeira via-sacra para tentar ter as netas em seu convívio; (2) busca evitar exposição/contato das crianças Isadora e Thais com possível família substituta; (3) a presente demanda vem sendo ignorada em detrimento da colocação das infantes em família que não é a sua; (4) não foram esgotadas todas as possibilidades de manutenção das crianças junto à família natural; (5) a decisão agravada se baseia em laudo psicológico do qual nem sequer teve vista para impugnação; (6) o processo de guarda está em seu estágio inicial, com a instrução em andamento, e não foram realizadas tentativas de adaptação com a avó, mas, mesmo assim, as crianças foram submetidas à aproximação com possíveis pais adotivos; (7) a situação é grave e não pode continuar; (8) é hora de “pausar” e verificar o andamento processual de todas as demandas antes de expor as infantes a contato com a família substituta; (9) em momento algum alegou que iria se valer da neta mais velha para ajudar a cuidar das menores acolhidas, muito pelo contrário, é a força da neta mais velha em querer a companhia das irmãs que a faz buscar a guarda das netas Isadora e Thais; (10) é saudável, possui boa condição financeira, é contida, evangélica e não faz gastos exorbitantes, privando-se de futilidades para ter uma reserva; (11) as crianças têm avó, irmã, primos, tios e estão sendo expostas à colocação em família substituta sem o menor cabimento; (12) não há motivo ou razão visível para a urgência no andamento do processo de destituição do poder familiar e/ou adoção; (13) a presente ação de guarda ficou cerca de 5 (cinco) meses aguardando retorno de ofício do cartório de registro de pessoas naturais para que enviasse a certidão de óbito do demandado Roberto, enquanto, nesse tempo, estava sendo protocolada ação de destituição do poder familiar com andamento imediato; e (14) as crianças estão sendo submetidas a ilusões, que lhes vão causar enorme prejuízo mental e psicológico, pois possuem família conhecida. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de serem autorizadas as visitas das crianças na casa de acolhimento e que possa levá-las consigo para passarem as festividades de Natal e Ano Novo em sua residência.

Em regime de plantão jurisdicional deste Tribunal, o pedido liminar restou indeferido (evento 5).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 32).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia envolvendo as irmãs Isadora, de 4 anos de idade, e Thais, de 1 ano (nasceram, respectivamente, em 05.10.2017 e 01.07.2020), já é conhecida deste Colegiado, em razão do julgamento do AI nº 5074660-69.2020.8.21.7000/RS, também interposto pela agravante Teresinha (avó materna das crianças), em face da decisão que indeferira o pedido de desacolhimento das netas (sessão virtual de 08.04.2021).

Os demandados Sandra e o companheiro Roberto, o qual, segundo consta, faleceu no curso da demanda, são genitores de Thais. A menor Isadora é fruto de anterior relacionamento da ré.

Agora, a inconformidade da avó materna Teresinha diz com as visitas às netas, as quais estão acolhidas e, inclusive, em processo de adoção.

Com efeito, conforme já exposto no noticiado AI, o núcleo familiar onde estavam inseridas as infantes era permeado por violência e negligência, em virtude da relação bastante conturbada dos demandados (há registros de agressões físicas e verbais), o que vinha sendo acompanhado pelo CREAS. A genitora Sandra também apresenta comportamento instável e imprevisível.

A menor Thais foi acolhida apenas três dias depois do nascimento prematuro, em 04.07.2020, após receber alta hospitalar. Foi levada para o abrigo pela Conselheira Tutelar e Oficial de Justiça (evento 1 - doc. 4). Já a menor Isadora não se encontrava com a mãe quando foi determinado seu acolhimento institucional nos autos da medida de proteção nº 030/5.20.0000116-2, mas com a avó materna, vindo a ser acolhida posteriormente (evento 1 - doc. 5).

Apesar do interesse da recorrente em cuidar das netas, a situação das menores é muito mais complexa do que a relatada na inicial da demanda, conforme já destacou o magistrado na origem, e vem sendo cuidadosamente analisada pelo Poder Judiciário.

As crianças eram expostas a reiteradas situações de risco pelos demandados e, mesmo a avó materna tendo conhecimento dessa realidade, nunca conseguiu protegê-las.

A pretendida aproximação/visitação vem de encontro ao melhor interesse das infantes, que precisam de um lar harmonioso e saudável para se desenvolverem.

No mais, tenho que o juízo a quo bem apreciou a controvérsia, merecendo destaque os seguintes fundamentos lançados na decisão ora atacada (evento 131):

(...)

De início, deve-se ressaltar que trata-se de caso delicado no qual os múltiplos interesses devem ser muito bem equacionados para fins de atender prioritariamente – por ser a determinação constitucional – o melhor interesse das infantes.

O laudo social realizado com a avó materna, requerente da guarda das crianças (fls. 426/427), traz questões que são incontroversas nos autos, pois não há discussão quanto às condições financeiras/materiais da Sra. Terezinha para receber as crianças em guarda, tais como moradia adequada e veículos para transporte.

A situação mais complexa e controversa diz respeito à efetiva capacidade da avó materna proteger as crianças e garantir um desenvolvimento adequado e saudável.

Para tal finalidade, a perícia psicológica realizada com a avó mostra-se de suma importância na análise do caso, pois complementa o já vislumbrado quando da coleta do depoimento pessoal de Terezinha na ação de guarda.

O laudo psicológico de fls. 437/446, indica com riqueza de fundamentação a ausência de juízo crítico da avó com relação à situação de Sandra, idealizando um cenário de que, caso haja a colocação das protegidas em sua guarda através de ordem judicial, não terá mais problemas, visto que de posse de um documento de guarda conseguirá impedir a ré de manter contato com as crianças. Deixou claro que teme as atitudes da ré e que aguarda limites judiciais para estabelecer convívio seguro com as protegidas, demonstrando ausência de condições de impor limites à ré e resguardar as protegidas de eventuais conflitos.

Por outro lado, o laudo traz relevantes questões a serem consideradas, sobretudo a questão referente à rede de...

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