Acórdão nº 52508400320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52508400320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001527062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250840-03.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: CRISTIANO DE JESUS FIGUEIREDO

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DE JESUS FIGUEIREDO em face da decisão (Ev. 08 do processo de origem) que, na ação de obrigação de fazer movida em desfavor de BANCO BMG S.A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado.

Em suas razões recursais, sustenta o ora agravante que os documentos carreados aos autos de origem comprovam sua vulnerabilidade econômica frente às despesas processuais. Afirma que é pessoa aposentada por invalidez e que seu provento mensal líquido é de R$ 1.464,62 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), valor que não ultrapassa 05 (cinco) salários mínimos, parâmetro utilizado por E.TJRS para abalizar a concessão do benefício. Discorre sobre o tema, junta precedentes jurisprudenciais e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.

Não houve oferta de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, demandante na origem, a obtenção de comando judicial para o fim de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que prevê e garante o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, "verbis": "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"

Nesse sentido, determina o art. 98 do CPC/2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Fato é que a concessão do benefício não pressupõe a miserabilidade absoluta do requerente. Deve, portanto, comprovar não possuir condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e da sua família.

No caso vertente, conforme os elementos constantes dos autos, não verifico que a parte demandante, ora recorrente, detenha condições de suportar os ônus processuais sem seu prejuízo e de sua família. Isso porque, tratando-se de pessoa aposentada por invalidez, a qual percebe mensalmente o valor de R$ 1.910,17 (mil, novecentos e dez reais e dezessete centavos), conforme o extrato de pagamento do INSS juntado no evento 01, OUT8, do processo de origem; além de ser isenta de declarar o IRPF (Evento 01, OUT4 e OUT5, e evento 06, OUT2 e OUT3, do juízo originário).

Ainda, a vida simples que leva conforme logradouro em que reside, neste momento processual, não denotam padrão de vida luxuoso/elevado e que o custeio dos ônus processuais traria pouca ou nenhuma mudança em sua subsistência e de sua família. Razão pela qual, a reforma da decisão ora vergastada, neste momento processual, é medida adequada ao caso concreto.

Dessa forma, constato que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, razão pela qual merece ser reformada a decisão do juízo "a quo".

Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (AI...

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