Acórdão nº 52510271120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52510271120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001755939
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5251027-11.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: FERNANDA ALINE DIAS HACK

AGRAVADO: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA

RELATÓRIO

FERNANDA ALINE DIAS HACK interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 16) que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos da demanda que move em face de UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA.

Em suas razões, alega que não sentiu confiança ao consultar com médicos credenciados da operadora de saúde, razão pela qual escolheu o Dr. Marcelo de Oliveira Saldanha (Cremers nº 21004) para fazer o acompanhamento pediátrico de sua filha. Aduz que a urgência no deferimento da tutela de urgência postulada decorre do fato de se tratar de pedido relacionado ao atendimento de médico, uma vez que está gestante de 38 semanas, comprovada, portanto, a impossibilidade de se aguardar até resolução final da demanda ou, até mesmo, do exame de mérito do presente recurso, para que possa ver seu direito reconhecido e atendido (periculum in mora). Ressalta que não há prejuízo nenhum à parte Agravada com a concessão da liminar, visto que não terá que custear os honorários médicos de pediatra, admitindo que arcará integral e exclusivamente com os honorários do médico.

Requer a concessão de efeito ativo, por meio de decisão liminar para determinar seja autorizado o Dr. Marcelo de Oliveira Saldanha, médico pediatra inscrito no Cremers nº 21004, a prestar assistência médica a sua filha na Unidade Materno Infantil do Complexo Hospitalar Unimed Caxias do Sul, com acesso amplo e irrestrito ao sistema eletrônico de prontuário eletrônico idêntico aos seus cooperados para a realização do referido atendimento, bem como, no mérito, pede o provimento do recurso.

Apreciado o pedido em regime de plantão, foi deferido pelo e. Des. Jorge Andre Pereira Gailhard, em 19-12-2021 (evento 4).

Ratificada a medida, após distribuição normal (evento 11), a parte agravada informou já ter sido realizado o parto, requerendo fosse julgado prejudicado o recurso (evento 19).

Vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Preliminarmente, afasto a arguição de perda do objeto do recurso.

A realização do parto, por si, não esvazia a pretensão recursal, que se dirige ao acompanhamento da parturiente "na sala de parto (ora nascitura LAURA) da Unidade Materno Infantil do Complexo Hospitalar Unimed Caxias do Sul, com acesso amplo e irrestrito ao sistema eletrônico de prontuário eletrônico idêntico aos seus cooperados para a realização do referido atendimento", tratando-se, pois, de objetos distintos - ou seja, a agravante teria, de qualquer modo, realizado o parto, ainda que sem a concessão da liminar, porém sem o atendimento do seu médico assistente.

Mas, ainda, que do acompanhamento médico se tratasse (o que já teria sido alcançado), não haveria a perda do objeto, pelo contrário, o objeto da lide somente foi obtido por determinação judicial, devendo, portanto, ser enfrentado o mérito do pedido que, embora de forma precária, possibilitou a obtenção do bem da vida à demandante.

Quanto ao mérito recursal, a matéria controvertida refere-se ao pedido de autorização de médico pediatra particular, Dr. Marcelo de Oliveira Saldanha, para acompanhar nascituro no momento do parto na unidade materno infantil do complexo hospitalar Unimed Caxias do Sul.

Sobre o assunto, transcrevo o disposto no Capítulo II, IV, do Código de Ética Médica, relativo ao direito do médico internar e assistir seus pacientes em hospitais, ainda que não faça parte do clínico:

Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:

(...)

VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

Por oportuno, transcrevo, também, o artigo 11 do Anexo I do Regimento Interno Padrão do...

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