Acórdão nº 52510696020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo52510696020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001563094
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5251069-60.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

CORRIGENTE: ELEANDRO ROSO

CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM JÚRI DA COMARCA DE PASSO FUNDO

RELATÓRIO

ELEANDRO ROSO formulou pedido de correição parcial em face da decisão do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM JÚRI DA COMARCA DE PASSO FUNDO, que indeferiu pedido de cisão processual formulado por sua defesa.

O corrigente sustentou, preliminarmente, o cabimento da correição à espécie. No mérito, em síntese, alegou não ter interposto recurso contra a sentença de pronúncia, ante o interesse de que o processo tramitasse de forma mais célere. Diante disso, requereu a cisão do feito, para que não precise aguardar o processamento e julgamento dos recursos interpostos pelos corréus.

Neste segundo grau, remetidos os autos ao Ministério Público, sobreveio parecer pelo conhecimento e indeferimento da correição parcial (ev. 7.1)

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

De início, verifico que a presente correição parcial encontra espaço de cabimento no artigo 195 do COJE/RS, que dispõe:

"Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei."

Para a hipótese em apreço, inexiste recurso específico para atacar a decisão do Juízo singular, de forma que é adequado o manejo da correição parcial.

Assim, conheço da irresignação, porquanto cabível e tempestivo.

Prosseguindo ao mérito, tem-se que a decisão do Juízo monocrático que indeferiu a cisão processual foi assim redigida (ev. 221.1):

"Vistos.

Trata-se de pedido de cisão processual feita pela defesa de Eleandro Roso, com a justificativa de não prolongamento da prisão cautelar do denunciado, e alternativamente a concessão de liberdade provisória.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

É o breve relato, decido.

Analisando o pedido, tenho que é caso de indeferimento. Explico.

O art. 80 do Código de Processo Penal traz os casos em que é facultativo ao Juiz a separação dos processos.

No presente caso, os autos já foram cindidos em relação aos réus que se encontram foragidos até o momento, a fim de evitar eventual excesso de prazo, tendo recebido tratamento preferencial desde o início de seu andamento.

A celeridade processual, que pode aqui ser traduzida no direito a razoável duração do processo, de fato é substrato constitucional inerente as garantias processuais do réu, e sua aplicação advém de direito subjetivo.

Todavia, há que se lembrar e frisar também, que os prazos prazos processuais não são peremptório, mormente quando alongados diante da complexidade do caso concreto.

Ainda no que se apresenta nos presentes autos é de ver que a interposição de recursos dos corréus não impõe atraso, propriamente, ao requerente. Isso porque, a Magistrada titular da Vara Criminal assume a jurisdição em Janeiro, estando a pauta comprometida com júris de réus presos até março.

Por último, há que se ter em mente que o direito a ampla defesa é melhor exercido - ampliado - caso efetivado após apreciação das matérias permitidas de exame pelo Colegiado.

Dito de outro modo, após o efeito recursal devolutivo - revisão das decisões do juiz singular - eventuais incongruências decisivas podem ser corrigidas, e portanto, ampliado efetivamente o exercício do devido processo legal.

Em relação ao pedido de liberdade, as razões para sua manutenção foram analisados recentemente quando da prolatação da sentença de pronúncia, não havendo fundamento que alterem aquele teor.

Ante o exposto, indefiro os pedidos da defesa de Eleandro Roso e mantenho a segregação cautelar do réu.

Intimem-se.

Diligências legais."

Penso que merece reforma a decisão reprochada.

Com efeito, é sabido que, no direito processual penal, a regra é a unicidade processual, sendo a hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal1 uma faculdade disposta ao Juiz, que é o diretor do processo.

Observo, assim, que a separação do processo não se reveste em direito subjetivo dos acusados, cumprindo ao Juiz analisar a conveniência da medida nas hipóteses de as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando, pelo excessivo número de acusados, a unicidade importar em indevida prolongação da prisão provisória, ou por outro motivo relevante.

Na hipótese em epígrafe, verifico que, conforme apontado pelo Juízo singular, o processo já havia sido separado em relação a outros corréus que se encontravam foragidos, a fim de se evitar indevido excesso de prazo e descabida espera daqueles réus que se encontravam presentes para instrução criminal.

A hipótese anterior segue a mesma lógica da trazida pelo corrigente.

De fato, pronunciados os acusados, a defesa técnica de Eleandro optou por não apresentar recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, justamente, para permitir que fossem os réus de imediato julgados pelo Júri.

Ocorre que a corré Monalisa interpôs recurso em sentido estrito, cadastrado sob o nº 5025084-58.2021.8.21.0021 que, nesse momento, não possui previsão de julgamento, estando no aguardo do parecer ministerial em segundo grau. Ainda, o recurso em sentido estrito interposto pelo corréu Luciano (ev. 203.1), salvo engano, ainda não se encontra sequer cadastrado/distribuído.

Dito isso, ao contrário do que sustenta a decisão de primeiro grau, é patente o risco de atraso indevido a ser imposto ao recorrente, visto que é deveras remota a hipótese de que os réus que interpuseram recursos estejam aptos a julgamento pelo Tribunal de Júri em data próxima.

Veja que a afirmação no sentido de que a Magistrada titular da Vara Criminal assume a jurisdição em janeiro, estando a pauta comprometida com júris de réus presos até março não serve de supedâneo à negativa de cisão.

Na verdade, considerando tal contexto, afigura-se adequada a cisão do processo para que o feito do réu Eleandro, que se encontra preso desde 27/06/2020, seja colocado em pauta próxima e julgado pelo Tribunal Popular.

Isso porque, como dito alhures, é muito remota a possibilidade de os recursos interpostos serem apreciados, com o devido trânsito em julgado, antes de março.

A bem da verdade, além do julgamento dos recursos em sentido estrito, é possível a ocorrência de hipótese de embargos infringentes, sendo muito provável também que a defesa dos corréus, a julgar pelo seu proceder ao longo do feito, venha a interpor recurso especial/extraordinário perante as instâncias superiores.

Vale ressaltar aqui que a corré Monalisa não se encontra presa provisoriamente, de forma que, em certa medida, eventual morosidade do processo até o julgamento pelo Tribunal do Júri não lhe seria tão prejudicial quanto o é para o recorrente...

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