Acórdão nº 52511102720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52511102720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001902397
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5251110-27.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN LIMA DA SILVA, preso, desde 17/12/2021, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma.

Alega a impetrante a interdição parcial da PMEO/RS, em razão da super lotação. Requer a reavaliação da prisão preventiva em razão da pandemia da COVID-19. Sustenta a ausência dos requisitos legais para o decreto preventivo, afirmando que o paciente é primário. Diante desse cenário, postula a revogação do decreto de segregação cautelar ou, alternativamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (Evento 1, INIC1).

Indeferida a liminar, em sede de plantão jurisdicional (Evento 6, DESPADEC1), a decisão foi mantida (Evento 10, DESPADEC1).

O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem (Evento 13, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

VOTO

Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar, razão pela qual colaciono trechos das razões da decisão, de modo a evitar desnecessária tautologia:

(...)

"De outro norte, anoto que a decisão que homologou o auto de prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva, foi fundamentada nos seguintes termos, verbis:

Vistos.

Após a homologação do auto de prisão em flagrante, manifestaram-se o Ministério Público e a defesa, para os fins do art. 310 do CPP.

Vislumbra-se risco de abalo da ordem pública como requisito para a decretação da prisão preventiva, em razão da grande quantidade de consequências danosas que tal delito provoca, tais como o adoecimento da sociedade e a multiplicação da criminalidade, para o funcionamento deste mercado ilícito. Saliente-se que, quando da autuação, foram apreendidas consideráveis quantidades de drogas, balanças de precisão e metralhadora, o que permite crer no exercício da atividade com habitualidade e, por consequência, certeza da impunidade e abalo da ordem pública.

Pertinentes os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06) ENTRE OUTROS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. Em relação à audiência de custódia, em que pese não realizada a solenidade, verifica-se que a prisão em flagrante fora devidamente comunicada, analisada e homologada por autoridade judiciária, nos termos do que dispõe o artigo 306 do CPP, sendo a segregação posteriormente convertida em preventiva, de acordo com o disposto no artigo 312 do CPP. Destaco, ainda, que não sobreveio aos autos qualquer informação de abuso praticado pelos policiais que efetuaram a prisão do paciente. Precedentes. A r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da constrição cautelar, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e variedade dos entorpecentes encontrados e pelos efeitos nefastos à sociedade ecorrentes do comércio ilícito de drogas. Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Consta dos documentos digitalizados que foram apreendidos em poder do paciente 32 pedras de crack, com peso total de 6g, 45 porções de cocaína, pesando cerca de 20g e um revólver Taurus, cal. 32. Os laudos provisórios atestaram as naturezas das drogas encontradas. Assim, demonstrada a existência dos delitos. Os indícios de autoria, por sua vez, podem ser extraídos das declarações dos policiais militares, os quais relataram, em suma, que durante patrulhamento de rotina, avistaram o paciente - contra o qual já havia informações de que realizava tele-entrega de entorpecentes na região -, saindo de um imóvel. Efetuada a abordagem e procedida à revista pessoal, foi encontrado em seu poder os objetos ilícitos descritos no auto de apreensão. Quanto ao periculum libertatis, nota-se que a medida extrema se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, dadas as circunstâncias da prisão (prévia informação de que o paciente fazia entrega de entorpecentes na região), a quantidade, variedade e nocividade dos estupefacientes encontrados (32 pedras de crack, com peso total de 6g, 45 porções de cocaína, pesando cerca de 20g), afora a apreensão de um revólver calibre .32, fatos que, somados, justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva. Não podemos olvidar, ainda, que atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria cautelada com a soltura do paciente. Precedente. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70083304428, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 28-11-2019)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Tendo em seu poder o paciente substância entorpecente, como delito de que trata o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de natureza permanente, encontrava-se, sim, presente a situação de flagrância, com o que a ação policial não demandava prévia obtenção de mandado de busca, estando autorizados os agentes ao ingresso na residência, sem autorização do morador. Hipótese em que, visualizada a presença de arma de fogo no interior do imóvel pelos agentes policiais que se encontravam ainda na via pública, situação que autorizava a diligência realizada. Cuida-se o tráfico de drogas de...

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