Acórdão nº 52512713720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52512713720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001567863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5251271-37.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Cricieli F. Munaro, advogada, em favor de FÂMELA FERREIRA DA SILVA, presa preventivamente desde 04.11.2021, juntamente com outros 11 (onze) coinvestigados, por suposto envolvimento, segundo a inicial, com o delito de extorsão, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas/RS.

Nas razões, em síntese, discorre sobre questões atinentes ao mérito da ação, referentes à materialidade e autoria delitiva. Aduz acerca da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como das condições pessoais favoráveis da paciente. Ainda, refere que a paciente é portadora de comorbidade grave e se encontra sem receber a medicação necessária desde sua segregação efetiva. Requer, assim, seja deferida liminar, concedendo-se a liberdade provisória à paciente, ou, a prisão domiciliar, tendo em vista possuir doença que demanda a aplicação regular de medicação, que não vem recebendo na casa prisional, há três semanas. No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente concessão da ordem, bem como do benefício da justiça gratuita.

Liminar indeferida em sede de plantão jurisdiscional.

Distribuídos regularmente os autos, estes vieram conclusos sob minha Relatoria, oportunidade em que mantido o indeferimento do pedido liminar e requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora.

Informações juntadas.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Cricieli F. Munaro, advogada, em favor de FÂMELA FERREIRA DA SILVA, presa preventivamente desde 04.11.2021, juntamente com outros 11 (onze) coinvestigados, por suposto envolvimento, segundo a inicial, com o delito de extorsão, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas/RS.

Examinado liminarmente o writ em sede de plantão jurisdiscional, pela Desembargadora Rosaura Marques Borba, foi indeferido o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

Em primeiro lugar, a despeito dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, faz-se mister ressaltar que eventuais discussões acerca do mérito da demanda deverão ser apreciadas no processo de origem, porquanto o presente remédio constitucional não é destinado para a análise de tais questões.

Cediço que, embora a prisão preventiva sacrifique a liberdade individual, ela é decretada em prol do interesse social, mostrando-se justificada quando demonstrada a sua necessidade, diante da presença dos requisitos dispostos no art.312 do CPP, quais sejam a garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.

Segundo consta nas informações aportadas nos autos, a paciente encontra-se presa preventivamente desde 04/11/2021, por suposto envolvimento com os delitos de extorsão, falsificação/uso de documentos públicos falsificados, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Colaciono as razões do decreto prisional:

"Compulsando os elementos de prova encartados pela autoridade policial, bem como o resumo de tal painel probatório efetuado pelo Ministério Público em seu parecer, é possível verificar a existência de uma estrutura organizada para a prática de crimes.

A fim de demonstrar as atividades criminosas constatadas nos documentos acostados no evento 1, bem como na promoção do Ministério Público (evento 20), passo a relatá-las de forma individual para cada acusado.

1- MAICON JOSÉ COGO:

Conforme consta no extrato bancário do representado MAICON, (fl. 33 – expediente policial), foram efetuadas as seguintes transações:

1) Na data de 17/08/2021, a vítima EVANDRO ANTOLIOLI efetuou uma transferência do valor de R$ 90.000,00 em benefício de Maicon José Cogo. Em data de 19/08/2021, Maicon efetuou dois saques nos valores de R$ 13.000,00 e R$ 440,00, bem como efetuou transferências bancárias por meio de TED/PIX, nos valoes e para as pessoas abaixo indicadas:

a) R$ 34.425,00, via PIX, para LUAN CARLOS DE SOUZA THEODORO (CPF 030.066.490-79);

b) R$ 15.000,00, via TED, para LUCIANO ANDRÉ (CPF 743.132.820-68);

c) R$ 23.250,00, via TED, para KATIA ANGELA STRIESKI (CPF 023.250.450-48);

d) R$ 3.825,00, via TED, para FAMELA FERREIRA DA SILVA (CPF 026.449.450-46).

Em 20/08/2021, Maicon efetuou duas transferências bancárias por meio de TED/PIX, da seguinte forma:

a) R$ 7.650,00, via TED, para LILIANE OLIVEIRA (CPF 004.567.620-86);

b) R$ 3.350,00, via PIX, para NICOLI TALITA TERRES (CPF 022.617.200-76);

2) Na data de 06/07/2021, a vítima AMÉRICO ALOÍSIO RORIG efetuou transferência bancária em benefício de R$ 40.000,00. Na mesma data, Maicon destinou os valores aos seguintes indivíduos:

a) R$ 34.000,00, via PIX, para NELSON VIEIRA DE SOUZA;

b) R$ 6.000,00, via PIX, para MARLON MENDES DE BORBA;

3) Na data de 08/07/2021, a vítima AMÉRICO ALOÍSIO RORIG efetuou nova transferência bancária em benefício de MAICON, no valor de R$ 30.000,00, os quais, na mesma data foram destinados da seguinte forma:

a) R$ 30.000,00, via PIX, para NELSON VIEIRA DE SOUZA;

b) R$ 11.475,00, via TED, para LUAN CARLOS DE SOUZA THEODORO (CPF 030.066.490-79);

c) R$ 4.964,00, via TED, para KATIA ANGELA STRIESKI (CPF 023.250.450-48);

d) R$ 3.849,00, via TED, para CHAIANE MARA DA SILVA (CPF 033.186.630-77);

e) R$ 10.078,00, via PIX, para MARLON MENDES DE BORBA (CPF 034.491.600-60).

4) Na data de 13/07/2021, a vítima JOSÉ LEANDRO SCHULTZ REZENDE efetuou transferência bancária para a conta de MAICON, no valor de R$ 37.000,00, que, na mesma data, destinou os valores recebidos da seguinte forma:

a) R$ 20.000,00, via PIX, para MARLON MENDES DE BORBA;

b) R$ 14.800,00, via PIX, para NELSON VIEIRA DE SOUZA.

5) Na data de 11/08/2021, GIOVANI JOÃO COGO, efetuou transferência bancária para a conta do irmão MAICON, no valor de R$ 32.600,00. tal valor foi transferido por Maicon, via TED/PIX, da seguinte forma:

a) R$ 22.600,00, via PIX, para NICOLI TALITA TERRES (CPF 022.617.200-76);

b) R$ 5.000,00, via PIX, para GIOVANI JOÃO COGO (devolveu ao irmão);

c) R$ 2.000,00, via PIX, para FABRICIO COGO (CPF 032.687.960-95).

2- DIAN RODRIGUES GURKEVICZ:

Movimentações bancárias realizadas por DIAN, a partir dos valores depositados pelas vítimas, extraídas dos autos:

1) Em 26/08/2021, recebeu transferência de R$ 10.000,00 efetuada por Polo Agrícola Venda de Insumos Agrícolas Ltda (vítima ADILSON ANTONIO FALKOSKI). Na mesma data, efetuou transferência bancária, via TED/PIX, da seguinte forma:

a) R$ 5.650,00 para GEREMIAS CAVALHEIRO (CPF 010.407.020-07);

b) R$ 4.250,00 para JAIANE FERREIRA DA SILVA (CPF 024.338.050-07).

2) Em 27/08/2021), recebeu o valor de R$ 50.000,00, da vítima Adilson. Na mesma data, Dian destinou os valores aos seguintes indivíduos:

a) R$ 500,00 para JAQUELINE FOLLE (sua companheira);

b) R$ 2.000,00 para LUAN PADILHA DE QUADROS (CPF 068.952.649-06);

c) R$ 2.500,00 para GABRIELA DOS SANTOS DA SILVA (CPF 852.297.250-87);

d) R$ 21.250,00 para ALINE DE CARLI (CPF 034.592.180-10);

e) R$ 20.750,00 para KÁTIA ANGELA STRIESKI (CPF 023.250.450-48);

f) R$ 3.500,00 para LUAN CARLOS DE SOUZA THEODORO (CPF 030.066.490-79).

3- JONATAN ZORZETTO:

Na data de 06/09/2021, JONATAN recebeu, via transferência bancária, a quantia de R$ 20.000,00 depositada pela vítima ADILSON(fl. 76), cuja destinação dos valores não restou apurada, vez que para tanto é necessário quebra de sigilo bancário da referida conta.

4- FAMELA FERREIRA DA SILVA:

1) Em 05/07/2021, através de transferência bancária, a quantia de R$ 8.900,00 diretamente da vítima Américo( fl. 95).

2) Em 09/07/2021, recebeu a quantia de R$ 2.000,00, proveniente de depósito efetuado pela vítima José Leandro Schultz Rezende, cuja destinação não foi possível apurar em razão da necessidade de quebra de sigilo bancário

Os PRESSUPOSTOS para prisão preventiva dos acusados estão presentes. Com efeito, os crimes imputados (extorsão, falsificação e uso de documentos públicos falsificados, organização criminosa e lavagem de dinheiro) são crimes dolosos e lhes é cominada pena de prisão máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP), portanto, não lhe é cominada, exclusivamente, pena de multa (artigo 283, § 1º, do CPP). Não é cabível, outrossim, a liberdade provisória e as medidas cautelares menos gravosas são ineficazes no caso concreto.

Os REQUISITOS para decretação da prisão preventiva, ademais, também estão presentes. De fato, a prova da existência do crime (materialidade) e a autoria restaram indicadas pelos relatos existentes na representação da Autoridade Policial, decorrentes das investigações até então realizadas no Inquérito Policial n.º 114/21/150810-A.

Notadamente as provas colhidas até o momento demonstram a participação dos acusados nas movimentações bancárias de vultuosa quantia extorquida das vítimas (quase R$ 600.000,00).

Ademais, a forma pela qual as vítimas foram abordadas e intimidadas pelos criminosos, que se faziam passar por policiais civis, utilizando fotos, nomes de policiais e falsificando documentos com brasão da polícia civil, demonstram o destemor com a persecução penal (maneira destacada de execução), bem como a periculosidade concreta das condutas dos investigados. Cabe registrar que MAICON possui antecedentes policiais e há poucos...

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