Acórdão nº 52512782920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52512782920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001852967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5251278-29.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004745-63.2020.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME G. em face da decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada por JURACI M. G., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 29 do processo nº 5004745-63.2020.8.21.0005/RS).

Em resumo, alega o réu/agravante que (1) não tem condições de arcar com as custas processuais; (2) não mais labora na empresa União Sul Brasileira de Educação Ensino, sendo que seus rendimentos advém somente da empresa Unibrasil Materiais de Embalagens Ltda. e de sua aposentadoria junto ao INSS, que são inferiores a cinco salários mínimos; e (3) os bens de sua propriedade são módicos (um carro e um apartamento financiado) e não podem ser vendidos para satisfazer as custas do processo, pois tal ato inviabilizaria o acesso à tutela judicial. Pede, em antecipação de tutela recursal, a concessão do benefício da gratuidade e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Deferi a pretensão recursal antecipada (evento 4), contra o que a autora/agravada interpôs agravo interno, recebido como pedido de reconsideração, que restou indeferido (eventos 11 e 15).

Contrarrazões no evento 12.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou em prover o recurso.

De regra, uma vez declarada pela parte a impossibilidade de custear a causa, a gratuidade de justiça é de ser concedida.

Tal presunção, é bem verdade, não é absoluta.

Contudo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente deve ser indeferido se, nos autos, houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Antes, porém, o juiz deverá oportunizar à parte a prova em contrário.

Após a intimação do réu/reconvinte para juntar comprovante de renda (declaração de imposto de renda ou declaração de isento e situação cadastral do CPF), com resposta no evento 27, sobreveio a decisão ora atacada, que indeferiu o pedido de gratuidade, sob o fundamento de que "o patrimônio informado não é condizente com a situação de miserabilidade exigida em lei para concessão do benefício" (evento 29).

Com a devida vênia, não vejo razão para isso.

O demandado/agravante é aposentado do INSS, com proventos na ordem de R$ 2.278,00, conforme creditado em conta-corrente (evento 21 - doc. 5), e trabalha como "assistente técnico" na empresa Unibrasil Materiais de Embalagens Ltda., auferindo renda bruta de R$ 3.025,00, como se vê da CTPS e dos recibos de pagamento juntados ao feito, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021 (evento 21 - docs. 3 e 4).

Ou seja, seus ganhos mensais, somados, são inferiores ao parâmetro usualmente utilizado por esta Corte, de 5 (cinco) salários mínimos, para a concessão da gratuidade de justiça, na linha do enunciado nº 49 do Centro de Estudos, que assim prevê:

49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

Tal conclusão vem ao encontro da corrente jurisprudencial majoritária nesta Corte e do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

Por outro lado, os bens declarados pelo réu à Receita Federal, objeto de partilha, são um apartamento e box de estacionamento do Residencial Melville II, localizados no Município de Bento Gonçalves/RS, que estão financiados junto à CEF, e a um veículo Chevrolet Cruze, ano/modelo 2013/2014 (evento 27 - doc. 2), patrimônio este que não tem liquidez imediata.

A declaração de ajuste anual - exercício 2021 - também revela que inexistem investimentos/aplicações em instituições financeiras (evento 27 - doc. 2).

Outrossim, não há prova nos autos a demonstrar que o demandado tenha outras fontes de renda.

O que os elementos existentes no feito revelam é que a empresa Reypel Comércio de Máquinas e...

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