Acórdão nº 52515701420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52515701420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001643826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5251570-14.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de GILSON JOSÉ DE CAMPOS, preso preventivamente desde 02.12.2021, por suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor de sua ex-companheira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo/RS.

Nas razões, em síntese, sustenta a ausência dos pressupostos legais a amparar a imposição e manutenção da medida extrema de constrição da liberdade. Aduz não ter sido observado o teor do artigo 8-A da Resolução nº 62/2020 do CNJ, visto não ter havido prévia oitiva da defesa antes do decreto cautelar. Requer, assim, liminarmente, a liberdade provisória do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelare diversas. No mérito, a confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora.

Juntadas as informações.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de GILSON JOSÉ DE CAMPOS, preso preventivamente desde 02.12.2021, por suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor de sua ex-companheira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo/RS.

Examinando liminarmente o writ, indeferi o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar.

A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

No que tange à legalidade e necessidade de manutenção da prisão preventiva, na hipótese em anáise, sobressai, conforme bem narrado pelo juízo a quo, os seguintes fatos:

[...]

Decido.

Diante das circunstâncias nos autos, ainda que se trate de medida excepcional, tenho que presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva.

Isso porque, no dia 06.10.2021, o acusado, GILSON JOSE DE CAMPOS, foi devidamente intimado das medidas protetivas impostas em favor da vítima (Evento 11, CERTGM1), consistentes na abstenção de qualquer contato, pessoal ou por qualquer outro meio, com a vítima, inclusive estando proibido de aproximar-se de sua residência; e a proibição de aproximar-se da ofendida, devendo manter distância mínima de 100 metros.

Ainda, conforme se depreende do expediente, GILSON JOSE DE CAMPOS, no dia 29.11.2021, aproximou-se da vítima e, em ato agressivo, quebrou seu celular e, ainda, furtou-lhe quantia em dinheiro, continuamente, em franca violação à ordem judicial imposta.

A prisão preventiva, portanto, releva-se necessária diante do comportamento do agressor, sendo ela a única medida capaz de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que a concessão das medidas protetivas de urgência não foram suficientes para impedir o agressor de voltar a delinquir, pois sua postura revela destemor em relação aos efeitos penais de suas condutas, não hesitando em violar as restrições legais impostas.

De outro norte, também estão presentes os pressupostos arrolados nos artigos 312 e 313, do CPP, na medida que o fumus comissi delicti está demonstrado através do boletim de ocorrência acima destacado, que descrevem as circunstâncias das ações do agressor, além do relato da vítima.

O periculum libertatis está configurado na probabilidade do agressor voltar a descumprir as medidas, o que somado aos problemas de drogadição, podem por em risco a vítima.

Do mesmo modo, ainda que se trate de medida excepcional, tem-se o critério objetivo arrolado no art. 313, inciso III, do CPP, para garantia da execução das medidas protetivas de urgência, tendo em vista a conduta do agressor, praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não sendo caso de antecipação do cumprimento de eventual pena, tampouco sendo consequência imediata de existência de investigação criminal (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal).

Por todo o exposto, fica bem evidenciado que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão terá a eficácia de resguardar o perigo de GILSON JOSE DE CAMPOS voltar a descumprir as medidas, caso mantido seu status libertatis.

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, ao teor do art. 20 da Lei nº 11.340/06 e arts. 311, 312 e 313, ambos do CPP, e nos termos da fundamentação, acolho o requerimento do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GILSON JOSE DE CAMPOS.

[...]

Isto posto, diante dos elementos angariados, frente às circunstâncias do fato imputado ao paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar ou a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.

Entendo que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem servir de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo.

Entretanto, no caso concreto, considerando o contexto apresentado, sublinho que primariedade e residência fixa, em tese, não constituem óbice à manutenção da prisão cautelar. Embora possíveis condições pessoais favoráveis do paciente, entendo que as circunstâncias fáticas, diante dos elementos angariados, são desfavoráveis e pesam, neste momento, contra o paciente.

Ademais, sobre a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a inobservância do teor do artigo 8-A da Recomendação n° 62 do CNJ, entendo por não assistir razão à defesa.

Isso porque o referido artigo, como bem explanado pelo próprio impetrante, refere-se àqueles casos em que o magistrado, seguindo o conteúdo da recomendação em comento, opta pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, o que não é o caso dos autos. Na hipótese em tela, a respectiva solenidade já se encontra, inclusive, com data marcada (01.02.2022), e apenas não foi realizada por motivos devidamente justificados, como o do caso concreto, em que a audiência restou inexitosa em virtude da impossibilidade, na oportunidade, de contato com o Presídio Local, tendo em vista instabilidade do sistema de internet.

Assim, na hipótese em exame, estou INDEFERINDO a liminar postulada e deixando para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado desta Câmara Criminal.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela.

Após, vencido o prazo, sem elas, À SECRETARIA para que certifique e devolva os autos conclusos.

Com as informações, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

Sobrevieram das informações da autoridade apontada como coatora:

Na data de 29 de novembro de 2021, sobreveio ofício da autoridade policial informando que o paciente aproximou-se da ofendida, descumprindo a medida de proibição de contato determinada no dia 06 de outubro de 2021. Instado, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do paciente. No dia primeiro de dezembro de 2021, acolheu-se o requerimento do Ministério Público, decretando-se a prisão preventiva do paciente.

[...]

O paciente foi recolhido à prisão no dia 02.12.2021.

Designada audiência de custódia para o dia 14.12.2021, a qual, no entanto, não foi realizada, em razão da inviabilidade de contato com o Presídio Local, tendo em vista instabilidade do sistema de internet.

Desse modo, audiência em questão foi redesignada para o dia 01.02.2021.

O Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados da solenidade e manifestaram ciência.

Acrescente-se que o paciente já foi preso em outras oportunidades, no ano anterior (2021), em razão do descumprimento de medidas protetivas em face da mesma vítima.

Essas as informações que tinha a prestar, colocando-me ao dispor de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos ainda necessários. Ao ensejo, renovo os meus protestos de estima e consideração.

[...]

No mérito, reexaminando os autos, após analisar as informações apresentadas pelo juízo a quo, bem como o parecer ministerial, tenho que é caso de denegar a ordem.

De início, sobre a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a inobservância do teor do artigo 8-A da Recomendação n° 62 do CNJ, entendo por não assistir razão à defesa, ratificando os termos da liminar.

Isso porque o referido artigo, como bem explanado pelo próprio impetrante, refere-se àqueles casos em que o magistrado, seguindo o conteúdo da...

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