Acórdão nº 52515900520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52515900520218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569122
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5251590-05.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus em favor de LUIS EDUARDO SOARES, preso desde 17/12/2021, pela prática, em tese, dos crimes de roubo, extorsão e organização criminosa. Denúncia recebida em 24/01/2022.

Destaca os predicados pessoais favoráveis. Sustenta ausência de provas quanto à participação do paciente no ilícito, assim como dos requisitos autorizadores da prisão.

Liminar indeferida, no plantão.

Prestadas informações.

Parecer pela denegação.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão que decretou a prisão preventiva:

Vistos.

A Delegada de Polícia de São Francisco de Paula representou pela prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO FUCHS, MATEUS DE MARIA, CARLOS ALEXANDRE SANTOS PIEDADE e LUIS EDUARDO SOARES, acusados da prática de crimes de roubo.

Segundo a Autoridade Policial, o inquérito policial foi instaurado para apurar a prática de crimes de roubo à residência e de veículo, ocorrido em 01/12/2021, às 22h, na Várzea do Cedro, em São Francisco de Paula (Ocorrência nº 4104/2021/150402), e de roubo de veículo ocorrido em 06/12/2021, às 07h30min, na ERS 235, nesta Cidade (Ocorrência nº 1801/2021/150431), figurando como investigados CLAUDIO ROBERTO FUCHS, MATEUS DE MARIA, CARLOS ALEXANDRE SANTOS PIEDADE e LUIS EDUARDO SOARES, “GORDO”.

Nesse sentido, ressaltou que iniciadas as investigações, verificou-se que os investigados ameaçaram, sob grave ameaça, mediante o uso de armas de fogo, as vítimas, para que realizassem PIX de suas contas, sendo que no 1º roubo (Ocorrência nº 4104/2021/150402), as vítimas foram surpreendidas em casa pelos assaltantes, que além de transferência bancária, em ato contínuo posterior, praticaram roubo no Restaurante Rota 456, de propriedade de Roseli Corso, local em que subtraíram dinheiro, veículos e objetos.

No segundo roubo (Ocorrência nº 1801/2021/150431), a vítima Sergio Alipio Kirsch foi “atraído” da Cidade de Rolante/RS para São Francisco de Paula, para a suposta compra de um veículo, negociado pelo OLX, sendo surpreendido no local combinado por 02 indivíduos armados, que exigiram transferência de valores (R$ 30.000,00) mediante PIX, além de terem roubado o veículo da vítima (Ocorrência nº 1801/2021/150431). Frisou que, ouvidas as vítimas Valdomir Becker Pinto e Sergio Alipio Kirsch, restou identificada a conta favorecida pelos PIXS como sendo do investigado CLAUDIO ROBERTO FUCHS, que reside em Alvorada, local da agência bancária favorecida pelas transferências.

Esclareceu, ainda, a autoridade policial que, em seguimento às investigações, no dia 08/12/2021, localizou na ERS 235, os veículos roubados, apreendendo 01 notebook roubado em posse do investigado CARLOS ALEXANDRE SANTOS PIEDADE, que confessou o seu envolvimento na prática dos roubos, apontando MATEUS DE MARIA como executor e responsável pelo comando das ações por telefone.

Ainda, a Polícia Judiciária obtemperou que, além dos roubos em apreço, investiga o roubo ocorrido no Lago São Bernardo, em 28/11/2021, em que as vítimas disseram que forma surpreendidas por 03 indivíduos, ocasião em que foi subtraído o veículo LOGAN, placas IXL 8099, recuperado próximo do local onde foram localizados os veículos acima referidos, levando a crer se tratar de associação criminosa.

Destacou que, procedido ao reconhecimento pessoal, as vítimas reconheceram CARLOS ALEXANDRE SANTOS PIEDADE como sendo um dos criminosos armados que efetuaram o roubo na residências das vítimas, frisando que em 10/12/2021, MATEUS DE MARIA foi preso em flagrante pela prática de roubo à residência, sendo reconhecido pela vítima como sendo o autor do fato descrito na Ocorrência nº 2426/2021/150436, corroborando o envolvimento dos investigados nos roubos reiterados ocorridos, com o mesmo modus operandi, com a coordenação de LUIS EDUARDO SOARES, “ GORDO”, que está em prisão domiciliar com tornozeleira.

Por último, esclareceu que MATEUS DE MARIA e TIAGO KOLDARF DA SILVA forma presos em flagrante na residência de RITA DE CÁSSIA SOARES, irmã de LUIS EDUARDO SOARES, “GORDO”, reforçando o vínculo mantido de ‘”GORDO” com os demais executores dos roubos, sendo o responsável por coordenar as ações delituosas e repassas os dados de favorecidos para os PIXS transferidos pelas vítimas.

O primeiro fato ocorreu no dia 11/05/2021, às 02h, quando a vítima Fábio Brando Francisco verificou que sua motocicleta fora furtada, mediante arrombamento à residência. Ainda que o ofendido não tenha presenciado o momento da pratica delitiva, Valério Andrade Francisco avistou no pátio onde se situa a residência do acusado uma motocicleta com as mesmas características da subtraída.

A prova da existência do crime e os indícios de autoria vêm revelados através da ocorrência policial, termos de declarações e documentos digitalizados, consubstanciando o fumus comissi delicti.

O periculum libertatis também é certo.

O fundamento, no presente caso, é a garantia da ordem pública. Quando se busca garantir a ordem pública o que se quer é evitar que o agente pratique novos crimes, contra a vítima ou qualquer pessoa. É oportuno, ainda, mencionar a lição de Mirabete (Código de processo penal interpretado, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 414): “... o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da atividade jurisdicional. A simples repercussão do fato, porém, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática de crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral”.

Tais elementos probatórios constituem indícios suficientes para fins do art. 312 do CPP.

A acusação envolve crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, atendido, assim, o requisito do art. 313, inciso I do CPP.

Por fim, nos termos do art. 282, inciso II do CPP, as medidas cautelares previstas no referido Código deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso, a periculosidade dos agentes, já mencionada, é suficiente para concluir que qualquer medida diversa da segregação cautelar será inócua. Todas as medidas do art. 319 do CPP pressupõe certa disciplina do agente e residência fixa, ambas ausentes na hipótese. O desajuste revelado torna claro o fato de que tais indivíduos não estão dispostos a se submeter a qualquer regra social, restando a prisão cautelar como medida que se impõe.

Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO FUCHS, MATEUS DE MARIA, CARLOS ALEXANDRE SANTOS PIEDADE e LUIS EDUARDO SOARES, com fundamento no art. 312 e art. 313, incisos I e II e art. 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal.

Por fim, tratando-se de informações protegidas por sigilo e estando o pedido fundamentado e acompanhado dos documentos necessários a demonstrar a necessidade de requerimento, imperioso o deferimento das cautelares em observância às fundamentações legais que o autoriza, cujos dispositivos ora transcrevo:

De acordo com a § 4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras:

§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]

A respeito do afastamento do sigilo fiscal, o Código Tributário Nacional trata das hipóteses de cabimento:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; [...]

Diante disso, defiro o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de todas as contas de depósitos, de poupança, de investimentos e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras por CLAUDIO ROBERTO FUCHS, inscrito no CPF sob o nº 65223101049, pelo período de 01/10/2021 até a implementação da medida, a ser atendido no prazo de 10 dias, a contar da comunicação do Banco Central às instituições financeiras, para que estas cumpram a determinação.

Determino a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN para que forneça os dados cadatrais de abertura de conta, extrato do PIX e transferências bancárias, conforme acima deferido.

Autorizo, desde logo, a quebra de sigilo telemático dos telefones celulares apreendidos (Whatsapp, Facebook, Instagram e Telegram).

Friso ainda, que deverão ser observados os direitos constitucionalmente assegurados, bem como o disposto no art. 245 do Código de Processo Penal.

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