Acórdão nº 52516671420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52516671420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001777346
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5251667-14.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de ELEOMAR DOS REIS PEREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul que indeferiu o benefício do livramento condicional ao apenado (evento 3, AGRAVO1, fls. 08-09).

Em suas razões, postula a reforma da decisão com a concessão do benefício previsto no artigo 83 do Código Penal, alegando estarem presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, justificando que a última falta grave anotada remete ao ano de 2020, desde então não mais incorrendo em atos de indisciplina, atestada mediante exame criminológico conduta plenamente satisfatória (evento 3, AGRAVO1, fls. 34-39).

Recebida a inconformidade (evento 3, AGRAVO1, fl. 40), apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 3, AGRAVO1, fls. 41-44) e mantida a decisão singular (evento 3, AGRAVO1, fl. 45), os autos foram remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Roberto Divino Rolim Neumann, manifesta-se pelo desprovimento da irresignação defensiva (evento 9).

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Conforme Relatório de Situação Processual Executória obtido mediante acesso ao processo eletrônico de execução penal nº 0459095-25.2011.8.21.0041, ELEOMAR DOS REIS PEREIRA cumpre pena total de 16 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, em razão de condenações pela prática de crimes de roubo majorado.

Iniciou a expiação em 20-1-2013, no regime fechado.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, sobreveio decisão indeferindo pleito de livramento condicional em 29-10-2021, em face da qual é deduzida a presente irresignação defensiva.

Não colhe.

O livramento condicional previsto no artigo 83 do Código Penal, com sua redação anterior ao Pacote Anticrime, exigia que o condenado à privativa de liberdade igual ou superior a dois anos: a) cumprisse mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes, ou mais da metade, quando reincidente em crime doloso (comum); b) comprovasse comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante labor honesto e; c) reparasse o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o mencionado artigo passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

No caso em concreto, embora o requisito de ordem objetiva tenha sido atendido em 24-7-2021 (SEEU, RSPE), o mesmo não pode ser dito quanto ao requisito subjetivo, em que pese ostente comportamento carcerário satisfatório (SEEU, mov. 120).

Isso porque o reeducando ingressou no sistema penitenciário em razão da prática de crimes graves, cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a revelar elevado grau de periculosidade, possuindo expressivo saldo de pena a cumprir, ultrapassando...

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