Acórdão nº 52518074820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52518074820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001903088
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5251807-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Ação declaratória de união estável proposta pela ora agravante CLAUDINEA contra o ora agravado RENATO.

Na inicial, a autora pediu alimentos no montante de 1,5 salários mínimos.

Ao decidir o pedido liminar, o juízo indeferiu os alimentos porque entendeu que a agravante possui renda própria e pode sustentar-se sem a ajuda do réu.

No presente recurso, a agravante repete os argumentos iniciais, alegando que "o patrimônio constituído pelo casal na constância da união, permaneceu com o agravado, restando apenas a posse de um automóvel à agravante, sem nenhuma documentação de propriedade." Sustenta que "todos os móveis e itens básicos deverão ser suportados pela agravante, que não possui condições de arcar com este custo, sem que haja a efetiva partilha dos bens.". Pediu, inclusive liminarmente, a fixação de alimentos em seu favor no montante correspondente a 1,5 salários mínimo.

Recebido o recurso em plantão, foi indeferido o pedido liminar (E4).

Mantida a decisão proferida em plantão (E11).

Não vieram contrarrazões (E20).

O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso (E28).

É o relatório.

VOTO

O juízo de origem, em análise preliminar, entendeu que a agravante não faz jus a alimentos, porque ela possui renda própria e não provou insuficiência financeira.

Ao receber este recurso, em sede de plantão, também entendeu-se que não era caso para antecipar os efeitos da tutela recursal, porque a agravante trabalha com salário bruto de R$ 1.380,48 ( Evento 1, CHEQ5).

Esse entendimento, também foi o do Ministério Público atuante neste grau de jurisdição (E23).

Revendo o caso, agora para julgamento, cheguei a conclusão diversa.

De fato, a agravante trabalha e tem salário bruto de R$ 1.380,48.

Ela também está, incontroversamente, na posse de um, dos três automóveis arrolados na inicial, avaliado em mais de cinquenta mil reais.

Mas há outra questão a ser sopesada.

Desde o início do processo a autora alega que era sustentada pelo réu e que seus três filhos do relacionamento anterior também eram mantidos pelo réu.

Ela também alegou que saiu de casa com a separação e que precisa de nova moradia, pois o réu ficou na posse dos bens comuns, a exceção de um automóvel CITROEN, ano/modelo 2012/2013, com valor estimadode R$ 54.246,00, que está com ela.

O réu teria ficado com a casa (avaliada pela autora em R$ 890.000,00) e outros dois automóveis (avaliados pela autora em R$ 244.730,00 e R$ 12.000,00).

No momento da decisão agravada, essa alegações ainda eram unilaterais e despidas de melhores provas.

Contudo, depois da decisão agravada, veio a contestação (Evento 25, CONT1).

E nela, o réu admitiu que a autora não está na posse dos outros bens (dois automóveis e um imóvel).

Ele também alegou na contestação que "sustentou a demandante, bem como os filhos dessa, durante quase todo o período de união, valendo-se de empréstimos, pessoais ou empresariais, jamais valendo-se da renda da autora."

Ou seja, pelo que se vê até aqui, as partes mantinham um bom padrão de vida que não era sustentado, sequer em parte, pela agravante, que aufere salário líquido de R$ 964,74 (Evento 1, CHEQ5).

É verdade que, sendo pessoa jovem, com 38 anos de idade, e estando empregada, a autora possui alguma condição de restabelecer-se financeiramente.

Mas, para isso, ela precisa tempo.

E de ajuda do agravado, que, sendo empresário, tem condições de continuar colaborando com o sustento da...

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