Acórdão nº 52519097020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52519097020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001657312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5251909-70.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de habeas corpus impetrada por LUCAS LOPES MORAES (OAB nº RS123448), em favor de GABRIEL NUNES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul, no âmbito do expediente criminal nº 50027447620218210165.

Em síntese, refere que o paciente teria se apesentado espontaneamente à Autoridade Policial, após tomar conhecimento do decreto de prisão temporária, em 12 de novembro de 2021, objetivando prestar esclarecimento sobre suposta prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º), ocorrido dia 12 de agosto de 2021. A prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Imputa ilegalidade da prisão preventiva, ressaltando as condições pessoais do paciente, tais como bons antecedentes, endereço fixo e emprego lícito, entendendo ser possível a concessão da liberdade provisória. Alega a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, argumentando ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a soltura liminar, com a confirmação em julgamento colegiado.

A liminar foi indeferida (ev. 09).

Dispendo o envio de informações pela autoridade apontada como Coatora.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de ser denegada a ordem (ev. 15).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchdos os requisitos legais, conheço o presente writ.

Conforme elementos dos autos, é imputado ao paciente a prática do crime de roubo majorado, praticado no dia 12 de agosto de 2021, quando teria subtraído, mediante grave ameaça (emprego de arma de fogo), um telefone celular Samsung A71, em prejuízo da vítima Iasmin Raquel da Silveira Picaz, um telefone celular Motorola G8 Play, em prejuízo da vítima Vanessa da Silveira Picaz, e um telefone celular Samsung A51, em prejuízo da vítima Caroline Zanoleti Mendonça. Na ocasião, o denunciado ingressou no estabelecimento comercial em que as vítimas estavam e anunciou o assalto.(sic).

Examinando os autos, verifico que, em 24 de setembro de 2021, após realizadas diligências investigativas e identificada a autoria do fato delituoso, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, extração e análise dos telefones celulares.

O paciente, GABRIEL NUNES, teve a prisão temporária decretada no dia 19/10/2021, por decisão da Juiz de Direito, Dr. Frederico Menegaz Conrado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, I e III, alínea “c” da Lei n.º 7960/89 c/c o art. 1º, II, "b" e art. 2º, §4º da Lei n.º 8.072/90, bem como deferida a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do representado e autorizada a Autoridade Policial a proceder à quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão a ser expedido, podendo deles extrair todas as informações com pertinência aos crimes apurados, inclusive com decodificação do memorycard e simcard e dados existentes em nuvem (sic) e demais medidas que possibilitem a recuperação de dados eventualmente apagados.

Em 23/11/2021 foi comunicada a prisão temporária do paciente e a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel alvo, uma vez que estava vazio e abandonado (processo 5002744-76.2021.8.21.0165/RS, evento 18, DOC1

Após parecer favorável do Ministério Público, em 07/12/2021, foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal (.processo 5004476-92.2021.8.21.0165/RS, evento 3, DOC1)

Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, dando-o como incurso nas sanções do art.artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo a exordial recebida pelo juízo a quo no dia 07/12/2021.

Pois bem.

Em que pese a argumentação trazida pelo impetrante, não me deparo com ilegalidade ou vício aparente em sua segregação cautelar.

O crime imputado ao paciente (157, §2º-A, I, do Código Penal) é cominada pena...

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