Acórdão nº 52519910420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52519910420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002158758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5251991-04.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Ação de alteração de guarda proposta pela ora agravante LUCINARA contra o ora agravado EVERTON, em relação ao filho comum, LUIS HENRIQUE (nascido em 12/08/2014).

Na inicial, a autora narrou que em 25 de agosto de 2021,aspartes realizaram acordo nos autos do processo nº 073/1.17.0000959-3, no qual estabeleceram a guarda compartilhada do filho. Narrou que, apesar do acordo, o filho vinha sendo abusado sexualmente pelo pai, que deixou o menor trancado no quarto e, por vezes, sem comida. Pediu a guarda unilateral em seu favor com a condenação do réu a pagara alimentos ao filho no montante de 30% do salário mínimo.

Após algum tramitar processual, sobreveio a decisão ora agravada do E67, na qual o juízo de origem deferiu a guarda unilateral do menor ao pai/agravado, tendo em vista os indícios de alienação parental.

No presente agravo de instrumento, a genitora/agravante alega que o filho estaria em situação de risco na companhia paterna. Refere inexistir provas de que praticasse atos de alienação parental. Refere que “o menor Luis Henrique relatou para a genitora/agravante que o genitor venda os olhos e passa um creme no pênis do menino, todas as vezes que vai para a casa do pai. Ele relata que é obrigado a vendar os olhos e deixar passar, o creme arde o tiquinho, e diz que nunca reclamou de dor no pênis, não gostar e não sabem o porque fazem isso. Ocorre que o pai/agravado é um psicopata e não vem demostrando ter o mínimo de amor e cuidado com o menor, precisa de tratamento psicológico urgente!”. Sustenta que se está diante de uma “situação monstruosa, reprovável, de covardia extrema, onde o pai e a madrasta cedem aos seus próprios desejos sexuais, praticando atitudes abomináveis.”. Aduz que procurou atendimento psicológico para o filho, mas há lista de espera no Município e que, não obstante a guarda compartilhada o genitor negou-se a dividir os custos de um tratamento particular, assim como de professor particular, pois o filho também apresenta dificuldade de aprendizagem. Refere estar “desesperada” em face dos relatos do filho, escuta o pedido de “socorro” dele e, em contrapartida é acusada de cometer alienação parental. Alega que o filho é vítima de abuso sexual perpetrado pelo genitor, sendo imperioso alcançar a guarda unilateral notadamente para afastá-lo do risco, insistindo em que reúne condições de tê-lo sob cuidados.

Pede “de forma antecipada a guarda unilateral do menor Luis Henrique em favor da mãe Lucinara (...), ora Agravante, com a consequente fixação de alimentos provisórios que deverão ser custeados pelo Agravado/genitor em 30% sobre o salário mínimo vigente”, bem como sejam regulamentadas as visitas paternas quinzenais e assistidas.

Recebido o recurso e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (E5).

Vieram contrarrazões (E13).

O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento (E17).

Registro que o presente recurso é conexo ao de númeto 5042224-86.2022.8.21.7000, que se volta contra decisão posterior do E128, que tratou de regulamantar as visitas manternas.

É o relatório.

VOTO

Inicio transcrevendo o relato do Ministério Público neste grau de jurisdição para, ao mesmo tempo mostrar o contexto e complexidade dos fatos que formam a relação das parte, bem como a dificuldade de se deferir, como pede a agravante, o seu pleito.

[...]. A agravante ajuizou esta ação em 28/09/2021, havia apenas um mês da data (25/08/2021) em que acordou no processo n.º 073/1.17.0000959-3 o exercício da guarda compartilhada do filho Luis Henrique, que conta 07 anos de idade, com alternância semanal de moradia.

E o fez sob advertência de que o descumprimento do acordo resultaria no julgamento da causa pausada (1G E1 TERMOAUD7).

Sob acusação de que o menino durante os cuidados paternos corria risco, dias depois desse acordar registrou ocorrência policial, assim em 24/09/2021, acusando o pai privava de alimento o filho e dele abusava, narra o insólito: “suspeito passa pomada no pênis da vítima. Porém, a vítima não tem prescrição nenhuma para tela medicamento, bem como não apresenta qualquer sintoma que precise de cuidados na região,” nesses termos ponta o pai abusador e a alienar o filho em relação a ela (1G E1 BOC8).

Acostou áudio ao 1G E1 VÍDEO11, é a fala do menino à genitora discorrendo quanto à pomada que o pai lhe besuntara ao pênis.

Ao 1G E1 VÍDEO13 e VÍDEO14 há outros registros dos diálogos mãe e filho, nestes a criança, chorando, diz para a mãe que o pai suprimiria a guarda dela, no outro, que o pai o confina ao quarto sem que saiba o motivo.

Ao E66 o agravado ministra seus esclarecimentos acerca desta conduta da agravante esboçada em sequência ao acordar:

“PRIMEIRA SEMANA DO PAI:

1) 30/08/2021 – Segunda-feira: 1º dia de entrega pela genitora, ao entregar o filho para o pai, a autora e seu companheiro aceleraram o veículo para cima do veículo do requerido, mesmo já estando o pequeno Luiz Henrique dentro;

2) 31/08/2021 – Terça-feira: a autora foi com toda família na saída da escola fazendo tumulto;

3) 01/09/2021- Quarta-feira: a professora relatou que genitora foi até a escola levar comida para Luiz Henrique e retirou o lanche que o pai havia mandado, vindo a proibir a professora de dar o lanche que o pai levara, considerando ser uma fruta, sanduiche e suco;

4) 02/09/2021 – Quinta-feira: a entrada da escola 13:00 foi na escola levar comida e trocar o lanche que o pai havia mandado, na saída as 17:00 levou a irmã (a qual já esta proibida de intervir ) sobrinhos e articularam mais um mal estar e tumulto na frente da escola;

5) 03/09/2021- Sexta-feira: chegou novamente na escola as 13:00 levando comida e as 17:00 estava lá fazendo tumultos;

6) 14/09/2021- Retirou Luiz Henrique da escola em horário de aula, informando que levaria a uma consulta de rotina, quando o pai buscou-o na escola, Luiz Henrique, que já esta com 7 anos, entrou no carro já aos prantos dizendo que tinha uma coisa séria para contar, que a mãe tinha levando-o no médico para ele dizer que o pai espancava-o, e imediatamente procurou o Conselho Tutelar, órgão o qual igualmente acompanha o caso desde o início, vindo o relatar todo o ocorrido para a conselheira Michele, a qual deixou avisado quando via judicial iria prestar e enviar todas as informações.

7) 15/09/2021- O pai e a madrasta levaram Luiz Henrique em uma consulta com psicóloga do CAPS, conforme a conselheira orientou. Para tanto MM julgadora, o que se denota é que a autora não cumpriu mais uma determinação judicial, bem como e para agravar está praticando alienação parental novamente com seu filho. A genitora não possui condições psicológicas de se manter com a guarda do seu filho, muito embora todo o sistema auxiliou nesse sentido” (grifo acrescido).

Esses os contornos litigiosos, que beiram à surrealidade e se deitam indeterminadamente, sequer o acordo tem força de convicção pacificatória.

[...].

ANÁLISE.

O presente caso não se presta para soluções liminares sob pena de a cada dia, a cada fato, voltar-se ao Judiciários buscando solução.

Indispensável que o no primeiro grau o juízo determine um perciamento de ordem, inclusive, interdisplinar, com indicação de profissionais da confiança do juízo, atendido o devido processo legal.

O objeto de tal periciamento deve voltar-se, o mais que pode, para o futuro e para o melhor interesse da criança que será adolescente e adulto.

Digo isso, porque não deve escapar da investigação técnica inclusive a eventual hipótese de se projetar a possibilidade de destituição ou suspensão do poder familiar de algum ou de ambos os genitores. E também na viabilidade de atendimento da guarda por família substituto ou extensa.

Do que se tem até agora, não há evidência alguma de que o genitor tenha praticado os atos que lhe acusa a autora.

Pelo contrário, do que se colhe da decisão agravada, antes mesmo do acordo revisando, que foi realizado nos autos do processo físico de nº 073/1.17.0000959-3, as partes já discutiam suposta alienação parental praticada pela agravante, não pelo pai.

Alienação parental essa evidenciada nas avaliações feitas naqueles autos, tal como aparece na decisão agravada.

Disse o juízo de origem, ao indeferir o pedido da ora agravante.

[...]. Lucinara utiliza de novo expediente, em Comarca diversa, quando sabidamente reside em Tramandaí, a fim de obter decisão favorável.

O acordo firmado nos autos do processo nº 073/1.17.0000959-3 não foi suficiente para parar Lucinara, sendo ela advertida sobre a questão da alienação parental e suas consequências, inclusive sobre eventual reversão da guarda em seu desfavor.

Contudo, Lucinara continua a interferir no convívio do infante com o pai. A par disso, são as avaliaçõ0es realizadas nos autos 073/1.17.0000959-3, em especial àquela de fls. 476/483, que indica atos de alienação parental.

Inclusive, após aquele laudo, proferi a seguinte decisão (fl. 484):

“(…).

1) Abra-se o III volume dos autos a partir da folha 475.

2) ...

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