Acórdão nº 52520473720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52520473720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001656516
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252047-37.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lucas Dutra Fonseca, advogado, em favor de GILNEI DE ARAÚJO VIDALECHES, preso preventivamente desde 13.12.2021, por suposto envolvimento com os delitos de descumprimento de medidas protetivas e ameaça, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Caxias do Sul/RS.

Nas razões, em síntese, pretende discutir o mérito da ação penal, com exame das provas apresentadas e alegação de não serem verdadeiras as acusações contra o acusado. Alega que não estão preenchidos os requissitos a autorizar a decretação da segregação cautelar. Requer seja deferida liminar para determinar a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da liminar, com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida em sede de plantão jurisdiscional.

Distribuídos regularmente os autos, estes vieram conclusos sob minha Relatoria, oportunidade em que mantido o indeferimento da liminar e requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora.

Juntadas as informações pela autoridade tida como coatora.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lucas Dutra Fonseca, advogado, em favor de GILNEI DE ARAÚJO VIDALECHES, preso preventivamente desde 13.12.2021, por suposto envolvimento com os delitos de descumprimento de medidas protetivas e ameaça, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Caxias do Sul/RS.

Examinado liminarmente o writ, em sede de plantão jurisdiscional, este restou indeferido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

Inicialmente, destaco que se destinam à tutela jurisdicional em regime de plantão os casos de urgência, notadamente face à superveniência de acontecimento que imponha o acionamento da tutela jurisdicional no expediente excepcional, em caráter imediato e inadiável, desde que haja a demonstração e comprovação, de plano, do direito alegado e do risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Compulsando-se os autos, verifico que a defesa se insurge contra decisão proferida em 16 de dezembro de 2021, a qual indeferiu o pleito liberatório, motivo pelo qual tenho que seja caso de análise da medida em plantão.

Contudo, adianto que encaminho decisão no sentido de indeferir a liminar postulada.

Explico.

Compulsando os autos, não vislumbro, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de Habeas Corpus em sede liminar e em regime de plantão.

Inicialmente, quanto à alegação de ausência de indícios de autoria, ressalto que a mesma será averiguada na instrução criminal, nos autos do inquérito policial e, posteriormente, no processo originário, ante a necessidade de produção de provas que possam sustentar tais argumentos não comprovados de forma inequívoca até o presente momento.

No caso dos autos, a descrição física do agente, realizada pela vítima, somada ao fato do carro de propriedade do genitor do acusado ter sido identificado pelas imagens de câmeras de segurança do local dos fatos, em princípio, revelam indícios suficientes de autoria capazes de autorizar a manutenção da medida.

A análise da tese arguida pela defesa impõe dilação probatória e, como é sabido, a ação constitucional de habeas corpus, de rito célere e de cognição sumária, não é via adequada para análise aprofundada da prova.

Logo, o exame detalhado da prova pretendido pelo impetrante deve ser realizado sob o crivo do contraditório, no âmbito do processo-crime ou do inquérito policial, não sendo adequada a antecipação de juízo de mérito acerca de tal matéria por esta via.

Pois bem.

A prisão do paciente foi mantida no dia 16 de dezembro de 2021, em decisão assim fundamentada (evento 33, DESPADEC1):

"Vistos.

Trata-se de pedido pela revogação da prisão preventiva de GILNEI DE ARAUJO VIDALECHES, formulado pela defesa constituída.

Alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva não pode ser fundamentada somente na palavra da vítima, não preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela legislação penal. Ressalta também a grande litigiosidade entre as partes, o que pode ter levado a vítima a forjar as mensagens, com o objetivo de prejudicar o suspeito.

O Ministério Público apresenta manifestação contrária ao pedido, reforçando que a palavra da vítima deve ser levada com grande relevância nos processos envolvendo violência doméstica, salientando também se tratar de acusado com reincidência específica, pois já condenado criminalmente por crime semelhante.

Brevemente relatado, passo a decidir.

Tem-se dos autos que o ofensor teria cometido o delito de descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira MORGANA (expediente 5015693-83.2019.8.21.0010), encaminhando mensagens ameaçadoras, bem como a foto de uma arma de fogo.

O Ministério Público, com base nisso, representou pela prisão preventiva, que foi acolhida por este Juízo, conforme fundamentação explanada na decisão de evento 8.

A fim de contextualizar, esclarece-se que esta não foi a primeira informação de descumprimento da ordem, sendo já existido denúncia anterior (processo 5015693-83.2019.8.21.0010/RS, evento 92, CERT1).

Ainda, em que pese os fundamentos apresentados pela Defesa, não se vislumbra motivação para que a palavra da vítima seja desacreditada, pois, como bem disse o órgão ministerial, deve-se levar com grande credibilidade a palavra dela, até porque já padeceu com agressões anteriores, praticadas pelo acusado.

Também há de ressaltar, novamente, que trata-se de acusado que possui em sua certidão de antecedentes criminais vasto número de registros no âmbito de violência doméstica, incluindo condenação transitada em julgado e outro processo com denuncia já recebida, ambos como sendo a senhora MORGANA vítima.

Com base nisso, entendo, diferente do alegado pela defesa, que a prisão está devidamente fundamentada, com o objetivo principal de garantir a integridade física da vítima, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão cautelar.

Cite-se o acusado, com urgência, no processo 5015463-41.2019.8.21.0010.

Aguarde-se a remessa do IP.

Intimem-se."

A decisão hostilizada está devidamente fundamentada, apontando a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, motivo pelo qual, por ora, vai mantida.

O réu está sendo investigado por ter, em tese, enviado mensagens contendo ameaças de morte a sua ex-companheira, inclusive encaminhando foto de arma de fogo.

Consigno que a vítima possui medidas protetivas deferidas em seu favor, decretadas no expediente 5015693-83.2019.8.21.0010, e o fato apurado no feito originário não consiste no único registro de descumprimento das medidas. Denota-se que há outras ocorrências em nome do acusado por condutas semelhantes e uma condenação pela prática do delito de ameaça, contra a mesma ofendida, nos autos do processo nº 5015693-83.2019.8.21.0010/RS, cuja apelação já foi julgada por esta Corte.

Deste modo, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da liminar em sede de plantão, tendo em vista que a decisão apresenta-se suficientemente fundamentada e que, em princípio, há indícios de reiteração delitiva por parte do réu, o que torna a medida acautelatória necessária para salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida, ao menos por ora.

Por tais fundamentos, indefiro a liminar postulada.

Com o retorno do expediente forense, distribua-se o writ ao juízo natural, momento em que será facultado ao Desembargador Relator reexaminar o pedido liminar, se assim entender necessário.

Diligências legais.

Sobrevieram as informações pela autoridade apontada como coatora:

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)

A fim de instruir o HC 5252047-37.2021.8.21.7000, encaminho informações pertinentes:

Trata-se de prisão preventiva de GILNEI DE ARAUJO VIDALECHES, decretada no presente expediente.

O Ministério Público, em 10/12/2021, representou pela decretação da prisão preventiva do acusado (processo 5039963-06.2021.8.21.0010/RS, evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1), em razão de teóricos descumprimentos das medidas protetivas (ativas no processo 5015693-83.2019.8.21.0010).

No dia 13/12/2021, este Juízo decretou a prisão preventiva do suspeito, com fundamento no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e art. 20, "caput", da Lei n. 11.340/06. (processo 5039963-06.2021.8.21.0010/RS, evento 8, DESPADEC1).

No dia seguinte, o mandado de prisão já foi cumprido.

Em 15/12/2021, a defesa constituída pelo acusado formulou pedido de liberdade, que foi indeferido.

O feito encontra-se, no momento, aguardando a remessa do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT