Acórdão nº 52520569620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52520569620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001695093
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252056-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em prol de ISMAEL MENDES TAUBENHEIN, preso preventivamente, acusado da prática do crime homicídio qualificado tentado.

Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando que a decisão não possui fundamento concreto apto a justificar-lhe. Menciona condições pessoais favoráveis do paciente, apontando ser primário e ostentar residência fixa. Refere que o paciente é acometido da doença de esquizofrenia. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja a prisão preventiva revogada ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas.

Indeferida a liminar em regime de plantão jurisdicional e dispensadas as informações por este Relator, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

VOTO

Registro, por primeiro, que a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção -, tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação. E não traz qualquer ofensa ao princípio da presunção da inocência, mormente ante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal cuja essência - proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático.

E a questão atinente ao envolvimento - ou não - do paciente com o crime que lhe é imputado, ventilada pelo impetrante, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição.

Quanto ao mais, colhe-se ter sido o paciente preso preventivamente em razão de representação formulada pela autoridade policial que o apontava como autor da tentativa de homicídio qualificado de Aldo Pires da Cruz, fato ocorrido em 15 de outubro de 2021.

Por outro turno, a decisão atacada traz adequada fundamentação para a decretação da prisão preventiva, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a decretação da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

[...]

Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de Ismael Mendes Taubenhein, feita pela Autoridade Policial, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pela prática, em tese, do delito de homicídio tentado, praticado no dia 15/10/2021, contra a vítima Aldo Pires da Cruz.

Consta da representação que no dia do fato, por volta das 09 horas, a testemunha Leandro Ropke Wolter, de alcunha "Nato", após não ter suas ligações atendidas pela vítima, dirigiu-se até a chácara em que ela estaria. Chegando ao local e presenciando algumas luzes acesas no interior da residência, ingressou na mesma para o fim de desligá-las, momento em que escutou um ronco vindo do quarto, imaginando que Aldo estava dormindo, contudo, ao ir olhar o que estava acontecendo, presenciou o mesmo caído no chão em uma poça de sangue, não respondendo aos seus chamados.

Neste instante, ligou para Gilnei Krumreich Bergmann que, após chegar ao local, chamou o SAMU, que encaminhou a vítima ao hospital pouco tempo depois.

Visando informar os familiares de Aldo acerca do ocorrido, Gilnei e Leandro pegaram o celular dele, que estava próximo ao seu corpo, e começaram a ligar para os últimos números que a vítima tinha mantido contato, oportunidade em que foram atendidos por Graciela, companheira da vítima e irmã do investigado, que mencionou que não queria saber daquele, pois havia levado este para uma casa noturna sem os seus remédios, dando a ele bebidas alcoólicas, o que fez com que chegasse em casa de manhã, machucado e transtornado.

Ainda, segundo as testemunhas ouvidas, especialmente Gilnei e Gerci, pai da vítima, o responsável pelas agressões em Aldo é Ismael, visto que o seu pingente foi encontrado no local do fato, bem como Graciela confirmou a autoria por parte do investigado a Gerci, após aquele ter lhe contado acerca do ocorrido.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade do fato.

De início, cabe destacar que a pena máxima em abstrato prevista para o crime de homicídio extrapola o quantitativo constante do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, requisito para a decretação da prisão preventiva.

O fumus comissi delicti restou evidenciado pela existência de prova da materialidade do crime, visto que a vítima chegou ao hospital local com sinal de guaxinim (área roxa em torno das órbitas), afundamento de crânio e glasgow 3 (sem abrir os olhos, falar, se mexe ou reagir a estímulos), tendo sido posteriormente encaminhado a Pelotas em razão do estado grave de saúde.

Ademais, há indícios suficientes de autoria, como já destacado nesta decisão, consistentes no pingente encontrado no local do fato e as informações passadas por Graciela, que demonstrou enorme descaso com o ocorrido.

Por outro lado, pelas provas até então coligidas, verifica-se um agir extremamente violento por parte do investigado, visto que as informações passadas pela equipe médica ao pai da vítima dão conta de que sofreu vários golpes, sem contar as marcas de botina na parede do quarto em que Aldo foi encontrado, passando a sensação, conforme relatado pelas testemunhas, que a vítima teve a cabeça pisoteada, possivelmente após estar desacordada e sem reação.

O periculum libertatis resta evidenciado pela ação descontrolada do suspeito, o qual, segundo apurado, não tinha nenhuma desavença com a vítima, com quem, inclusive, havia saído dias antes para se divertir.

Além disso, há relatos de que o investigado consome bebidas alcoólicas com frequência, mesmo usando medicações diárias, além de episódios de violência com o filho da vítima.

Deve ser ressaltado, ainda, que intimado a comparecer na Delegacia de Polícia para dar sua versão sobre os fatos, o investigado não compareceu, deixando de cooperar com as investigações e dar sua versão sobre o ocorrido.

Desse modo, entendo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as quais não se mostram adequadas às...

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