Acórdão nº 52522543620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52522543620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001693378
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5252254-36.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO manejou agravo em execução em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Três Passos/RS, proferida nos autos do PEC nº 005163-12.2016.8.21.0075, na qual concedido o benefício do livramento condicional ao apenado MISOEL MARTINS RODRIGUES.

Em suas razões, o Parquet Estadual sustentou que se mostra equivocada a concessão da benesse ao apenado que se encontrava em regime fechado, "na medida em que resta cumprir outro estágio de progressão da pena", sob pena de malferimento do caráter progressivo da pena. Requereu, assim, o provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida (processo 5252254-36.2021.8.21.7000/TJRS, evento 3, AGRAVO1, fls. 4/7).

Apresentadas contrarrazões (processo 5252254-36.2021.8.21.7000/TJRS, evento 3, AGRAVO1, fls. 19/21), o decisum fustigado foi mantido em Juízo de retratação (processo 5252254-36.2021.8.21.7000/TJRS, evento 3, AGRAVO1, fl. 22).

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos à minha Relatoria (processo 5252254-36.2021.8.21.7000/TJRS, evento 4, INF1).

Nesta instância, em parecer exarado pelo Dr. Roberto Claus Radke, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (processo 5252254-36.2021.8.21.7000/TJRS, evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

MISOEL MARTINS RODRIGUES foi condenado à pena total de 15 anos e 4 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e roubo (2x). Deu início ao cumprimento da reprimenda em 22/2/2016, com término previsto para 2/7/2031.

Em 27/7/2021, teve concedidos os benefício da progressão de regime e do livramento condicional, sendo a decisão assim proferida pela Magistrada singular, Drª. Leila Andrade Curto (SEEU, Evento 183.1):

DA PROGRESSÃO DE REGIME

O apenado supramencionado cumpre pena atualmente em regime fechado e atingiu o lapso para a progressão de regime.

O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pelo deferimento do benefício.

É o breve relatório.

Decido.

A antiga redação do artigo 112 da LEP, refere que:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinado pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedem a progressão.

Logo, os requisitos para a concessão do benefício de progressão de regime são: a) o cumprimento de 1/6 da pena, ou 2/5 se condenado a crime hediondo; b) bom comportamento carcerário, comprovado pelo Administrador da Casa Prisional.

O apenado implementou o requisito temporal em 20/01/2021.

Quanto ao requisito subjetivo, não há nos autos intercorrências que desabonem sua conduta, depreendendo-se plenamente satisfatória, o que denota suficientemente possuir mérito necessário à concessão da benesse almejada.

Assim, observa-se que o apenado faz jus a um voto de confiança do Juízo, merecendo progredir do regime fechado para o semiaberto, como forma de reinserir-se gradualmente na sociedade, objetivo maior da pena privativa de liberdade.

DA FIXAÇÃO DA DATA-BASE

Não obstante, entendo que merece ser fixada a data base para aquela em que efetivamente o apenado implementou requisito objetivo, uma vez que não pode o apenado ser prejudicado com os trâmites referentes à análise da progressão de regime.

(...).

Desta forma, defiro ao apenado a progressão do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, bem como determino a fixação da data base para o dia 20/01/2021.

Determino, por conseguinte, seja o reeducando transferido imediatamente para estabelecimento compatível, pois a progressão deferida impede que o mesmo permaneça segregado no regime fechado.

Em virtude da situação de pandemia na qual nos encontramos, determino seja o apenado colocado em monitoramento eletrônico, em razão da impossibilidade de permanecer recolhido junto ao AETP, pelo prazo fixado na decisão remetida ao PETP. Desse modo, deverá o apenado cumprir as mesmas condições dos apenados em monitoramento eletrônico no regime aberto.

Atualize-se o atestado de pena, observando-se o contido na presente decisão.

A presente decisão servirá de ofício ao estabelecimento prisional, bem como para intimação do apenado.

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

O apenado atingiu o lapso para o livramento condicional.

O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pelo indeferimento do benefício ao apenado.

É o breve relatório.

Decido.

Antecedendo à análise do benefício pleiteado, importante ressaltar que a lei penal não retroage, exceto para beneficiar o réu, conforme dispõe o inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. In casu, como a aplicação da nova redação dada ao artigo 83 do Código Penal prejudicará o réu, aplica-se a antiga redação do artigo 83 do Código Penal, onde não consta o inciso III, bem como suas alíneas, que tratam de condições para a concessão do benefício pleiteado.

Na mesma toada, o Min. Marco Aurélio Mello, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.16/AC, no qual foi reconhecida Repercussão Geral, e onde se discutia a aplicabilidade da Lei nº 11.464/2007 em crimes praticados em momento anterior à sua vigência assim decidiu:

No caso, é estreme de dúvidas que a prática delituosa e, até mesmo, a condenação do recorrido aconteceram antes de 28 de março de 2007, quando veio à balha a Lei nº 11.464, estipulando novos requisitos temporais para progredir-se no cumprimento da pena. Vigorava, à época, norma a versar percentagens diversas para lograr-se, presente o fator “tempo”, a progressão – um sexto de cumprimento da pena relativamente aos crimes em geral e um terço no tocante aos hediondos.

Então, cabe perceber, considerada a aplicação da lei no tempo, a normatização vigente na data em que foi cometido o crime. A óptica fica potencializada quando observado o rol das garantias constitucionais, a prever o mencionado artigo 5º, inciso XL, consoante já consignado, a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. (grifo meu)

Diante disso, tendo em vista tratar-se de caso semelhante, visto que, em 24 de dezembro de 2019 foi publicada a Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigência 30 dias após sua publicação, o mesmo entendimento deve ser tomado, aplicando-se a redação vigente à época da conduta delituosa.

Segundo o artigo 83 do Código Penal, o juiz poderá conceder o livramento condicional ao c o n d e n a d o d e s d e q u e :

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

Verifica-se que apenado já cumpriu o lapso temporal necessário e que não há intercorrências negativas noticiadas durante a execução da pena.

Dessa forma, restam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do livramento.

Diante do exposto, defiro o benefício do livramento condicional ao apenado, forte no art. 83 do Código Penal e...

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