Acórdão nº 52522749020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52522749020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003187814
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252274-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído, em favor de GABRIEL DIAS MARIA, contra ato da MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, preso e denunciado pela prática, em tese, do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

Sustenta que o paciente foi preso em flagrante, no dia 06/08/2021, sua prisão preventiva decretada no dia 08/08/2021 e denúncia recebida em 15/09/2021. Menciona que houve a primeira audiência de instrução e julgamento no dia 05/07/2022. Alega excesso de prazo e menciona existir rodízio de magistrados na referida Vara, razão pela qual não foi designada nova audiência até o presente momento, sem previsão de quando ocorrerá. Refere desídia do Judiciário. Requer a concessão de liminar para que o paciente seja posto em liberdade, sendo expedido o alvará de soltura, ou, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.

A liminar foi indeferida

Solicitadas informações, estas foram prestadas.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido de denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ao examinar o pedido liminar, decidi no sentido de indeferir o pedido sob os fundamentos que transcrevo abaixo, em parte:

"Passo a decidir.

Primeiramente, cabe mencionar que foi impetrado o Habeas Corpus nº 50220488620228217000, em favor do paciente, julgado pela 7ª Câmara Criminal na sessão virtual do dia 31/03/2022, de relatoria do Des. José Conrado Kurtz de Souza, no sentido de denegar a ordem, mantendo-se a prisão preventiva do acusado, conforme Ementa abaixo:

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.

Estando presentes o Fumus Commissi Delicti e Periculum Libertatis no caso fático, é cabível a manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.

A decisão que decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, em observância ao Art. 93, IX, da Constituição Federal.

A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, ainda mais quando calcada em dados concretos, como é a hipótese presente.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão preventiva, tampouco lhe conferem o direito à concessão de liberdade provisória.

A gravidade concreta do crime inviabiliza a aplicação de medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal.

A tese de ausência de materialidade do crime e a tese de insuficiência de provas comportarão exame no momento oportuno por parte do Juízo de primeiro grau, pois o revolvimento de provas é inviável na estreita via do Habeas Corpus.

ORDEM DENEGADA.

O presente writ diz quanto ao excesso de prazo na formação da culpa do acusado segregado preventivamente desde 08/08/2021, sem nova audiência designada, inexistindo culpa da defesa.

Pelo fato de ainda não ter sido designada, insurge-se a impetrante.

(...)

Ao que se percebe, há operância da autoridade dita coatora na condução do feito. É uma vara com muitos réus presos. Os autos aguardam nova data para o interrogatório do paciente e demais denunciados, assim como para oitiva de duas testemunhas e da vítima.

(...)

Assim, não se constata o alegado excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o processo tem seguido seu andamento normal. Ao que tudo indica, na dinâmica empregada pelo juízo, a audiência deverá ser designada em breve.

Assim, INDEFIRO A LIMINAR."

Quando da análise do pedido liminar, não se vislumbrou qualquer ilegalidade na segregação do paciente por excesso de prazo por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual os fundamentos que indeferiram a liminar são ratificados fazendo parte das razões de decidir.

Solicitadas informações, essas foram trazidas pelo Magistrado de Primeiro Grau, não se observando elementos a indicar qualquer irregularidade no tramitar do processo, bem como nada de novo trouxeram a alterar o que já foi decidido quando da apreciação da liminar.

O réiu Gabriel Dias Maria foi presa em flagrante pela prática, em tese, do roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em 06/08/2021.

O flagrante foi homologado no APF 50119424120218210003 (chave de acesso 832082061021), e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva na data de 08/08/2021 e denúncia recebida em 15/09/2021.

O réu Gabriel Dias Maria foi citado nos autos do processo em 15/10/2021, oportunidade em que informou ser representado por advogado particular.

A primeira audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 05/07/2022

A audiência foi realizada e inquiridas as testemunhas presentes. O Ministério Público insistiu na oitiva de uma testemunha arrolada ausente e na da vítima. Já a defesa do paciente requereu a oitiva do inspetor. Em razão disso, não foi possível a realização do interrogatório dos réus, que foi postergado para outro momento a ser designado, evento 262, TERMOAUD1.

O réu requereu a revogação da prisão preventiva decretada, novamente, nos autos em 03/11/2022, e em 18/11/2022, foi proferida decisão indeferindo pedido do réu, sendo a decisão fundamentada na gravidade em concreto do fato descrito na denúncia, este praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, que restou apreendida na posse dos réus, além do aparelho celular da vítima, bem como na mera possibilidade de Gabriel vir a ser beneficiado com regime mais brando, em caso de condenação, não tem o condão de elidir a segregação cautelar, não configura antecipação de pena e tampouco ofende ao princípio da presunção de inocência, haja vista que possui natureza cautelar.

Apresentado embargos de declaração, este foi acolhido para sanar as omissões quanto ao excesso de prazo na formação da culpa no sentido de que muito embora esteja assegurado o direito de ser julgado num prazo razoável, este não vem delimitado. Logo, diante da ausência de determinação da duração de um processo crime, fica a critério do julgador, em cada caso concreto, definir se houve ou não excesso de limite temporal para a formação da culpa.

Quanto a contradição alegada ante a falta de reconhecimento pela vítima dos réus em solo policial, foi sustentado que na ocorrência houve a descrição dos fatos, dos autores e, ainda, do objeto roubado na posse dos réus. Assim, a tese de contradição existente na decisão, não foi acolhida, pois convicção da autoria poderá ser confirmada por diversos elementos probatórios distintos no bojo da ação penal.

O presente feito encontra-se aguardando a designação de audiência, que será aprazada conforme a antiguidade da prisão, diante do grande acervo recebido de processos envolvendo réus presos para designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, com a assunção de um Juiz titular, as audiências estão sendo designada para mais dias na semana, o que acelera a pauta.

Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos, renovo votos de elevada estima e consideração.

O Juiz de origem anexa, também, despacho proferido em 14/12/2022, determinando a designação de audiência, com prioridade, em pauta de urgência para o primeiro trimestre de 2023 (Evento 324).

Percebe-se, portanto, que há operância da autoridade dita coatora na condução do feito. É uma vara com muitos réus presos. Os autos aguardam nova data para o interrogatório do paciente e demais denunciados, assim como para oitiva de duas testemunhas e da vítima.

De acordo com os autos da Ação Penal nº 50151486320218210003, a denúncia foi recebida no dia 15/09/2021 (Evento 4), narrando que o paciente, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com outros três coagentes, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o aparelho celular pertencente à vítima. Na oportunidade, os indivíduos, enquanto tripulavam o veículo Renault/Logan, cor branca, aproximaram-se da vítima e apontaram-lhe uma arma de fogo, ordenando-a que entregassem o seu aparelho celular, o que foi prontamente atendido. Todos os agentes foram presos em flagrante, logo após, por policiais (Evento 1 - INIC2). O paciente possui condenação condenação provisória por crime de roubo majorado, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva (Evento 3 - CERTANTCRIM3).

As defesas prévias dos 4 acusados foram apresentadas, cada um com advogado diferente (Evento 5, 17 e 18) e o acusado representado pela Defensoria Pública (Evento 80 e 147). Foram requeridos pedidos de revogações das prisões preventivas de forma individualizada, em 13/12/2021, 17/12/2021, 20/01/2022 e 22/08/2022, além de outras decisões na condução do processo, como nova decretação da prisão preventiva do codenunciado Fábio, após ter sido colocado em liberdade por decisão liminar e essa ser retificada em sessão de julgamento pela Câmara (Evento 150). No dia 30/05/2022 foi designada audiência para o dia 05/07/2022.

A solenidade foi realizada e inquiridas as testemunhas presentes. O Ministério Público insistiu na oitiva de uma testemunha ausente e na da vítima. Já a defesa do paciente requereu a oitiva do inspetor. Em razão disso, não foi possível a realização do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT