Acórdão nº 52522803420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52522803420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002012724
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252280-34.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. L. M. F. contra a sentença que, nos autos do cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios em prol de H. A. L. M., decretou a sua prisão civil, pelo prazo de 30 dias.

Em suas razões, arguiu, preliminarmente, que o Juízo a quo não se manifestou quanto às justificativas apresentadas (Eventos 10, 24 e 27), nos termos do 8 que dispõe o art. 523, §3.º, do CPC5 , o que denota ausência de fundamentação na decisão agravada (art. 93, inc. IX, CF6 ). Narrou que, em 10.02.2021, a agravada ajuizou ação de alimentos gravídicos (Processo n.º 5000422-92.2021.8.21.0065), restando fixados alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional. Alegou que, em 22.07.2021, a agravada requereu o cumprimento provisório da decisão que fixou os alimentos, indicando a inadimplência com relação à obrigação fixada. Aduziu ter apresentado justificativas, esclarecendo que não tem condições de arcar com o pagamento do valor fixado, especialmente porque possui outros dois filhos, e que o processo principal ainda está em andamento. Ressaltou ter comprovado o pagamento parcial do débito e realizado duas propostas de parcelamento da dívida remanescente, sendo a última mediante o pagamento de três parcelas no valor de R$500,00 e uma no valor de R$774,40 (Eventos 10, 24 e 27 dos autos de origem), contudo, ambas foram recusadas. Argumentou que o Juízo a quo decretou a sua prisão, pelo período de trinta dias, em regime fechado, contudo, defendeu que o cumprimento da prisão deve ocorrer em regime domiciliar em razão da atual conjuntura provocada pela pandemia de Covid-19. Postulou a concessão da tutela antecipada recursal, ou julgamento na forma monocrática, para o fim de que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a prisão, por ausência de fundamentação. No mérito, pugnou sejam reconhecidas as justificativas apresentadas, afastando-se a ordem de prisão, e, alternativamente, em caso de manutenção da prisão, requereu seja ela fixada em regime domiciliar.

Recebido o agravo de instrumento, deferida a gratuidade de justiça e indeferida o pleito de antecipação de tutela (evento 10).

Apresentadas contrarrazões (evento 17).

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21).

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Recebo o Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil).

In casu, a decisão agravada determinou a prisão civil por trinta dias ao agravante. O executado alega não ter condições financeiras de suportar o pagamento integral do débito em uma única parcela, fazendo propostas de parcelamento do débito (evento 10, origem).

Ocorre que, mesmo que o agravante pague os alimentos de forma parcelada, os depósitos parciais não afastam a necessidade da medida imposta, uma vez que ainda existirão débitos alimentares.

Ainda, os alimentos foram fixados no processo n.° 5000422-92.2021.8.21.0065 e cabe destacar que o cumprimento de sentença não é a ação pertinente para discutir o binômio alimentar.

Não é diferente o entendimento desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO DA JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. 1. EM RELAÇÃO À PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DIZENDO QUE A RECORRENTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, FICA REJEITADA A ALEGAÇÃO, UMA VEZ QUE, COMO EXPOSTO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE QUESTIONÁVEIS OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA EXECUTADA, PERMANECE O INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO A DECISÃO QUE REJEITOU SEUS ARGUMENTOS FOI-LHE PREJUDICIAL, DANDO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. 2. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE/EXECUTADA, POIS O ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA EM DEMANDA EXECUTIVA DE ALIMENTOS PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, VERDADEIRA FORÇA MAIOR QUE, MODO INESPERADO, VENHA A RETIRAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, O QUE NÃO É O CASO. A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO AFASTA O DÉBITO EM EXECUÇÃO, TAMPOUCO É CAPAZ DE AFASTAR EVENTUAL DECRETO PRISIONAL....

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