Acórdão nº 52523002520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52523002520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001795224
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252300-25.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INES CAMARGO SILVA CERATTI contra decisão que deferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Nas suas razões a agravante alegou que o negócio firmado entre as partes possui encargos abusivos, situação que enseja a fragilização da mora. Mencionou que devem ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Postulou o provimento do agravo de instrumento.

Não apresentadas contrarrazões.

Autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Concedo provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária à agravante, tão somente para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo singular.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento.

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).

Dessarte, consoante jurisprudência do egrégio STJ, quando suscitada em matéria de defesa, a existência de abusividades nos encargos deve ser apreciada pela Corte, para aferição da higidez da mora contratual. Nesse sentido, e.g.:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

In casu, considerando-se que os percentuais fixados a título de juros remuneratórios no contrato e no aditivo (16,63% a.a. e 9,51% a.a., respectivamente - Evento 1, CONTR6, da origem) são inferiores às taxas médias praticadas pelo mercado nos períodos das respectivas contratações (novembro/2020, 18,97% a.a. e junho/2021, 21,59% a.a.1), inexiste a abusividade suscitada.

De outro lado, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual não estaria, em princípio, vedada, de acordo com o paradigma - REsp 973.827/RS-, com os efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (antigo art. 543-C do CPC/73).

Nesses termos, inexistindo abusividades, prima facie, em relação aos encargos da normalidade da contratação (passíveis de descaracterização da mora – REsp n.º1.061.530/RS), não se constata a suscitada fragilização da mora da devedora.

Reconhecida a higidez da mora contratual da parte fiduciante - sem qualquer outra insurgência deduzida neste agravo - é de ser mantida a decisão da...

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