Acórdão nº 52523721220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52523721220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564576
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252372-12.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064159-38.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

PACIENTE/IMPETRANTE: IZAIAS CORREA RIUS

IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em sede de Plantão Jurisdicional de 2º Grau, por Mário Fernando Paschoal, advogado constituído, em favor de IZAIAS CORREA RIUS, preso, preventivamente, desde 12/12/2021, por ordem do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, pela prática, em tese, do crime de homicídio triplamente qualificado tentado.

Nas razões, aduz, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida. Ressalta, neste sentido, que o fato ocorreu em 05/10/2019, tendo a prisão sido decretada apenas em 27/07/2020, vindo o paciente a ser preso em 12/12/2021. Afirma que a gravidade da acusação, por si só, não constitui motivo suficiente para a manutenção da segregação cautelar do paciente. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Salienta as condições pessoais favoráveis do acusado. Discorre sobre os requisitos da prisão preventiva, dizendo-os inexistentes no caso e afirmando que a segregação cautelar não deve servir como antecipação de cumprimento de pena. Requer, ao final, a soltura do paciente, já em sede liminar, com a posterior confirmação da ordem em definitivo. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida extrema por cautelares alternativas.

Indeferida a liminar, foram dispensadas informações.

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

Ao analisar o pleito liminar, assim se manifestou o Desembargador plantonista Joni Victoria Simoes, in verbis:

Inicialmente, verifico que o presente writ comporta parcial conhecimento, notadamente porque a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente já foram objeto de deliberação por esta Corte, no recurso em sentido estrito nº 70084229822, da Relatoria do eminente Des. Luiz Mello Guimarães, em que decretada a prisão preventiva, à unanimidade.

O referido Acórdão foi assim ementado:

RSE. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA NA ORIGEM. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO. ACOLHIMENTO. As circunstâncias do caso concreto, associadas aos depoimentos prestados perante a autoridade policial, revelam a periculosidade do acusado e, consequentemente, a probabilidade de reiteração criminosa, ao passo que nenhuma medida alternativa ao cárcere se mostra adequada para cessar o risco que ele representa à ordem pública. PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

Verifica-se, assim, que a legalidade e a necessidade da constrição cautelar já foram apreciadas neste grau de jurisdição, sendo inviável a renovação de instância para exame dos mesmos pedidos, quanto mais em sede de plantão jurisdicional.

Feitas tais considerações, não conheço do presente habeas corpus, nos aludidos pontos.

Em conseguinte, passo à análise dos demais argumentos aventados no presente writ – excesso de prazo para a formação de culpa e ausência de contemporaneidade da medida extrema.

Conforme se verifica da documentação acostada ao feito e de consulta realizada junto ao sistema informatizado deste Tribunal, tem-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente em 17/12/2021, em decisão assim proferida, in verbis:

"Vistos.

O réu IZAIAS CORREA RIUS postulou, por meio de sua defesa, pela revogação de sua prisão preventiva, alegando excesso de prazo na prisão (ev. 13).

O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (ev. 19).

Decido.

Trata-se de prisão decretada pela instância superior, em face de recurso interposto pelo Ministério Público e, em que pesem as bem lançadas razões do requerente, não há como acolher a pretensão manejada, pois, ao contrário do alegado, subsiste a necessidade da custódia do réu, justificada quando da prolação da decisão que a decretou.

A prisão preventiva foi decretada, pois há prova da existência da materialidade, os indícios da autoria recaem sobre o requerente e, especialmente para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi, ressaltando-se que a acusação envolve crime de tentativa de homicídio qualificado.

Quanto ao alegado excesso de prazo, devem ser observadas as complexidades fáticas peculiares ao caso, admitindo-se uma eventual prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade da cautelar de constrição da liberdade.

Outrossim, diante da impossibilidade de encerrar a instrução processual, este Juízo, empenhando-se a fim de tentar diminuir o ônus ao andamento do feito, aprazou audiência para o dia 11 de abril próximo, data mais próxima para audiências de réus presos de que dispõe o Juizado.

Assim, na atual situação, a manutenção da prisão preventiva deve ser examinada sob a ótica do caso em tela, em que se trata de crime praticado com particular violência, verificando-se a presença de elementos concretos e individualizados a justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva.

Por consequência, demonstrada a necessidade da prisão cautelar, inviável a aplicação de medidas menos gravosas previstas no artigo 319 da legislação vigente, porquanto não seriam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública.

Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão do réu.

Intimem-se."

Quanto à ausência de contemporaneidade da medida de prisão preventiva, ainda que o fato denunciado não seja recente, a segregação cautelar do acusado foi decretada poucos meses após a sua ocorrência, em decisão proferida, como visto, nesta Corte, em sede recursal. De resto, houve demora no cumprimento do mandado de prisão pois o paciente não estava sendo localizado, pois mudou de endereço. Assim, consoante se observa, a segregação foi efetivada mais de 01 ano e 04 meses depois de decretada. De qualquer sorte, subsistem os fundamentos da medida extrema, consoante bem apontado pela autoridade judicial de origem.

Em seguimento, também não verifico, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, pois não se cogita, ao menos...

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