Acórdão nº 52526151920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52526151920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003199463
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252615-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SIDNEI FIORENTIN e SIDNEY FIORENTIN JUNIOR, em favor de TAINAN DA SILVA CORNELLI, preso, preventivamente, desde 28.10.2022, pela prática, em tese, do crime do art. 157, caput, do Código Penal, conforme a capitulação da denúncia (processo 5003259-74.2022.8.21.0069/RS, evento 1, DENUNCIA1).

Em suas razões, aduz que, na verdade, a conduta atribuída ao paciente se amolda ao disposto no art. 155, § 4º, do Código Penal, na forma do art. 15 ou 14 do mesmo diploma. Menciona que o paciente não é pessoa perigosa, não sendo a prisão preventiva, no caso, medida necessária, nos termos do art. 312, § 2º do Código de Processo Penal. Refere que tanto o requerimento ministerial como a decisão do juízo de origem, que decretou a prisão preventiva do paciente, estão equivocados, pois só é essa admitida quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica nos autos. Destaca os bons antecedentes do paciente, além do trabalho e endereço fixos, não implicando, sua liberdade, em risco à aplicação da lei penal, ordem pública ou econômica, sendo desproporcional a segregação cautelar, revestida de excesso, em afronta ao art. 282 do Código de Processo Penal. Aduz que a intenção do paciente nunca foi de agredir ou causar mal à vítima, tampouco de subtrair qualquer objeto, uma vez que, na verdade, pediria socorro ao ofendido, pois conhecidos de longa data. Menciona ser a conduta do paciente contrária com aquela de quem quer causar mal à vítima ou furtar algum objeto, além das circunstâncias do fato apontarem para situação de quem estava sob efeito de drogas. Afirma ser o paciente primário, sendo medidas menos gravosas suficientes para o caso presente. Pugna, ao final, pela concessão da ordem em sede liminar, com posterior confirmação.

Indeferida a liminar, foi dispensada a prestação de informações (evento 4, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (evento 9, PARECER1).

Os autos vieram conclusos para julgamento em 09.01.2022 (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, sustenta preliminar de ser caso de não conhecimento parcial do presente habeas corpus quanto às alegações de falta de provas, por constituírem matéria exclusivamente fático-probatória, que não podem ser analisadas nesta via estreita.

Todavia, embora não caiba análise aprofundada da prova em sede de habeas corpus, necessária alguma cognição nesse sentido para aferição da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria a ensejar a segregação cautelar.

Logo, somente com a apreciação das alegações respectivas, com seu conhecimento, pode ser verificado se extrapolam ou não o âmbito de discussão cabível nesta sede.

Assim, rejeito a preliminar e conheço integralmente da impetração.

No mérito, quando da análise do pedido liminar, em 12.122022, entendi que era caso de indeferimento do pedido, nos seguintes termos:

(...)

A decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente, data de 28.10.2022, foi, assim, fundamentada (evento 7, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Sarandi/RS, por fato ocorrido em 28/10/2022, às 03h30min, na Linha Cescon, no Município de Sarandi/RS, em desfavor de TAINAN DA SILVA CORNELLI, por ser incurso do artigo 157, caput, do Código Penal. Ainda, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do réu.

Decido.

Ao exame do expediente, tenho por caracterizada a situação de flagrância, em razão do cometimento, em tese, do delito de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal), conforme se vê do registro de ocorrência e auto de apreensão (evento 1).

De outro canto, observo que o expediente, em princípio, se encontra regular, quando à forma: os direitos constitucionais foram resguardados; as comunicações quanto a prisão foram regularmente regularizadas; nota de culpa foi expedida e devidamente entregue.

Assim, considerando a situação de flagrância, bem como por terem sido observadas todas as determinações constitucionais e legais pertinentes, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de TAINAN DA SILVA CORNELLI, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Ainda, considerando que, em finais de semana, o Fórum é um ambiente desprovido de segurança, pois não há equipe de vigilância em atividade, e tendo em vista que neste final de semana ocorrerá o segundo turno das eleições, deixo de aprazar a solenidade neste sábado/domingo em razão dos riscos consideráveis, que não podem deixar de ser sopesados quando da designação das audiências presenciais, postergando a sua realização para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, segunda-feira. Portanto, fica, desde já, designada audiência de custódia, de modo presencial, para o dia 31/10/2022, às 13h45min, nas dependências do Fórum de Sarandi. Cadastre-se a audiência no sistac. Requisite-se. A SUSEPE deverá apresentar o flagrado, pessoalmente, no dia e hora designados.

Em virtude da inviabilidade de realização imediata da supracitada audiência de custódia no final de semana, determino a imediata intimação do Ministério Público e da Defesa para que se manifestem a respeito da prisão em flagrante e da necessidade (ou não) de sua conversão em preventiva, no prazo de 08 horas.

Com as respostas, voltem os autos imediatamente conclusos.

Comunique-se à Autoridade Policial, solicitando a remessa das peças complementares, observado o prazo legal.

A presente decisão, assinada eletronicamente, serve como ofício.

Intimem-se.

Diligências Legais.

Posteriormente, em 29.10.2022, foi convertido o flagrante em preventiva, in verbis (evento 17, DESPADEC1):

Vistos.

Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de TAINAN DA SILVA CORNELLI, devidamente identificado e qualificado nos autos.

No despacho de ev. 7, já houve a análise e homologação do flagrante, postergando-se apenas a deliberação quanto a situação do preso, abrindo-se a possibilidade de manifestação da Defesa e do Ministério Público.

Sobreveio, então, a manifestação do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

A Defesa - DPE, embora intimada, não se manifestou no prazo concedido.

É o breve relato.

Decido.

De imediato, acolho o pedido de prisão preventiva postulada pelo Ministério Público, pois verifico a existência dos requisitos genéricos da prisão preventiva.

Conforme ocorrência policial, Tainan foi preso em flagrante em ação da Brigada Militar que, após receber denúncia de um roubo a residência que estaria ocorrendo na cidade, deslocou-se até o local onde o flagrado foi encontrado na posse dos bens subtraídos.

Trata-se de delito doloso, cujo apenamento mínimo já supera os quatro anos de reclusão, do que se verifica atendido o requisito do artigo 313, I, do CPP.

Há nos autos prova da materialidade e autoria do delito, diante do teor do auto de prisão em flagrante, do registro de ocorrência, do auto de apreensão e dos depoimentos constantes no expediente, vez que uníssonos os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais que atenderam a ocorrência. Deste modo, concluo que restam atendidos os pressupostos exigidos para que seja decretada a prisão preventiva do flagrado.

Destaca-se que, conforme relatado prestado pela vítima, o flagrado ingressou na residência de forma agressiva, pediu o celular e dinheiro, agrediu-lhe com tapas e empurrões e empreendeu fuga.

Aliado a isso, o flagrado foi preso, logo após o fato, pelos Policiais Militares na posse dos objetos do crime, quais sejam, aparelho auditivo, perfume, carteira, óculos de grau, celulares e valores de propriedade da vítima.

Tal conduta, a meu sentir, evidencia a periculosidade do flagrado, ainda mais considerando que o roubo ocorreu em período noturno e mediante o rompimento de obstáculo (arrombamento da porta da residência), circunstâncias que também agravam a conduta do flagrado.

Ainda, evidenciado que o delito em tela restou praticado com violência e grave a ameaça, causando lesões (escoriações e edema supralabial à direita e hiperemia em região molar à esquerda) à vítima, conforme se infere do atestado médico juntado no flagrante, colocando em risco a vida da vítima.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais adoto como razão em decidir:

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. A AÇÃO DE HABEAS CORPUS, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO É O PALCO ADEQUADO À ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA, QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO NO BOJO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, SOMENTE SE ATENDO O PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL AO EXAME DA REGULARIDADE DA PRISÃO. E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE BEM FUNDAMENTADO, DADA A PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI EM SUA PRISÃO FLAGRANCIAL E DE PERICULUM LIBERTATIS, PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO. APESAR DO OBJETO SUBTRAÍDO NÃO SER DE VALOR ELEVADO, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR QUE O ACUSADO INVADIU UMA RESIDÊNCIA HABITADA E AO SER SURPREENDIDO PELA VÍTIMA, A AMEAÇOU COM UMA FACA. ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE O PACIENTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA, POIS...

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