Acórdão nº 52526403220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52526403220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003220228
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5252640-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal, interposto pelo apenado ALEX DOS SANTOS MACHADO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo, que reconheceu a prática de falta grave, aplicando os consectários dela decorrentes.

Nas suas razões, sustenta não haver prova de que o aparelho apreendido efetivamente estivesse em pleno funcionamento, permitindo a comunicação, pois não foi submetido a qualquer tipo de perícia. Nessa senda, sustentando que o adequado funcionamento do celular constitui fator elementar da falta grave imputada ao apenado, estaria inviabilizada a respectiva caracterização. Requer, desse modo, o afastamento da falta grave e dos consectários legais.

Foram apresentadas contrarrazões, e a decisão recorrida foi mantida.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos à esta Relatoria.

Nesta instância, o Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pelo improvimento do agravo em execução.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível e foi tempestivamente interposto, preenchendo os requisitos para que seja conhecido.

Adianto, contudo, que é caso de determinar a desconstituição da decisão atacada, restando prejudicada, por conseguinte, a análise de mérito do presente agravo.

Da análise da sua guia de execução de pena, denota-se que o agravante cumpre pena total de 15 anos e 04 meses de reclusão, pela prática de mais de um crime de roubo majorado. Segundo consta, já foram cumpridos cerca de 04 anos e 09 meses, restando o saldo aproximado de 10 anos e 06 meses a cumprir.

Conforme se extrai dos documentos que instruem o presente agravo em execução, o reeducando estava cumprindo pena em regime fechado, quando, em 05/08/2021, durante revista corporal, foi encontrado em sua posse um aparelho celular, com bateria e dois chips telefônicos. Tal fato restou apurado no Procedimento Administrativo Disciplinar 80/2021.

Já quanto ao fato apurado no Procedimento Administrativo Disciplinar 28/2022, o reeducando foi visualizado por um agente penitenciário fazendo uso de aparelho celular em sua cela, utilizando o aplicativo de comunicação WhatsApp.

Os PADs tramitaram adequadamente, e, ao final, foi reconhecida, administrativamente, a falta grave, com a aplicação de sanções administrativas.

Sobreveio, após, a decisão ora atacada, por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a prática de falta grave, sem que fosse previamente realizada, contudo, audiência de justificação para oitiva do preso.

Para melhor elucidar o caso, transcrevo o respectivo decisum:

Vistos.

Aportou aos autos PADs nº 80/2021, 28/2022, 29/2022 e 63/2022 (eventos 146, 244, 266 e 272), pois nas duas primeiras ocorrências o apenado teria sido pego portando aparelho de telefone celular, o PAD 29/2022 teria sido originado após briga entre apenados e o PAD 63/2022 devido a mudança de cela por parte do apenado, que teria investido contra os agentes.

Em alegações finais, requereu o Ministério Público o reconhecimento das faltas graves, com a consequente aplicação dos consectários legais (Evento 278). A Defesa, de seu turno, postulou pelo não reconhecimento (Evento 282).

É o relato do necessário.

De plano, verifica-se que as sindicâncias atendem aos requisitos contidos no Título IV do Decreto estadual n. 46.534/2009.

No tocante às faltas graves referentes aos aparelhos de telefone celular, consta do PAD 80/ 2021, que após revista corporal, o aparelho de telefone celular fora encontrado junto ao corpo do apenado. E, no PAD 28/22, que o agente penitenciário visualizou o apenado em posse do aparelho de telefone celular, inclusive acessando aplicativo de rede social. Não restando, portanto, dúvidas acerca da conduta do detento. No ponto, insta salientar que não há margem para dúvidas uma vez que os aparelhos de telefone celular foram encontrados em poder do apenado e não na cela, o que poderia gerar questionamento acerca de sua propriedade.

Curial ressaltar que a palavra dos policiais goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, eis que agentes estatais investidos pelo Estado para o cumprimento do mister.

Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Senão Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II – In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiadoe o regime inicial. III – Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV – Pedido de absolvição do paciente da prática do delito de associação para o tráfico. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado a respeito da condenação do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico por ocasião da decisão monocrática. V – Com efeito, a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão do corréu, os depoimentos dos policiais, a existência de denúncia anônima, interceptações telefônicas, registro de conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acuados, a grande quantidade de drogas apreendidas, a semelhança do acondicionamento dos entorpecentes encontrados com acusados e a apreensão de petrechos usados para o tráfico de drogas. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/ 05/2019. VII – De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo...

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