Acórdão nº 52526848520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52526848520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001545737
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252684-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO DUARTE DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB RS091165)

ADVOGADO: PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB RS091173)

IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

RELATÓRIO

Vistos.

RAFAEL GUERREIRO NORONHA e PABLO RICARDO ABOAL CUÑA, defensores constituídos, impetraram a presente ordem de habeas corpus em favor de RODRIGO DUARTE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATAÍ/RS.

Relataram os impetrantes, em apertada síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21.07.2021, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Disseram ter sido prolatada sentença de parcial procedência, restando o paciente condenado à pena de cinco anos e dez meses reclusão, em regime inicial fechado.

Referiram que o paciente foi "mula" no transporte dos entorpecentes e, embora reincidente, deve ser aplicada a atenuante da confissão genérica. Apontaram que se trata de uma única substância apreendida (maconha) e de baixo poder lesivo, além de tratar de delito sem violência ou grave ameaça.

Defenderam a carência de fundamentação da decisão que decretou e da que manteve a prisão preventiva, eis que ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Alegaram que o paciente é portador de tuberculose, e teceram considerações acerca da Recomendação nº 62 do CNJ e da possibilidade da concessão da prisão domiciliar.

Requereram, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente ou a concessão de prisão domiciliar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Alternativamente, pugnaram a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

O pleito liminar restou indeferido (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público ofertou parecer, através da douta Procuradora de Justiça Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Examinando os autos, concluo pela denegação da ordem.

Como se sabe, o Habeas Corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

No caso em tela, do exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do juízo a quo.

Primeiramente, calha ressaltar que com relação à ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP e à possibilidade de substituição da prisão do paciente pela modalidade domiciliar já foram exaustivamente analisadas em impetração anterior, de n.º 5116494-18.2021.8.21.7000, julgada em 23.08.2021, pela Segunda Câmara Criminal, que denegou a ordem em acórdão de minha relatoria, cuja ementa cabe colacionar, in verbis:

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DE PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DA COVID-19. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTOECENTES. 15KG DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM VÁRIOS TIJOLOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. TENDÊNCIA À REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO - TRÁFICO DE DROGAS - . A RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO É SALVO CONDUTO PARA QUE O PACIENTE SEJA POSTO EM LIBERDADE, E CONTINUE A ASSACAR A ORDEM PÚBLICA. INVIÁVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES OU EFICAZES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. ORDEM DENEGADA.

Após o julgamento do citado habeas corpus, foi prolatada, em 13.12.2021, sentença de parcial procedência da pretensão punitiva estatal, de lavra da douta Juíza de Direito Dra. Luciana Barcellos Tegiacchi, cuja transcrição parcial cabe colacionar (processo 5010328-62.2021.8.21.0015/RS, evento 106, SENT1):

"(...) MARCIANO UTZIG e RODRIGO DUARTE DOS SANTOS foram acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes.

A materialidade do tráfico de drogas ficou comprovada por meio da Ocorrência Policial nº 3106/2021/100404, do auto de apreensão, do laudo de constatação da natureza da substância (Evento 1 do Expediente Relacionado nº 50092970720218210015), do laudo pericial (Evento 90, LAUDO2) e depoimentos prestados em juízo.

Cabe salientar que o laudo toxicológico indicou que no material periciado foi constatada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), canabinoide característico da planta Cannabis sativa L., conhecida como maconha, substância com potencial de induzir a dependência de leve a moderada.

Acerca da autoria dos fatos narrados na denúncia, necessário o cotejo dos depoimentos produzidos em juízo.

Em apertada síntese, os policiais militares CLÉO AUGUSTO KRETZMANN e GUILHERME JORNADA relataram de forma uníssona que estavam fazendo patrulhamento de rotina na RS-118 e avistaram o veículo Corolla com motorista em atitude suspeita e passaram a acompanhá-lo. Disseram que a aproximação foi percebida, motivando a fuga, a qual foi interrompida após colisão do veículo em um contêiner de entulho, momento em que desceu um indivíduo efetuando disparos contra a guarnição e conseguindo fugir. Mencionaram que na abordagem MARCIANO era o motorista e RODRIGO o carona. Afirmaram que foi apreendida um mochila preta com aproximadamente 15kg de maconha, dividida em vinte tabletes com identificação vermelha com azul, e a quantia de R$ 242,00 em dinheiro. Aduziram que MARCIANO informou ser motorista de aplicativo e que RODRIGO o teria contratado para fazer a corrida, não prestando maiores informações devido ao medo da facção. GUILHERME, ainda, relatou que MARCIANO disse que somente contaria que estava transportando RODRIGO e que não iria falar mais nada porque temia intervenção da facção, sem dar o nome dela.

Por outro lado, RODRIGO negou a autoria dos fatos a ele imputados. Disse ser usuário de maconha desde os 16 anos e que MARCIANO, motorista de aplicativo requisitado, o levou até São Leopoldo, onde compraria a droga para seu consumo. Naquele local, um indivíduo lhe ofereceu dois mil reais para que ele transportasse uma mochila até um endereço específico em Gravataí, onde ligaria para alguém ir buscá-la, o que aceitou, motivado pela necessidade financeira. Alegou que ele e o motorista não sabiam o que havia dentro da mochila. Disse que nunca existiu terceira pessoa dentro do veículo. Informou não ter ajustado o valor da corrida, mas achava que de Sapiranga até São Leopoldo ele cobraria R$ 150,00 e que até Gravataí ele cobraria certo valor por quilometragem a mais. Ainda contou que não conhecia os policiais antes do fato e disse que foi condenado anteriormente, duas vezes, por crime de tráfico de drogas, e confirmou também que está respondendo a um processo por organização criminosa na 17ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS. Afirmou que nos demais processos que respondeu também se declarou usuário de drogas.

A materialidade já analisada e as circunstâncias até aqui apresentadas são suficientes para rechaçar a pretensão absolutória de RODRIGO, uma vez que, embora o réu tenha declarado ser usuário de drogas, certo é que ele admitiu o transporte da mochila por certa quantia.

E apesar de RODRIGO ter dito que não sabia do conteúdo da mochila, afirmou que a retirou em um ponto que costumava adquirir a droga, ainda assim mediante pagamento, daí a inviabilidade de reconhecer sua ignorância acerca da ilicitude do conteúdo da bolsa.

Note-se que a expressiva quantia de R$ 2.000,00 ajustada para o transporte da mochila também revela o conteúdo ilicito, pois não haveria qualquer motivo para uma pessoa pagar esse valor a outra apenas para levar objetos pequenos, exceto se estes fossem ilícitos, como o caso das drogas.

Em memoriais, a Defesa de Rodrigo pediu o reconhecimento da confissão espontânea do réu, admitindo, assim, a autoria, o que acaba por reforçar todos esses fundamentos da responsabilização criminal do réu, embora sem a atenuante postulada, porque ele não declarou ter praticado o crime no interrogatório.

Assim, diante dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão dos volumosos 15 quilos de maconha revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo acusado RODRIGO, ensejando assim sua condenação por tráfico.

Quanto ao réu MARCIANO, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia. Contou que RODRIGO fez contato via Whatsapp, solicitando a corrida de Sapiranga até São Leopoldo, mas chegando lá ele desceu e voltou com...

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