Acórdão nº 52527039120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52527039120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001876986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252703-91.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: FRANCIELE MARTINELLO GOMES

AGRAVANTE: MAURICIO MARTINELLO GOMES

AGRAVANTE: SABRINA MARTINELLO GOMES

AGRAVADO: DIONIZIO PEREIRA DOS REIS

AGRAVADO: ROBSON BRAZ DOS REIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELE MARTINELLO GOMES e OUTROS, nos autos da ação de cumprimento de sentença que movem em desfavor de DIONIZIO PEREIRA DOS REIS e de ROBSON BRAZ DOS REIS, contra decisão proferida nos seguintes termos (Evento 95):

Vistos, etc.

Consta no evento 84:

"ROBSON BRAZ DOS REIS e DIONIZIO PEREIRA DOS REIS, já devidamente qualificados nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais oriundos de Acidente de Trânsito em fase de Cumprimento de Sentença movida por SABRINA MARTINELLO GOMES, MAURICIO MARTINELLO GOMES e FRANCIELE MARTINELLO GOMES, todos já qualificados nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, em atenção ao Evento 44, 46 e 59 dos autos eletrônicos, para dizer e requerer o que segue: Observa-se a designação de Leilão neste caso para o primeiro dia em 16/11/2021 e para o segundo dia em 30/11/2021, no horário de 14h35min, de forma online, no site “www.leiloeiro.lel.br”. Da análise do Edital do Evento 44 dos autos eletrônicos, nota-se que o Leilão comporta dois imóveis distintos, a integralidade do imóvel de matrícula nº. 12.333, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e 50% (metade) do imóvel de matrícula nº. 37.729, do Registo de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, avaliado em R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), mas que, na verdade, a avaliação do imóvel feita pelo Oficial de Justiça na folha 601 dos autos físicos, foi de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), senão vejamos: Outrossim, cumpre salientar que, no que diz respeito ao imóvel de matrícula nº. 12.333, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, a propriedade é exercida em condomínio entre os cônjuges DIONÍZIO PEREIRA DOS REIS e NELZA MARIA BRAZ DOS REIS, segundo se observa da própria matrícula do imóvel acima (Evento 7, OUT - INST PROC25 e fls. 434-436 dos autos físicos), vejamos:

(...)

Diante disso, nota-se que há uma propriedade conjunta exercida sobre este imóvel de matrícula nº. 12.333, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul entre o Sr. DIONIZIO PEREIRA DOS REIS e a Sra. NELZA MARIA BRAZ DOS REIS. Contudo Excelência, nota-se que ambos são casados pelo regime da Separação Obrigatória de Bens desde o dia 10/03/1976, conforme observa-se da certidão de casamento que ora se anexa. Assim sendo, e visando a preservação da propriedade única e exclusiva da Sra. Nelza Maria Braz dos Reis sobre o referido imóvel, requer-se que Vossa Excelência determine a suspensão/cancelamento do Leilão designado neste caso, bem como seja determinado o levantamento da penhora realizada sobre 50% (metade) do imóvel de matrícula nº. 12.333, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, para que se preserve a propriedade de Nelza e se evite nulidades e/ou prejuízos para terceiros de boa-fé. Por fim, no que diz respeito ao imóvel de matrícula nº. 37.729, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, o mesmo está sendo objeto de discussão em Embargos de Terceiro ajuizado por dependência destes autos e que tramita, atualmente, sob o nº. 5004279-20.2021.8.21.0010. Deste modo, requer-se que Vossa Excelência determine o a imediata suspensão/cancelamento do Leilão designado neste caso, até mesmo em razão da interposição, tempestiva, do recurso de apelação nos autos dos Embargos de Terceiro e que ainda aguarda julgamento definitivo e transitado em julgado. Nestes termos, pede e espera deferimento."

Lê-se no evento 92:

"SABRINA MARTINELLO GOMES E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu procurador signatário, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, manifestar-se sobre a petição do Evento 84, nos termos em que segue. 1. Os autores impugnam a petição do evento 84, o imóvel foi indicado à penhora em 08 de abril de 2013, os requeridos foram intimados e nada fizeram. 2. Outrossim, Excelência, conforme se observa da matrícula do imóvel 12.333, não assiste razão ao executado, o imóvel é da sua propriedade exclusiva, como se observa da R1/12.333: 3. Note-se que, no restante da matrícula ocorreu a averbação da construção das casas na AV. 2:

(...)

4. E, na AV 3 houve a averbação do casamento pelo regime da separação total de bens: 5. Assim, vê-se que a propriedade deste imóvel é exclusiva do executado, o que também é demonstrado pela certidão de casamento, onde se vê o regime de bens: separação obrigatória de bens, portanto os bens adquiridos por um dos cônjuges, não se comunica com o outro. 6. Ainda, a averbação citada pelo executado trata da compra da casa 01 que era da propriedade de Joaquim Domingues de Matos. 7. Destarte, o imóvel continuou sendo da propriedade exclusiva do executado, motivo pelo qual, não assiste razão ao executado. 8. Assim, a propriedade de Nelza não está sendo atingida, até porque ela não tem propriedade. 9. Bem como, os executados opuseram embargos à execução em fls. 13 e seguintes do INST PROC 26, do Evento 7, e, em momento algum este alega que a sua esposa é proprietária de metade do imóvel, alegando que a casa 01 pertencia a Joaquim Domingues de Matos, sendo que este já havia vendido a sua propriedade para o executado Dionízio. 10. Assim, impugna a petição do executado, postulando pela manutenção do leilão da integridade do bem. 11. Em relação ao imóvel matrícula 37.729, do Registo de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, cumpre gizar que os embargos de terceiro nº 50042792020218210010 foram julgados parcialmente procedentes reconhecendo que 50% do imóvel deve ser penhorado. 12. E, a apelação interposta pelos embargantes não foi conhecida:

(...)

13. Diante disso, não há razão para a suspensão dos leilões. FACE AO EXPOSTO, REQUER: a) O recebimento da presente, com a juntada aos autos; b) A impugnação a petição do Evento 84, postulando a manutenção dos leilões para as datas aprazadas. N. TERMOS, P. DEFERIMENTO."

Por fim, no evento 94:

"SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE AUTO DE PENHORA DE PROCESSO 5000249-30.2007.8.21.0010 Boa tarde: Solicito a retificação do auto de penhora do processo 5000249-30.2007.8.21.0010 para fazer constar além do terreno (que já consta no auto de penhora) a construção de 2 prédios residenciais em alvenaria totalizando 266,49 metros quadrados conforme matrícula do cartório de registro de imóveis da segunda zona de Caxias do Sul (anotação feita em 02/08/2007). O leilão do referido imóvel está previsto para o dia 16/11/2021. Como interessado em participar do leilão, tal retificação se faz necessária para que haja clareza sobre o que está sendo levado a leilão: se somente o terreno sem a benfeitoria ou o terreno com a benfeitoria. Ivan C. de Oliveira (54)99606-9661."

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Com relação ao imóvel de matrícula nº. 37.729 do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Caxias do Sul, na medida em que a venda em hasta pública se refere a apenas 50% do imóvel e tendo em conta que o recurso interposto pelos embargantes não foi conhecido, MANTENHO a decisão de realização do leilão designado.

Com relação ao imóvel de matrícula nº. 12.333 do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Caxias do Sul, na medida em que está registrado em nome do requerido e de sua esposa, em que pese seja casado por regime de separação total de bens, por certo que há direito de meação, que deve ser preservado. Logo, cancelo o leilão e determino a retificação da penhora para 50% do imóvel, a fim de que, em momento ulterior, seja levado a hasta pública. Ademais, há necessidade de retificação do auto de penhora acerca do imóvel e também necessidade de avaliação das construções ali existentes, o que determino. Retifique-se a penhora. Avalie-se as construções. Após intimem-se.

Comunique-se o leiloeiro, com urgência.

Diligências legais.

Em razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a decisão na parte em que cancelou o leilão, em razão de que a esposa do executado Nelza Maria Braz dos Reis teria a meação do imóvel da matrícula nº 12.333. Argumenta, contudo, que não há direito à meação, pois o bem é de propriedade exclusiva do executado/agravado Dionízio Pereira dos Reis. Enfatiza que, na referida matrícula, foram averbadas as construções de duas casas, uma delas adquiridas em nome exclusivo de Dionísio e outra de Joaquim, e averbado o casamento com Nelza pela separação obrigatória de bens. Portanto, os bens dos...

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