Acórdão nº 52527477620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52527477620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003428020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5252747-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Defesa de DANIEL SCHNEIDER SCHWANZ interpoôs Agravo de Execução Penal contra a decisão que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativas de liberdade e determinou a unificação das penas (evento 3, OUT - INST PROC1, fls. 144/145).

Nas razões, a Defensoria Pública requereu a reforma da decisão, sustentando que o apenado poderá cumprir as penas de forma sucessiva. Destacou a possibilidade de o agravante cumprir primeiramente a pena privativa de liberdade e, posteriormente, a restritiva de direitos. Pediu provimento ao recurso (evento 3, AGRAVO2, fls. 44/49).

O Parquet apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da decisão recorrida (evento 3, CONTRAZ3, fls. 11/13).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 3, CONTRAZ3, fl. 17).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pelo Dr. Fábio Roque Sbardellotto, exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Recebo o presente agravo, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo defesa de DANIEL SCHNEIDER SCHWANZ contra decisão proferida nos autos do processo de execução nº 0001422-80.2019.8.21.0067, que convertera a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade em razão da superveniência de nova condenação no curso da execução, proferida nos seguintes termos (evento 3, OUT - INST PROC1 – fls. 44/49):

"Vistos

Nos termos do artigo 44, §5º, do Código Penal, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, poderá o Juiz da execução deixar de converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

No caso em tela, o apenado cumpria pena restritiva de direitos e, em face da superveniência de condenação a pena privativa de liberdade, deverá passar a cumprir pena no regime semiaberto.

Dessa forma, considero que a pena restritiva de direitos deve ser convertida em pena privativa de liberdade, ante a impossibilidade de que siga sendo cumprida de forma concomitante com a nova condenação.

Ora, estando o apenado recolhido no regime semiaberto, o cumprimento das penas restritivas de direitos resta indubitavelmente prejudicado, o que torna imperativa a sua conversão em pena privativa de liberdade.

[...]

Em razão do exposto, converto as penas restritivas de direitos impostas no processo nº 0003158-12.2014.8.21.0067 em pena privativa de liberdade."

Adianto que o presente recurso encontra-se prejudicado.

Compulsando os autos para julgamento, verifica-se que o agravo interposto pelo órgão ministerial, o qual pretende reformar a decisão atacada, perdeu seu objeto.

Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifico que, no processo n. 0001422-80.2019.8.21.0067, sobreveio decisão, prolatada em 02/09/2022 - seq. 61.1, constatando a prisão domiciliar, com determinação de posterior monitoramento eletrônico como substitutiva do regime semiaberto, sob os seguintes fundamentos (evento 3, AGRAVO2, fls. 50/57):

"Consoante informação acostada ao movimento n° 51, o apenado deu entrada no P, sendo colocado em prisão domiciliar simples, com posterior monitoramento eletrônico.

Assim, RATIFICO a medida, devendo, durante o período de espera pela disponibilização da tornozeleira eletrônica, o apenado deverá observar as seguintes condições, sendo que o descumprimento de quaisquer delas acarretará a revogação do benefício e posterior recolhimento ao P:

a) apresentação mensal na respectiva casa prisional para informar atividades e atualizar endereço, conforme cronograma de dias e horários fixado pela respectiva casa prisional. Em caso de descumprimento a respectiva casa prisional deverá comunicar de imediato o descumprimento;

b) comprovação, no prazo de 30 dias, de exercício de ocupação lícita, mesmo não formalizada, com a indicação de endereço e horários de prestação da atividade laboral;

c) não se ausentar da respectiva Comarca, em nenhuma...

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