Acórdão nº 52527858820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52527858820228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003297928
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5252785-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por HARIEL DA SILVA PUREZA, representado por sua genitora, em desfavor do UNIMED PORTO ALEGRE - COOPEATIVA MÉDICA LTDA, promovido contra o JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

Em síntese (evento 1, INIC1), sustenta o juízo suscitante que o pedido possui caráter cível, de natureza obrigacional, consistente no reconhecimento da obrigação de cobertura de plano de saúde contratado pelo autor, o qual não se insere na competência do Juizado da Infância e Juventude, consoante artigos 148 e 98 do ECA.

Designado o juízo suscitante para resolver em caráter provisório as medidas urgentes, nos termos do caput do art. 955 do CPC (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público opina pela procedência do conflito de competência (evento 19, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O presente conflito deve ser julgado procedente, adianto.

A controvérsia dos autos versa sobre obrigação de fazer atinente ao dever de cobertura de tratamento de saúde pela operadora de plano de saúde, situação que não enseja, apenas pela presença de menor em um dos polos da relação jurídica, a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ou seja, a questão trazida à lide não acarreta a competência em razão da matéria ao Juizado de Infância e Juventude por força do que dispõe os artigos 98 e 148 da Lei nº 8.069/90, in verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

[...]

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Nesse sentido, é o entendimento das Câmaras que compõe o Terceiro Grupo Cível, a exemplo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MENOR. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. No caso concreto, muito embora a presente demanda tenha sido ajuizada por menor, representado por sua genitora, o feito não se insere dentre as ações da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, porquanto não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148, do Estatuto da Criança e Adolescente. Competência da Vara Cível. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 70084321264, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 05-08-2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO POR MENOR. AUSÊNCIA DE MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. A parte autora, menor impúbere...

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