Acórdão nº 52528329620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52528329620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001549609
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252832-96.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5148174-66.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: LUIZ VICENTE SILVEIRA NETTO (OAB RS073211)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O colega plantonista Keunecke assim relatou o feito:

"1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente NAUM WILLIAMES MUNHOZ JARDIM (Evento 1 - INIC1), que foi preso em flagrante no dia 20/11/2021, pela prática, em tese, de delito de tráfico de drogas (Evento 1 - P_FLAGRANTE1 do IP nº 5139141-52.2021.8.21.0001), pelo que foi denunciado pelo Ministério Público (Evento 1 - DENUNCIA1 do processo originário).

No presente writ (Evento 1 - INIC1), o impetrante afirma que a prisão cautelar do paciente configuraria constrangimento ilegal. Refere a ocorrência de fato novo, que não teria sido objeto de apreciação pela Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 5233139-29.2021.8.21.7000, destacando que o Juízo de origem já havia revogado a prisão de três dos flagrados, sendo que duas sequer foram denunciadas pelo Parquet, enquanto o outro fora encaminhado ao JECRIM. Faz ilações acerca do conteúdo da representação apresentada pelo Delegado de Polícia. Apresenta, ainda, sua versão dos fatos, além de destacar as condições pessoais do paciente, que entende lhe serem favoráveis. Diante desse cenário, postula a revogação do decreto de segregação cautelar".

Em complemento, destaco que a defesa alega que o paciente sequer foi denunciado pelo delito de associação para o narcotráfico, o que modifica substancialmente a ótica prisional.

A liminar foi indeferida pelo plantonista.

Redirecionado o feito, o colega substituto Mello Guimarães dispensou as informações.

Colhido parecer da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem, no ponto em que conhecida.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, fazendo adesão ao entendimento do colega plantonista que registrou o indeferimento da liminar nos moldes abaixo:

"2. De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelo impetrante em favor da paciente tem cabimento, em tese, no parágrafo único do art. 325 do Novo Regimento Interno desta Corte1, que provém de histórico construto pretoriano de garantia das liberdades individuais.

3. De outro norte, anoto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e a que indeferiu o pedido de liberdade formulado foram fundamentadas nos seguintes termos, verbis:

"Vistos em plantão.

Trata-se da análise de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra NAUM WILLIAMES MUNHOZ JARDIM, MANOEL JUNIOR DA SILVA LIMA, NATHALIA RADTKE MARTINS, JOAO DELEON BORBA AZEVEDO e BRENDA DA ROSA COSTA, pela prática, em tese, do delito de “tráfico de drogas” e "posse ilegal de arma de fogo". Foram ouvidas as testemunhas, os flagrados, passada nota de culpa e feito o comunicado constitucional.

O Ministério Público promoveu pela conversão do flagrante em prisão preventiva.

É o breve relatório. Decido.

Há nos autos prova material da ocorrência do delito imputado aos conduzidos, conforme demonstra o auto de apreensão, bem como há indícios suficientes da autoria, provenientes da prisão em exame, inclusive diante do fato de que com eles fora apreendida quantidade expressiva de entorpecentes, dividida entre maconha, cocaína e ecstasy, além de balança de precisão, uma arma em situação irregular, equipada, inclusive, com mira laser, câmeras de monitoramento e uma tag de acesso a compartimento secreto, onde armazenada mais droga, dentro da residência. Por outro lado, estão preenchidos os requisitos formais, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante.

A prisão preventiva constitui uma das espécies de prisão provisória admitidas em nosso ordenamento jurídico. Justamente por possuir natureza cautelar e dispensar a existência de uma sentença penal condenatória definitiva, e para não caracterizar uma censurável antecipação de eventual pena a cumprir, o que conflitaria com o princípio da presunção de inocência, a segregação em tais casos está condicionada ao preenchimento dos requisitos e pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Apresentam-se, assim, como pressupostos a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Deve, ainda, a medida estar fundada em pelo menos alguma das seguintes hipóteses: garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; garantia da futura aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.

No art. 313 são arroladas as denominadas condições de admissibilidade, quais sejam: crime doloso a qual seja cominada pena de reclusão; nos crimes apenados com detenção, contanto que o réu seja vadio ou não forneça elementos para possibilitar a sua correta identificação; quando o acusado for reincidente em outros crimes dolosos, excluída a situação prevista no inciso I do art. 64 do Código Penal; ou, por fim, quando se tratar de crime cometido no âmbito da convivência doméstica.

No caso concreto, principio a análise pela presença das condições de admissibilidade, haja vista a sua relação de prejudicialidade para com os demais requisitos.

Nesse particular, há indícios suficientes do envolvimento dos requeridos NAUM WILLIAMES MUNHOZ JARDIM, MANOEL JUNIOR DA SILVA LIMA, NATHALIA RADTKE MARTINS, JOAO DELEON BORBA AZEVEDO e BRENDA DA ROSA COSTA no crime, tendo em vista os aspectos já mencionados quando da homologação do flagrante, diante do que exsurge o fumus comissi delicti.

Manoel, por seu turno, ostenta condenações pretéritas por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio, sendo certo que a criminalidade é rotina em sua vida, havendo manifesto receio de que, solto, torne a delinquir, assim como que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tende a ser ineficaz.

Quanto aos demais envolvidos, não se pode descurar do alto potencial lesivo da conduta, sobretudo diante das circunstâncias do flagrante, que apontam para a possibilidade de que o local em questão seja ponto de distribuição de entorpecentes dos mais variados, incluindo maconha, cocaína e ecstasy, estando o local assegurado por câmeras de segurança, compartimento secreto e armamento, além de possuir materiais certamente destinados ao fracionamento, como balança de precisão, por exemplo.

O tráfico de entorpecentes consiste em conduta perniciosa que causa manifesta inquetude social, o que enseja pronta resposta estatal, a fim de restabelecer e garantir a manutenção da ordem pública, assim como para impedir a reiteração delitiva, mormente porque, modo diverso, os demandados certamente serão incentivados pela ausência de repercussão da prática grave adotada. Assim, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, entendo que as condições subjetivas favoráveis aos demais não são suficientes a elidir a prisão cautelar.

Nesse sentido:

"HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. 1. O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO INDICAM QUE O ACUSADO FOI PRESO EM VIA PÚBLICA E, POSTERIORMENTE, OS AGENTES INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA. HÁ VERSÕES ANTAGÔNICAS NOS AUTOS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. A QUESTÃO DIZ RESPEITO AO MÉRITO, A EXIGIR MAIOR COGNIÇÃO PARA QUE SEJA DIRIMIDA. PRESENTES, A PRIORI, O FUMUS COMISSI DELICTI. 2. A PRISÃO FOI DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA MUNICIADA, EM VIA PÚBLICA, APONTAM GRAU DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS A DEMONSTRAR QUE, POSSIVELMENTE, NÃO SE TRATA DE TRAFICÂNCIA OCASIONAL. EVIDENCIADO, ASSIM, O PERICULUM LIBERTATIS A EXIGIR, AINDA QUE EM UM JUÍZO DE PONDERAÇÃO, A PREPONDERÂNCIA DA PROTEÇÃO DO COLETIVO, O QUE JUSTIFICA, NESTE CASO CONCRETO, A MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM QUE PESE A PRIMARIEDADE. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO O PACIENTE SER PRIMÁRIO E TER BONS ANTECEDENTES, NÃO ASSEGURAM A LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA." (Habeas Corpus Criminal, Nº 51868088620218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 11-11-2021)

Ante o exposto, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP, converto a prisão em flagrante de NAUM WILLIAMES MUNHOZ JARDIM, MANOEL JUNIOR DA SILVA LIMA, NATHALIA RADTKE MARTINS, JOAO DELEON BORBA AZEVEDO e BRENDA DA ROSA COSTA em preventiva, com a finalidade de garantia da ordem pública.

Deixo de designar audiência de custódia, dada a impossibilidade de consecução do ato presencialmente, em razão da pandemia decorrente do coronavírus, aliada à impossibilidade de realização por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ e art. 1º da Resolução n. 1305/2020-COMAG.

Expeçam-se mandados de prisão.

No mais, aguarde-se o oferecimento de denúncia.

Oportunamente, arquive-se.

Diligências urgentes" (sic - Evento 6 - DESPADEC1 do IP nº 5139141-52.2021.8.21.0001).

"Vistos os autos.

Primeiramente, cadastrem-se os procuradores constituídos nos autos da ação principal (denúncia).

No mais, vai mantida a prisão cautelar do acusado Naum Munhoz Jardim, visto estar a decisão que a decretou (evento 10) bem fundamentada, não tendo sido abalada pelas razões trazidas pela Defesa.

Ocorre que, conquanto tenha veiculado versão de...

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