Acórdão nº 52528398820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo52528398820218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001705744
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Ação Rescisória (Câmara) Nº 5252839-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

AUTOR: JOAO THEWES

AUTOR: ANELISE THEWES

RÉU: CALCADOS CEMIL LTDA

RELATÓRIO

JOÃO THEWES e ANELISE THEWES ajuízam a presente ação, pretendendo a rescisão da sentença de procedência da ação de imissão na posse ajuizada por CALÇADOS CEMIL LTDA (evento 24, SENT1).

Alega que, no feito originário, restou determinada a citação apenas de João Thewes. Destaca que a respectiva carta AR teria sido assinada por Anelise Thewes. Alega que a assinatura lançada no documento destoa da firma de Anelise. Alega, assim, a nulidade da citação. Por outro lado, destaca que, após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, obteve documento que evidencia a venda apenas do terreno, e não da casa nele situada. Postula, assim, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, a desconstituição da sentença rescindenda.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (evento 4, DESPADEC1).

A parte requerida apresentou contestação (evento 12, PET1). Alega a autenticidade da assinatura aposta por Anelise, na respectiva carta AR de citação. De outra parte, aduz ser evidente que a venda do terreno compreende a casa nele situada.

É relatório.

VOTO

Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciárias aos requerentes, à vista dos documentos acostados no evento 9, EXTR3 e evento 9, DECLPOBRE1.

Passo a examinar o mérito da contenda.

Antes de mais, convém ressaltar que, a despeito de a parte requerente estar a alegar nulidade/ ausência de citação, próprio da chamada querella nullitatis, nada obsta que o faça pela via da ação rescisória, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria de ordem pública:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL NA PERSPECTIVA ADEQUAÇÃO PRESENTE PARA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IRREGULARIDADE RELATIVA À NATUREZA DO PROCESSO E AO PRAZO PARA RESPOSTA NO MANDADO DE CITAÇÃO.
NÃO ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA CONTESTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

VIOLAÇÃO AO ART. 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VERIFICADA.

I - Trata-se de ação rescisória cujo objetivo é a rescisão de acórdão da lavra do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, proferido no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.418.856 - RS, que afastou a alegação de nulidade de citação em ação civil pública por improbidade administrativa.

II - Ainda que o fundamento seja a nulidade de citação, a ação rescisória é instrumento adequado para análise dessa querela nullitatis insanabilis, porque essa matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma.
Como corolário do princípio da instrumentalidade das formas, aplica-se o da fungibilidade das ações.
Preliminar de carência de ação afastadas. Precedentes: REsp 1456632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017; AR 3.234/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 14/2/2014.
III - Mesmo se tratando de vício que pode ser conhecido de ofício - nulidade de citação, a parte não pode mantê-lo oculto, para sacá-lo mais de três anos depois do ato praticado, com o propósito de anular o processo e repetir os atos processuais.
Essa postura, por óbvio, não atende aos princípios da cooperação, da boa-fé e do contraditório. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira".
Precedente: AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015.
IV - Embora se constate irregularidade no texto do mandado, não se pode reconhecer o vício da nulidade da citação caso o réu compareça, ofereça contestação, não alegue nela a nulidade e não se vislumbre prejuízo.
Ausência de violação ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: REsp 1316372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 613.320/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016.
V - Improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória.

(AR 5.233/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 17/12/2020).

Dito isso, observa-se que a parte requerente está a apontar para a ocorrência apenas de citação de João Thewes, sendo que a respectiva Carta AR, ainda, teria sido recebido por sua esposa Anelise, cuja firma, entretanto, não corresponderia àquela lançada no documento.

Pois bem, como é cediço, o sistema processual dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, na forma do artigo 239 do CPC/2015. Por meio da citação é que a relação jurídica processual se aperfeiçoa e, não sendo observadas as prescrições legais, haverá sua nulidade, como previsto pelo artigo 280 do CPC/2015.

A citação pelo correio está disciplinada pelo artigo 246, I, e artigo 248, §1º, que assim dispõem:

Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

(...).

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

Em interpretação ao mencionado dispositivo legal, o STJ consolidou entendimento de que para a validade da citação de pessoa física por via postal, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário ou por quem tenha poderes bastantes para fazê-lo. Nesse sentido: SEC 1.102/AR, Corte Especial, DJe de 12/05/2010; REsp 884.164/SP, 3ª Turma, DJe 16/04/2007; e, REsp 810.934/RS, 4ª Turma, Dje 17/04/2006.

No caso em tela, como visto, a carta AR de citação de João Thewes foi recebida por terceiro (sua esposa Anelise - evento 15, AR1

Ocorre, todavia, que não se pode aproveitar tal ato processual, por mera presunção de ciência do demandado João acerca da demanda proposta, considerando que reside no mesmo endereço. No caso, não há elementos nos autos a confortar a conclusão de que, de fato, João Thewes teve conhecimento do feito.

Sobre o tema, confirma-se consolidada jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO.

1. Ação anulatória de processo de sindicância, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de suposta perseguição sofrida por presidente de associação.

2. A citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do CPC/73, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

3. Agravo não provido.

AgInt no REsp 1730431/BA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2018/0060417-9 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2019.

PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE DIVÓRCIO. ENDEREÇO. CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO.

I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.

II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.

(SEC 1.102/AR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 12/4/2010, DJe 12/5/2010).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 712609/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 23/4/2007).

Embargos...

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