Acórdão nº 52529090820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52529090820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002015052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252909-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: CAIO MORISSO DE LEMOS (Espólio)

AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE CAIO MORISSO DE LEMOS, inconformado com a decisão (Evento 128, DESPADEC1, origem) que, nos autos da ação de indenização movida em desfavor da ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS, que entendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil, nos seguintes termos:

"(...)

6. Resta a análise da arguição de prescrição. Pois bem. É de ser acolhida. Isto porque aplicável o prazo de prescrição trienal da pretensão de reparação civil a todos os supostos atos ilícitos imputados à ré ocorridos antes de três anos da data do ajuizamento da ação, de acordo o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil.

Note-se que como houve nomeação de inventariante para representar o espólio, a existência de herdeiro incapaz não suspende o curso do prazo da prescrição, até porque a pretensão não está deduzida é em nome do incapaz, mas, sim, do próprio espólio.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, EM PARTE, o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. II, do CPC, em razão do implemento da prescrição trienal no que toca aos negócios descritos no evento 115, EMENDAINIC1, anteriores a 10/10/2016, ou seja, todos exceto a venda do equino "TAGAROA DA DOIS AMIGOS".

Arcará a parte autora com as custas e honorários em favor do advogado da ré, arbitrados no equivalente a 15% sobre o valor da pretensão indenizatória estimada no evento 115, EMENDAINIC1 (atualizado pelo IGP-M/FGV desde a data do ajuizamento da ação e com acréscimo de juros legais de 01% ao mês a partir da data do decurso do prazo recursal desta decisão), sem incidência, no entanto, sobre o valor do alegado prejuízo relativo à venda do semovente"TAGAROA DA DOIS AMIGOS".

(...)"

Em suas razões (Evento 1, INIC1), postula a reforma da decisão que extinguiu em parte a ação uma vez que a herança representa uma universalidade de direitos caracterizada pela indivisibilidade e encontrando-se entre os herdeiros um absolutamente incapaz a prescrição não ocorre. Cita os artigos 1.791 e 198, I, ambos do CC. Colaciona precedentes. Pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a decisão que reconheceu a prescrição.

Recebido o recurso, ausente pedido de efeito suspensivo, foi determinado o seu processamento (Evento 4, DESPADEC1).

Ofertadas contrarrazões (Evento 10, CONTRAZ1).

Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato nº 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto no curso de ação de indenização em que a parte autora busca ser ressarcida dos prejuízos referentes a venda de cavalos autorizada pela parte ré, sem a devida permissão do inventarianete dos bens deixados por Caio Morisso de Lemos. Pugna pela condenação da demandada ao pagamento no valor estimado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) corresponde a venda do animais cavalares.

A questão controvertida cinge-se ao prazo prescricional aplicável, tendo o magistrado entendido que, inobstante a existência de herdeiro incapaz, tal fato não suspende o prazo prescricional, na medida em que a pretensão foi deduzida em nomo do próprio espólio, motivo pelo qual acolheu a implementação da prescrição trienal referente aos negócios descritos no Evento 115, EMENDAINIC1, anteriores a 10/10/2016, restando, assim, somente a discussão relativa a venda do equino "TAGAROA DA DOIS AMIGOS.

Adianto que assiste parcial razão ao agravante.

Com efeito, é cediço que o prazo prescricional não corre contra incapaz. Ademais, o fato de a ação ter sido ajuizada pelo Espólio, não tem o condão de excepcionar a norma, que visa proteger os interesses do incapaz, indendente de sua natureza.

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o herdeiro Gedeão Lemos já era interditado desde 23/10/2007 (Evento 1, PROC2, Página 11, origem), tendo como curadora Maria Thereza de Lemos e na data de 16/01/2017 foi nomeado seu curador Fernando Iensen Lemos (Evento 1, PROC2, Página 12, origem).

De outra banda, nos termos do art. 85º da Lei 13.146/2015, existe a previsão que o incapaz deficiente mental não pode praticar atos de natureza negocial e patrimonial, possuindo o instituto da curatela a finalidade de preservar os direitos do curatelado, motivo pelo qual não corre a prescrição.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT