Acórdão nº 52529905420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52529905420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001630121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252990-54.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou habeas corpus em favor de Renan Luís Boff da Silva, preso preventivamente e acusado do cometimento de crimes ligados ao tráfico de entorpecentes. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Denego a ordem. Esta foi a decisão que decretou a sua prisão preventiva, registrada nas informações judiciais:

"A Autoridade Policial Civil de Canela/RS representou pela decretação da prisão preventiva de 14 indiciados, pelo deferimento de mandados de busca e apreensão e outras diligências.Narrou a Autoridade Policial que tem direcionado esforços para repressão do delito de tráfico de drogas, em razão da necessidade de enfraquecimento de organizações criminosas, focando, especialmente, na liderança das facções, inclusive dentro do sistema prisional e em outras cidades. Afirmou que a facção que atualmente domina o tráfico de drogas na cidade é a autodenominada “OS MANOS” e possui base na região metropolitana da capital. Alegou que nesta cidade de Canela cerca de 95% dos traficantes, pontos de tráfico de drogas, drogas e armas de fogo que circulam ilegalmente pertencem à citada organização criminosa. Asseverou que o membro reconhecido como comandante da organização é o indivíduo de nome DAVID GUILHERME TOVO, vulgo “Nirvana”, o qual é amplamente reconhecido pelas forças policiais do Estado do Rio Grande do Sul, e continua atuando na atividade criminosa, mesmo estando em prisão domiciliar na cidade de Novo Hamburgo. Arguiu que entre os crimes praticados pela mencionada organização estão os de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. Sustentou que David Guilherme Tovo mantém sob seu comando a grande maioria dos traficantes da cidade, assim como a organização criminosa na qual atuam diversos outros indivíduos, os quais também foram identificados pela polícia, sendo eles os seguintes: LUÍS CARLOS DOS SANTOS (líder máximo da organização criminosa em Canela, estando, atualmente, recolhido no Presídio Estadual de Canela); FELIPE DE BRITO RANSAN; ANTÔNIO MARCIANO WILBERT DE MORAES; JEAN FRANCISCO ALVES CAVALCANTE, RENAN LUÍS BOFF DA SILVA; PEDRO DE LARA CASTILHOS JARDIM; ELVIS CAILON PORT; FERNANDO GUSTAVO ALESSI FERRARI; FERNANDO NUNES CEGONI; CÍNTIA DA COSTA RODRIGUES; DOUGLAS FANDHRS MACHADO; JULIANA INOCÊNCIO DE OLIVEIRA; JOÃO FRANCISCO GONÇALVES BORGES; CRISTIAN RAFAEL DOS SANTOS; ELTON DE BRITO; JACKSON EV KRUMMENAUER; VALDECIR SILVEIRA OLIVEIRA; SUELEN DE SOUZA DE PAULA; HELENA LUÍSA FANDHRS; ISMAEL DE ABREU DE MORAES; TAINARA KREMER BUENO (adolescente); CARLOS ALEXANDRE DA ROSA; EDISON DOS REIS LAWRENZ; CÉSAR DOS REIS LAWRENZ; TIAGO RICARDO DA SILVA DOS SANTOS; JOÃO ÁVILA DA SILVA; FELIPE DA SILVA DUARTE e CARINE DAROS GROSS. Salientou que a investigação policial foi a fundo no mapeamento do grupo e que a todos foram vinculados fatos criminosos, devidamente formalizados em ocorrências policiais, com apreensão de drogas (muitas vezes em grandes quantidades, e algumas em flagrante delito), armas de fogo e outros delitos afins, condutas sempre praticadas em benefício dos interesses da organização criminosa. Referiu que os investigados trabalham concentradamente durante as noites e madrugadas, o que dificulta sobremaneira a intervenção policial e abordagem para apreensão de drogas, tendo a Polícia de Canela, mediante autorização judicial, cumprido mandados de busca e apreensão, conseguindo acessar conteúdos de aparelhos celulares apreendidos, nos quais conseguiu verificar os vínculos entre os membros da facção e suas atribuições e responsabilidades individuais dentro da organização. Relatou algumas das ocorrências em que membros da suposta facção teriam sido presos em flagrante, ou em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão em suas residências, momentos em que foram encontradas drogas, armas e constatadas outras infrações penais.Com relação à materialidade delitiva, afirmou que no curso das investigações policiais foram apreendidas até o momento em poder da organização criminosa 1.670,40g de cocaína, 5.323,40g de maconha e 41,4g de crack, que são avaliadas em R$120.000,00. Afirmou, ainda que as apreensões de drogas ocorreram até mesmo dentro do Presídio Estadual de Canela. Mencionou que além das drogas, foi apreendido, na posse do investigado Renan Luís Bof da Silva, um veículo SAÚVA GIM ÉQUIO 2019, avaliado em R$115.000,00, o qual constitui proveito do crime de tráfico. Salientou que a aquisição do veículo não tem comprovação lícita por parte do investigado, ressaltando que ele e sua companheira não têm trabalho formal, permanecendo grande parte do tempo em casa. Referiu que ouvidos os proprietários do imóvel de alto padrão em que vive o investigado e o dono da revenda onde o carro foi adquirido, ambos informaram que os pagamentos feitos pelo investigado são sempre em dinheiro vivo, e que ele se apresenta como caminhoneiro. Falou sobre a importância da descapitalização dos criminosos, com a retirada dos bens provenientes das infrações penais Processo 5003013-36.2020.8.21.0041, Evento 89, OFÍCIO, Página 2 cometidas. Destacou que o referido automóvel encontra-se apreendido no pátio da Delegacia de Canela, desde o dia 17/09/2020, exposto às intempéries do tempo e à depreciação, motivo pelo qual requereu a destinação antecipada do bem, para utilização pela polícia judiciária. Discorreu sobre a legislação que embasa o pedido e colacionou julgados. Por fim, salientou que o referido veículo serviria de instrumento de combate à criminalidade.Quanto aos membros da organização criminosa, descreveu com detalhes qual seriam as atribuições de cada um e seus papéis na facção, sendo, ao todo, 29 integrantes mencionados. Arguiu que os relatórios das investigações comprovam a rede de atuação dos criminosos, descrevendo de forma completa (e complexa) os passos realizados pela organização. Destacou, ainda, que grande parte dos investigados encontram-se presos, em liberdade provisória ou em cumprimento de pena, o que demonstra a necessidade de recolhimento dos mesmos ao sistema prisional.Ao final, instruiu o pedido com mais de 400 páginas de relatórios de investigação e ocorrências policiais e, pela gravidade dos delitos e para garantia da ordem pública, representou a Autoridade Policial: a) pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de:1) DAVID GUILHERME TOVO;2) LUÍS CARLOS DOS SANTOS;3) FELIPE DE BRITO RANSAN;4) ANTÔNIO MARCIANO WILBERT DE MORAES;5) JEAN FRANCISCO ALVES CAVALCANTE;6) RENAN LUÍS BOFF DA SILVA;7) PEDRO DE LARA CASTILHOS JARDIM;8) ELVIS CAILON PORT;9) JULIANA INOCÊNCIO DE OLIVEIRA;10) CRISTIAN RAFAEL DOS SANTOS;11) ISMAEL DE ABREU DE MORAES;12) EDISON DOS REIS LAWRENZ;13) DOUGLAS FANDHRS MACHADO; e 14) FELIPE DA SILVA DUARTE.* Pugnou que todos os mandados de prisão fossem expedidos em caráter sigiloso, sem inclusão no BM, do CNJ. b) pela expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, a ser cumprido no interior do Presídio Estadual de Canela, nas celas 05 e 07, onde se encontram as lideranças da organização criminosa, para apreensão de celulares, drogas e outros objetos necessários para comprovação da materialidade e autoria dos investigados, ação esta que ocorrerá em conjunto com órgão especializado da SUSEPE;c) pela TRANSFERÊNCIA do investigado LUÍS CARLOS DOS SANTOS PARA OUTRO PRESÍDIO, com a finalidade de impedir que continue chefiando o grupo criminoso na cidade;d) pela CUSTÓDIA ANTECIPADA E PROVISÓRIA DO BEM veículo GIM/ÉQUIO, de cor preta, placas BD, RENOVÁ nº 1199018985, de propriedade do investigado RENAN LUÍS BOFF DA SILVA, em favor da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 00.058.163/0001-25, para sua utilização nas atividades de combate e prevenção da criminalidade.O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pelo deferimento integral da representação, para fins de: a) decretação das prisões preventivas, em caráter sigiloso; b) expedição de mandado de busca e apreensão; c) viabilização, junto à VEC Regional de Caxias do Sul, da transferência do preso Luís Carlos dos Santos, do Presídio Estadual de Canela para outro estabelecimento prisional do Estado; e d) autorização para utilização, pela Polícia Civil de Canela, do veículo GIM/ÉQUIO, placas BD.É o relato. Decido.Trata-se de analisar representação da Autoridade Policial de Canela visando a expedição de mandados de prisão, busca e apreensão, transferência de preso e autorização para utilização antecipada/provisória de veículo.Pois bem. Para enfrentamento do pedido, passo à análise da extensa documentação acosta aos autos.a) Prisões Preventivas. No relatório da investigação juntado à representação, existem fortes indícios da participação da maioria dos investigados com os crimes mencionados pela Autoridade Policial. Vejamos.O relatório traz conversas entre Juliana Inocêncio de Oliveira e seu companheiro Douglas Fandhrs Machado, vulgo “LERE”. Os prints acostados ao relatório foram extraídos do telefone celular de Juliana após o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão deferido por este juízo. Nas conversas, os investigados citam diversos nomes dos supostos integrantes da organização criminosa, falam sobre...

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