Acórdão nº 52530312120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52530312120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001547466
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5253031-21.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

EZIQUIEL FILIPIAKI, defensor constituído, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de ISMAEL RODRIGO SCHMITZ, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAQUARA/RS.

Relatou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 23.12.2021, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sendo sua prisão convertida em preventiva.

Apontou a desproporcionalidade na segregação do paciente, considerando que o suposto delito não envolve grave ameaça ou violência contra a pessoa.

Ressaltou se tratar de paciente primário e com residência fixa, não trazendo risco à ordem pública, econômica, bem como à aplicação da lei penal, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pleito liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário, através de decisão de lavra do Desembargador Leandro Figueira Martins (evento 5, DESPADEC1), sendo a decisão mantida no evento 10, DESPADEC1.

O Ministério Público ofertou parecer através da douta Procuradora de Justiça, Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, pela denegação da ordem (evento 17, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sendo sua prisão convertida em preventiva.

Examinando os autos, concluo pela denegação da ordem.

Como se sabe, o habeas corpus é garantia constitucional fundamental (artigo 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

No entanto, do exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Magistrada singular, conforme se pode verificar da decisão segregatória:

"Da prisão preventiva

Como se sabe, a prisão decorrente do flagrante deve ser mantida apenas se presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme preceitua o art. 310 do CPP, pois o sistema jurídico pátrio veda o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional. Ademais, na forma do art. 311 do CPP, houve representação pela prisão, pelo Delegado de Polícia.

Há prova da materialidade e indícios da autoria, uma vez que a abordagem do acusado se deu após a denúncia de que alguém estaria traficando próximo ao posto de saúde Piazito, local frequentado por crianças e idosos, sendo, inclusive hoje dia de vacinação. Ao chegar no local, a guarnição avistou Ismael de bicicleta que estaria fazendo o transporte de substância entorpencente para dentro do Beco do Muller. Verifico, ainda, que a quantidade apreendida não é diminuta, bem como há substâncias de várias espécies que foram apreendidas.

Outrossim, trata-se, em tese, de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP).

Em prosseguimento, observo que pelas circusntâncias fáticas da prática delitiva necessária a segregação cautelar do agente, como garantia da ordem pública.

Isso porque os delitos em tese cometidos, no contexto em que investigados e a apreensão de susbtâncias entorpecentes de diversas espécies em grande quantidade, na posse do investigado, demonstram periculosidade excessiva, apresentando comportamento extremamente perigoso para a sociedade.

Para além disso, não se mostra suficiente qualquer das medidas alternativas à prisão elencadas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois não servem para evitar a prática do tráfico.

Ainda, sinalo que o tráfico de drogas é crime grave, inclusive equiparado a hediondo, impondo-se firme atuação por parte do Poder Judiciário, em razão dos nocivos efeitos que dele decorrem.

Diante disso, sinalo que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que a liberdade do acusado demonstra perigo à sociedade, ao menos de saída, impõe-se seja mantida a segregação do flagrado, como forma de garantia da ordem pública.

Ante o exposto, CONVERTO em preventiva a prisão em flagrante de ISMAEL RODRIGO SCHMITZ, como forma de garantia da ordem pública.

Diligências legais."

Conforme se observa, a decisão está devidamente motivada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, estando alicerçada nos elementos de convicção existentes nos autos, diante da concreta gravidade da conduta, atestada pela enorme quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.

A meu ver, de fato, encontram-se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão cautelar, quais sejam fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Na hipótese em tela, a guarnição policial recebeu informações acerca de indivíduo que supostamente estaria fazendo transporte de entorpecentes a bordo de uma bicicleta nas redondezas do Beco Muller, local conhecido pela traficância.

Ao deslocar-se até o local supramencionado, a guarnição teria visualizado um indivíduo com as características informadas anteriormente.

Ato contínuo, ao abordarem o sujeito, identificado posteriormente como sendo o paciente ISMAEL RODRIGO SCHMITZ, os agentes públicos teriam, em tese, localizado em seu poder 01 (uma) sacola plástica contendo: 273 (duzentos e setenta e três) pinos de cocaína, pesando no total 215g; 03 (três) buchas de maconha, pesando no total 45g; 436 (quatrocentos e trinta e seis) pedras de crack, peando no total 37g (processo 5007664-87.2021.8.21.0070/RS, evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1, pp.09/10).

Diante do contexto fático, penso estar preenchido o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, colhidos e documentados nos autos do APF.

Ainda, encontra-se presente também o periculum libertatis, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública.

No caso em relevo, há evidente perigo no estado de liberdade do paciente, haja vista a gravidade concreta do delito imputado a ele, decorrente da grande quantidade e variedade de entorpecentes que, em tese, foi aprendida em seu poder, o que revela maior envolvimento na senda criminosa.

Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou caso análogo no qual restou assentado que a quantidade de entorpecentes apreendidos é apta a demonstrar gravidade concreta da conduta, conforme a seguir colaciono:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, assegurando-se a defesa, no caso, de irresignação a interposição de agravo regimental (Súmula n. 568 do STJ“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”).

2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 1.785,38g de maconha.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 657.331/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

E a premissa para tal conclusão é facilmente constatável.

Com efeito, o traficante que possui em seu poder baixíssima quantidade de entorpecentes denota, teoricamente, que não seja traficante habitual, que não faz do tráfico seu modo de vida - traficante episódico.

Ao revés, aquele que possui vultuosa (e variada) quantidade de entorpecentes demanda maior atenção do Poder Público, visto que sua conduta atinge um maior número de usuários. Além disso, é provável que seja este um traficante "profissional", sendo sua conduta dotada de maior potencialidade lesiva.

Este é o caso dos autos, em que o paciente foi flagrado com variadas substâncias entorpecentes, inclusive, duas delas (cocaína e crack) possuindo acentuado poder destrutivo.

Ademais, tal constatação resta corroborada pelo fato de que, embora primário, o flagrado também responde a outro processo-crime pelos delitos de tráfico de drogas e associação para tráfico, denotando clara tendência à reiteração delitiva, conforme se depreende de sua ...

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