Acórdão nº 52532812020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52532812020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003231682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5253281-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL (inventariante) contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário de bens deixados por sua genitora LEDI.

A decisão agravada indeferiu o pedido da agravante para que os honorários de sua procuradora sejam suportados pelo espólio.

Aqui, a agravante devolve o pedido.

Recebido o recurso, a tutela reclamada foi indeferida (Evento 05).

Vieram contrarrazões (Evento 13).

O Ministério Público com atuação neste grau jurisdicional deixou de emitir parecer de mérito (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

E estou indeferindo o pedido.

Isso porque, como bem constatou a decisão agravada, há conflito de interesse entre os herdeiros, de sorte que os demais herdeiros constituíram procurador diverso da inventariante.

Nesse sentido, ao menos por ora, não vejo boa probabilidade de provimento do reclamo para, em liminar, deferir o pedido recursal.

Precedentes:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO PATRONO CONSTITUÍDO PELA INVENTARIANTE. INVIABILIDADE. DISSENSO CONFIGURADO.1. HAVENDO DISSENSO ENTRE OS HERDEIROS, OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELA INVENTARIANTE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DÍVIDA DO ESPÓLIO, DE MANEIRA QUE CADA UM DOS INTERESSADOS DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS QUE CONTRATOU. PRECEDENTES.2. NO CASO CONCRETO, TENDO HAVIDO CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA (PERÍODO) DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A AGRAVANTE E O DE CUJUS, BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO, POSSE E OUTRAS QUESTÕES, O QUE, INCLUSIVE, RESULTOU NO AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES ORDINÁRIAS, ESTÁ PERFEITAMENTE CARACTERIZADA A DISSIDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50538033120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 26-10-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO NO SENTIDO DE IMPUTAR AO ESPÓLIO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELA INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS. CABE À PARTE CONTRATANTE, QUE OUTORGOU PODERES AO ADVOGADO, ADIMPLIR OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NÃO PODENDO SE ATRIBUIR A TERCEIRO A RESPONSABILIDADE POR NEGÓCIO QUE NÃO SE OBRIGOU. CASO CONCRETO EM QUE OS RECORRENTES RECONHECEM A EXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS SUCESSORES DO DE CUJOS, O QUE REPRESENTA UM IMPEDIMENTO PARA ASSUNÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR, QUE FOI CONTRATADO PELA INVENTARIANTE, COMO DÍVIDA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50161396320228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 28-09-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSÍBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO ESPÓLIO, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DOS HERDEIROS. Em regra, é do espólio a obrigação de arcar com os honorários do procurador contratado pelo inventariante, quando a atuação deste causídico se dá em benefício de todos. Entretanto, havendo acirrado litígio, como no caso dos autos, em que o dissenso impôs a constituição de advogado distinto por outros herdeiros, para defesa de seus interesses, não cabe atribuir tal ônus ao espólio,...

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