Acórdão nº 52533071820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52533071820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342750
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5253307-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Propriedade

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: ANA MARIA COLBEICH TOLEDO

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ARBORETTO GREEN LIFE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA COLBEICH TOLEDO em relação à decisão que lhe impôs o pagamento do ITBI, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 50004256920158212001 ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARBORETTO GREEN LIFE.

Argumenta a recorrente Ana Maria Cobeich Toledo que, há mais de ano, está requerendo a liberação do valor remanescente pela arrematação do imóvel objeto da dívida condominial

Essencialmente, impugna a decisão que entendeu ser de sua responsabilidade o pagamento do imposto de transferência do imóvel arrematado.

Aduz que valores a mais foram liberados à parte credora, questão que será objeto de ação própria, mas que estão sendo inseridas despesas posteriores à arrematação, o que é vedado em sede executiva.

Refere que a dívida tem natureza propter rem e havendo a transferência da propriedade pela arrematação, as obrigações relativas ao imóvel também são transmitidas.

Faz menção ao artigo 1.345 do Código Civil, afirmando que a arrematante tinha ciência do débito discutido.

Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de afastar sua obrigada de quitar imposto de transmissão do imóvel objeto de arrematação em leilão público.

Ausente preparo pela gratuidade da justiça (evento 2 - 4).

Intimadas, a arrematante do imóvel e o condomínio exequente ofertaram contrarrazões sem inovarem no debate (eventos 11 e 16).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

Objetiva a parte agravante modificar o pronunciamento judicial que reconheceu sua responsabilidade ao pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis. Transcrevo-o:

1. Ao adquirir o imóvel da antiga proprietária, Goldztein, a executada deveria ter alterado a propriedade no Registro Imóveis, o que não foi feito.

Agora, para registro da carta de arrematação, está, por óbvio, sendo exigido o recolhimento do imposto que já teria seria pago pela executada caso tivesse transferido a propriedade do imóvel penhorado e leiloado para seu nome.

Assim, nada mais lógico que essa despesa seja arcada pela executada, pelo que defiro o pedido do evento 149.

Preclusa esta decisão e informado o valor devido a título de ITBI para transferência da propriedade da Goldztein para a executada, expeça-se alvará à arrematante desse valor.

2. Certifique-se se são devidas custas pela devedora.

Em caso positivo, o valor depositado em juízo deverá ser utilizado para pagamento.

3. Após, expeça-se alvará do restante do valor depositado em juízo à executada e, por fim, dê-se baixa.

Reproduzo os argumentos lançados nas contrarrazões da arrematante Cledi de Fátima Manica Moscon, quando bem sintetiza os contornos da lide, ipsis litteris:

A agravante, executada, adquiriu um imóvel, apto no Cond Arboretto, da Construtora Goldstein, conforme compromisso particular de compra e venda, quitou o contrato, mas, não registrou o contrato no RI. Também não pagou as cotas condominiais. A Goldstein citada no processo informou não ter interesse no caso, vez que o imóvel estava quitado. Nesta Ação, objeto do AI, o Condomínio Arboretto executou a dívida contra a ora Agravante. O apto foi penhorado e levado à leilão. Na Carta de arrematação foi incluído o nome da executada Ana G Toledo, o que está correto. No entanto, por isso, a arrematante teve dificuldades para averbar a referida arrematação, primeiro porque Ana Toledo não é proprietária do imóvel junto ao RI. Seu nome não aparece na matrícula. O imóvel está registrado em nome da Construtura Goldstein. O Registrador precisa respeitar a cadeia sucessória. Sobreveio ordem judicial para averbar a carta de arrematação em que pese a execução em nome de Ana Toledo.

Nessa ocasião o Oficial do RI levantou a questão da necessidade de novo ITBI da transferência de Goldstein para Ana Toledo. O juízo atendendo ao pedido da arrematante determinou o pagamento do ITBI com os recursos da arrematação, os quais são bem superiores ao valor da dívida da executada para com o Credor Condomínio.

A autora se insurge contra a decisão que determinou o recolhimento do ITBI da transferência do imóvel de Goldstein para a executada. Importante gizar que não se está tratando do ITBI incidente, pela transferência do imóvel para a arrematante, esse, sim, de responsabilidade da adquirente-arrematante e já pago.

Em contrapartida, o fundamento do agravo reside na circunstância que a existência do ITBI anterior estava informado no edital do leilão, segundo expresso na peça recursal (evento 1, INIC1), in verbis:

No caso específico do presente recurso em comento, a transmissão da obrigação ocorreu pela arrematação do imóvel objeto da dívida condominial e o arrematante tinha plena ciência do débito discutido.

Já é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de tal ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas do ITBI.

Assim, devidamente informado sobre a existência da dívida, deve incidir a regra geral que imputa ao arrematante a obrigação de pagamento das despesas de arrematação.

Pondere-se que o edital de leilão não contém advertência expressa que o eventual arrematante responderia por dívida anterior do imóvel levado a leilão (evento 8, EDITAL2,evento 24, EDITAL2) o qual reproduzo:

EDITAL DE INTIMAÇÃO E LEILÃO

PROCESSO Nº: 5000425-69.2015.8.21.2001 – VARA CÍVEL DO FORO DO ALTO PETRÓPOLIS

EXEQÜENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARBORETTO GREEN LIFE

EXECUTADA: ANA MARIA COLBEICH TOLEDO

DARCI MÜLLER, Leiloeiro Oficial, matrícula nº 117/95 JUCISRS, por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado supra referido, promoverá o leilão eletrônico, na forma dos Arts. 881 e seguintes do CPC, do bem penhorado e abaixo descrito, em 1º Leilão podendo receber lances on-line até o dia 20 de ABRIL de 2021, às 10:30 horas, quando não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação; e caso não vendido por valor igual ou superior ao de avaliação, em 2º Leilão podendo receber lances on-line até o dia 27 de ABRIL de 2021, às 10:30 horas, quando poderá ser arrematado pelo maior lanço, inadmitido preço vil.

Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico (site) www.mullerleiloes.com.br, mediante cadastro prévio.

No caso de alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, nos termos do artigo 908, §1º, CPC. Ficam as partes, condôminos, ocupantes, inclusive esposo(a) se casadas(os) forem, desde já intimadas pelo presente edital, caso não localizadas, em consonância com o parágrafo único do Art. 889, CPC. Em consonância com o Art. 887, §2º, CPC, a publicação do edital de leilão constará no site do leiloeiro: www.mullerleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro através dos fones (51) 3242.1388 ou (51)...

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