Acórdão nº 52538185020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52538185020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5253818-50.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023130-31.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: TAISA SEVERICO XAVIER (DPE)

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: TAISA SEVERICO XAVIER (DPE)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE NORBERTO DA SILVA OLIVEIRA e VANESSA COELHO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, que decretou a prisão preventiva dos pacientes, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.

Sustenta a impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva não está devidamente fundamentada e ressalta não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Tece comentários sobre predicados pessoais dos pacientes. Argumenta que a gravidade abstrata do fato não pode ser considerada para o decreto preventivo e, ainda, que não há qualquer indicativo de eventual possibilidade de reiteração criminosa. Salienta que, em contrariedade ao que dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante foi convertida, de ofício, em preventiva, o que constitui ilegalidade. Por fim, pugna, inclusive liminarmente, a concessão da ordem da habeas corpus, com expedição do respectivo alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

A liminar, em caráter de plantão, foi indeferida.

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto ser caso de denegação da ordem.

Consabido que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar violência ou restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, ao exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

Conforme se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva, em 16 de dezembro de 2021 (Evento 04, do Inquérito Policial), há motivação clara e suficiente a confortá-la, atendendo ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal.

Reputo necessária a transcrição:

1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FELIPE NORBERTO DA SILVA OLIVEIRA e VANESSA COELHO DOS SANTOS, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, ocorrido no dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 16h, na Rua José Lins do Rêgo, n.° 619, bairro Maria Regina, em Alvorada/RS.

Narra a ocorrência policial que, os policias estavam em diligências na referida região, oportunidade em que avistaram traficância ocorrendo no local. Em breve observação, avistaram os flagrados recebendo dinheiro e entregando drogas aos usuários. Foi possível identidicar a participação do menor Gregori que fazia a triagem e ficava como olheiro no local. Os flagrados Felipe e Vanessa estavam traficando juntos, uma vez que Felipe levava o dinheiro até Vanessa, pegava a droga e entrega aos usuários. As drogas estavam com Vanessa em uma pochete e o dinheiro estava com o Felipe. Os flagrados foram presos em flagrante.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

a) Do flagrante

O auto de prisão em flagrante imputa a prática do tipo penal de tráfico de drogas, em tese, afora denotar o estado de flagrância, na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.

A existência dos fatos e os indícios da autoria delitiva estão comprovados segundo registro de Ocorrência Policial nº 12844/2021/100440, Auto de Apreensão, Laudo de Constatação de Natureza e Quantidade de Drogas e depoimentos constantes do expediente, estando implementados os requisitos substanciais do ato.

Igualmente, estão presentes os pressupostos formais: a) o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, tendo sido colhidos os depoimentos do condutor, de testemunhas e do conduzido; b) a prisão foi comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF, art. 5º, LXII; CPP, art. 306, caput); c) No prazo de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, o auto de prisão em flagrante foi encaminhado ao juiz competente, com a expedição da nota de culpa (CF, art. 5º, LXIV; CPP, art. 306, §§1º e 2º); d) Ainda, quando de seu depoimento, o preso foi informado dos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (CF, art. 5º, LXIII).

Assim sendo, uma vez observadas as formalidades legais e constitucionais, merece homologação o presente auto de prisão em flagrante.

b) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Da análise das circunstâncias do fato, verifico que a prisão preventiva do flagrado mostra-se adequada ao caso e necessária à garantia da ordem pública.

Tratando-se de medida excepcional de restrição à liberdade, a prisão cautelar somente deve ser decretada quando, presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o caso concreto revele a absoluta necessidade da medida (periculum libertatis), a ser aferida a partir das hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: (a) garantia da ordem pública ou econômica; (b) conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal.

O delito noticiado enquadra-se na hipótese do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 (quatro) anos.

A materialidade do crime, como já referido, pode ser extraída do registro de Ocorrência Policial nº 12844/2021/100440, Auto de Apreensão, Laudo de Constatação de Natureza e Quantidade de Drogas e depoimentos constantes do expediente. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, derivam da apreensão dos entorpecentes que estavam na posse da flagrada Vanessa, dentro de um estojo, bem como do dinheiro fruto da venda dos entorpecentes, que estava na posse do flagrado Felipe.

Assim sendo, constatada a conduta aparentemente típica, ilícita e culpável e na ausência de evidência quanto à qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, entendo presente o requisito do fumus comissi delicti.

O perigo de liberdade, por seu turno, decorre da periculosidade do agente, revelada através da gravidade concreta do delito praticado, conclusão a que se chega a partir das seguintes circunstâncias do fato:

(a) foi encontrada grande quantidade de drogas, sendo 32 (trinta e duas) pedras de crack, e 01 (um) pino de cocaíca, sendo estas mais danosas e gravosas aos usuários;

(b) as drogas encontravam-se fracionadas e acondicionadas, não se olvidando ainda que foi encontrada quantidade de dinheiro em R$ 98,00 (noventa e oito reais) em notas fracionadas, sendo fruto da venda dos entorpecentes, até o momento da prisão, restando evidente e denotando-se forte imersão dos flagrados em atividades criminosas do gênero.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT