Acórdão nº 52538606520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52538606520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003286617
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5253860-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Atos Administrativos

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: ADEMIR CANABARRO DIAS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR CANABARRO DIAS em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a pretensão de recálculo dos valores cobrados e já levantados com base nos critérios fixados no Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), com fundamento na preclusão lógica (evento 26, origem).

Alegou a parte agravante, em síntese, que a decisão atacada impõe restrição desproporcional ao Direito de Propriedade, visto que a taxa referencial (TR) não recompõe adequadamente o valor da moeda. Asseverou que o Tema 810 é aplicável imediatamente às ações em curso, sobrepujando, inclusive, a coisa julgada. Fez considerações sobre a natureza processual da correção monetária. Apontou que a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc. Requereu o provimento do recurso.

Recebido o recurso (evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 10).

O Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso (evento 16).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

A questão trazida a lume diz respeito a pleito de correção de valores objeto de cumprimento de sentença na forma do Tema nº 810 do STF.

Pois bem. Veja-se que o debate diz respeito à alteração dos critérios de correção monetária previstos no título executivo, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), ou seja, impugnação da chamada coisa julgada inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria de fundo, sob o regime da repercussão geral fixou a seguinte tese, sob o Tema 733:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).

No mesmo sentido, o vigente Código de Processo Civil também estabelece a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação sob o fundamento de declaração de inconstitucionalidade, in verbis:

Art. 525. [...]

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

[...]

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Todavia, não se aplica ao caso concreto o disposto no no art. 525, § 12 e no art. 535, §5º, ambos do CPC.

Efetivamente, ambas previsões dizem respeito à arguição de inexigibilidade de obrigação em razão da chamada coisa julgada inconstitucional, como defesa contra o cumprimento de sentença. Ou seja, se trata de mecanismo de titularidade exclusiva da parte devedora, não sendo extensível à parte credora, como forma de alterar o título em seu benefício.

Da mesma forma, superando posicionamento já adotado por essa Câmara, não é facultado ao julgador alterar o critério de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, ainda que com a finalidade de adequação aos julgamentos vinculantes.

Aliás, como observado na divergência lançada pelo e. Desembargador Voltaire de Lima Moraes quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006581-67.2022.8.21.7000:

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada", de que são exemplos os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JUGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da
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