Acórdão nº 52541464320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52541464320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003214699
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5254146-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo, que concedeu o livramento condicional ao apenado PAULO CESAR DE BRITO JUNIOR (evento 3, DOC1 - páginas 222/224).

Em suas razões (evento 3, DOC1 - páginas 237/241), sustentou que, apesar de o apenado ter cumprido o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, a análise do requisito subjetivo é imprescindível para a concessão do benefício e esta não restou satisfeita, uma vez que o histórico carcerário do apenado exibe diversas intercorrências de fuga e indisciplina durante o cumprimento da pena. Sustentou que, em havendo dúvida acerca do implemento do requisito subjetivo, deve-se decidir em favor da sociedade. Destacou que a reinserção do condenado à vida em sociedade deve ser gradativa, de modo que o regime de cumprimento da pena deve ser cumprido sem saltos, não sendo possível a passagem do regime fechado diretamente para o aberto. Teceu considerações acerca da súmula 491 do STJ. Asseverou que, antes do livramento condicional, deve o apenado cumprir tempo considerável em regime semiaberto. Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo em execução .

Contrarrazões (evento 3, DOC1 - páginas 261/262).

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em execução.

O agravante objetiva, em suma, a reforma da decisão agravada que concedeu o livramento condicional ao réu.

A inconformidade recursal não prospera, adianto.

O juízo de origem considerou que inexiste disposição legal que exija a passagem por regime intermediário para ser concedido o livramento condicional. Ponderou o implemento dos requisitos objetivos. Outrossim, no que concerne aos requisitos subjetivos, assim fundamentou:

No caso em epígrafe, ao analisar as condições pessoais para o recebimento do direito, verifica-se que o atestado emitido pelo Diretor da casa prisional ao Evento 177 dá conta da conduta plenamente satisfatória do apenado, expressão que se equivale a bom comportamento carcerário, nos termos do art. 14, § 10°, do RDP. Outrossim, a certidão de antecedentes criminais de Evento 179 comprova a inexistência de envolvimento recente do sentenciado na prática de crime e do histórico carcerário, além de não constar falta grave cometida nos últimos 12 meses de cumprimento de pena.

Nessas condições, malgrado o parecer ministerial, sob a luz da remansosa jurisprudência das duas Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sem ter passado pelo regime intermediário, já que não se trata de exigência legal para tal, entendo estar preenchidos os requisitos legais porquanto concedo o livramento condicional ao apenado mediante as seguintes condições:

a) manter ocupação profissional lícita;

b) apresentar-se trimestralmente no JUÍZO DA EXECUÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA para comprovar residência e ocupação lícita, apresentando comprovantes;

c) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo, devendo recolher-se a sua residência até às 23 horas;

d) não poderá se ausentar da cidade onde reside, por mais de 30 dias sem prévia autorização judicial;

e) não se envolver na prática de nenhum delito ou contravenção penal;

f) não frequentar bares, boates, casas de prostituição e bailes;

g) Não fazer uso de bebidas alcoólicas e drogas;

h) por fim, o apenado, no ato de liberação pela Casa Prisional, deverá indicar seu endereço e comprometer-se com as condições, mediante fiscalização, assinando termo de ciência que deverá ser remetido ao PEC.

A inobservância das condições implicará revogação do benefício.

O livramento condicional pode ser concedido pelo Juiz da execução, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos e mediante condições objetivamente previstas na lei de execução penal.

Concernente aos requisitos objetivos, o art. 83 do CP não exige cumprimento de pena em regime intermediário.

Veja-se que o livramento condicional não é um regime de pena, mas uma forma de antecipar a liberdade, reduzindo-se o tempo de prisão por política criminal, de modo que não está atrelado a uma progressividade. Disso se conclui que o livramento condicional não é incompatível com o regime fechado, não configurando progressão per saltum, ou seja, não afronta o enunciado 491 da súmula do STJ.

Aliás, o STJ firmou entendimento pela inexigibilidade de que o apenado cumpra pena em regime intermediário para poder usufruir da benesse do livramento condicional. Nesse sentido, colige-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE PASSAGEM PELO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA PELO TRIBUNAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.
2. Hipótese em que o magistrado singular indeferiu o pedido de livramento condicional, ao argumento de que o sentenciado cumpre pena em regime fechado, não sendo permitida a concessão do benefício sem antes passar pelo regime intermediário. O Tribunal, para manter o indeferimento do pedido, indicou a existência de falta disciplinar de natureza grave não reabilitada.
3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável o indeferimento de benefícios da execução penal, com fundamento em requisito não previsto em lei.
4. O art. 83, III, b, do Código Penal exige apenas que não exista falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses.
5. A existência de uma falta disciplinar de natureza média não é capaz, por si só, de justificar o não adimplemento do requisito subjetivo.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 658.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021)

No que concerne aos requisitos subjetivos, o art. 83 do CP exige o atestado de bom comportamento durante a execução e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

Se, por um lado, o não cometimento de falta grave limita-se aos últimos 12 meses, o bom comportamento carcerário poderá ser aferido com maior amplitude. E, havendo circunstâncias que não sejam compatíveis com a reaproximação do apenado com o mundo externo, o livramento poderá ser indeferido.

Contudo, infrações disciplinares antigas, com...

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