Acórdão nº 52542044620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52542044620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003415372
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254204-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: ODETE SEVERINA SANSON KLEIMAN

AGRAVADO: MAURICIO DAL AGNOL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODETE SEVERINA SANSON KLEIMAN contra a decisão que, nos autos da ação de arbitramento de honorários interposta em seu desfavor por MAURICIO DAL AGNOL, afastou a sua alegação de prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais, alega a ré que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do autor, tendo em vista que este teve a sua OAB suspensa. Outrossim, sustenta que o prazo prescricional passa a correr a partir da revogação do mandato, independente do trânsito em julgado da decisão que encerra a ação em que exercido o mandato, consoante precedentes do STJ. Encerra, pugnando pelo provimento do recurso para que seja a ação extinta pela prescrição.

Recebido o recurso no seu duplo efeito, a parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Cuida-se de examinar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão autoral de arbitramento de honorários.

Pois bem, adequando o entendimento até então adotado ao novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que o termo inicial da prescrição, para os casos de ação de arbitramento de honorários advocatícios com cláusula de êxito, corresponde à data da implementação da condição, imperiosa a manutenção da decisão vergastada.

Nesse sentido, assim vem decidindo esta Câmara, em casos análogos a este, a saber, arbitramento de honorários propostos especificadamente pelo causídico Maurício Dal Agnol:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO. RETORNO DO STJ. I. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA ADEQUAR A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CÂMARA AO PARADIGMA ESTABELECIDO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N. 1951907/RS). II. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. TEORIA DA ACTIO NATA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA, OU SEJA, COM O SUCESSO DA AÇÃO, IN CASU, COM O LEVANTAMENTO, ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL, DOS VALORES EM FAVOR DO CLIENTE. III. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PAGOS PELA RÉ/RECONVINTE AO SEU ATUAL PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. REFERIDA DESPESA É DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO LIVRE ARBÍTRIO DA DEMANDADA, EM OPTAR POR CONTRATAR UM NOVO ADVOGADO PARTICULAR. IV. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. NÃO VERIFICADA, UMA VEZ QUE O AUTOR PRETENDE, ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO, JUSTAMENTE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS, NÃO ESTANDO A COBRAR O PERCENTUAL INTEIRO CONVENCIONADO. V. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003276820198210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 09-02-2023)

APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO CONFORME DECISÕES DO STJ EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. O prazo para ajuizar a ação de arbitramento de honorários, cujo negócio jurídico preveja cláusula de êxito (quota litis), é de 5 anos, a contar do efetivo levantamento do alvará, pois representa o êxito para o caso em comento. Tal posicionamento se filia à orientação proferida pelo STJ no REsp n. 805.151/SP e no Informativo nº 560, onde ficou consolidada a orientação de que o prazo prescricional nos contratos advocatícios com cláusula de êxito começa a fluir, não a partir da data do fim do mandato, mas sim do êxito da demanda. ARBITRAMENTO. CABÍVEL. MAJORAÇÃO. POSSÍVEL. 1. É cabível fixar a verba honorária em favor do apelante, porque comprovou ter atuado na defesa dos interesses da cliente, durante anos, desde o ajuizamento até a execução do julgado, assegurando a ela considerável proveito econômico, até o momento em que o...

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