Acórdão nº 52542339620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52542339620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268867
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254233-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: ZELI SANTOS XAVIER

AGRAVADO: RIO BRANCO SANTA MARIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZELI SANTOS XAVIER em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por RIO BRANCO SANTA MARIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, deferiu a penhora dos valores nos seguintes termos (evento 22 dos autos originários):

“Defiro a penhora no rosto dos autos de eventuais valores a serem recebidos pela executada Zeli Santos Xavier a título de quinhão hereditário no processo de inventário n° 5000047-50.2017.8.21.0027, em tramitação no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, no valor de R$ 82.613,74 (oitenta e dois mil e seiscentos e treze reais e setenta e quatro centavos) – atualizado em março/2022), conforme artigo 860 do Código de Processo Civil.

Serve o presente despacho como ofício para juntada ao processo correspondente, a fim de ser lavrado o termo de penhora e averbada a constrição no rosto dos autos.

Fica o credor intimado da presente decisão.

Intime-se a executada por carta AR da penhora realizada, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de quinze dias.”

Em suas razões, sustentou que a parte agravada, não configura parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, visto que é representante do proprietário e não substituta processual, o que viola o artigo 18 do CPC. Relatou que não foi pessoalmente intimada para pagamento da condenação, razão pela qual não tinha ciência inequívoca do cumprimento de sentença, diante disso, evidencia-se a nulidade processual. Salientou que a imobiliária Rio Branco não detém legitimidade para figurar na presente ação de execução de aluguéis, portanto, o título executivo judicial e suas obrigações são inexigíveis. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar seja a decisão e desconstituir a penhora dos valores efetuados em face das irregularidades processuais elencadas na fundamentação do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 5).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Revendo minuciosamente os pressupostos processuais para o julgamento do mérito, verifico que é caso de não conhecimento do recurso.

A parte agravante pretende o levantamento da penhora, sob o argumento de ilegitimidade ativa para ajuizar a ação executiva, bem como a ausência de intimação para pagar o valor da condenação.

Ocorre que não houve análise das questões ventiladas pela agravante na decisão agravada.

Ademais, a parte as questões referentes à ilegitimidade ativa e nulidade por ausência de intimação são afetadas à impugnação ao cumprimento de sentença.

Além disso, a análise das inconformidades em sede recursal caracterizaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição e impossibilidade de inovação recursal.

Nesse contexto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO. VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE TAL PONTO, TORNANDO-SE INVIÁVEL A SUA APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51430164820228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 09-01-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS...

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