Acórdão nº 52543606820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52543606820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002410434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254360-68.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: LIBIA HORTENCIA KUNZ HAMAD

AGRAVANTE: LUZIA DIAS ZARRUQ

AGRAVANTE: MUHAMAD H AHMAD HAMAD

AGRAVADO: GILMAR LAHUDE PINOS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIBIA HORTÊNCIA KUNZ HAMAD e OUTROS, no curso da Ação Revisional de Aluguel ajuizada por GILMAR LAHUDE PINÓS - ME, em face da decisão (Evento 3 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação revisional de aluguel fundada primordialmente na diminuição do faturamento da empresa em razão da pandemia do coronavírus, pleiteando o autor, em sede de tutela de urgência, a redução pela metade do valor do aluguel atualmente em vigor entre as partes, que é de R$9.000,00.

É o breve relatório.

DECIDO.

Inicialmente, DETERMINO a exclusão do cadastro do polo passivo da Corretora de Imóveis Segura Ltda. porque indicada na inicial apenas como representante daqueles contra quem a ação restou ajuizada.

Em prosseguimento, indefiro o pedido de AJG diante da condição do autor de empresário, porém, atenta aos próprios fundamentos desta ação, autorizo o pagamento da Taxa Única ao final da ação.

Já o pedido de tutela de urgência, merece ser acolhido em parte.

Deveras, a pandemia do coronavírus é, sem dúvida, um acontecimento extraordinário e imprevisível apto a, em tese, revisar o valor do aluguel quando a prestação se tornar excessivamente onerosa.

Ocorre que, a par do fato público e notório que é a crise vivenciada desde março de 2020 também pelo setor do comércio varejista de produtos não essenciais, como o do autor, crise essa decorrente das medidas de restrição à circulação e à aglomeração de pessoas destinadas a reduzir a circulação do vírus, o requerente não apresentou provas concretas e comparativas do quanto a pandemia fez diminuir o faturamento da empresa, resumindo-se no ponto a juntar o extrato de uma conta bancária em seu nome junto ao Banrisul, no período de 01-4-2021 a 19-5-2021, que revela, ao final, um saldo negativo de cerca de R$1.600,00.

Por isso, não há base probatória que sustente, por ora, a revisão pretendida liminarmente, de 50% do valor do aluguel; além do que o acolhimento do pedido acabaria simplesmente por transferir o desequilíbrio do contrato para a outra parte, sendo mais justa se for fixada em 20%, o que já reduziria o valor do aluguel para quantia inferior à vigente até o mês de fevereiro passado, que era de R$7.467,13, conforme o boleto anexado no Ev. 1, Outros 7.

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para reduzir em 20% o valor do aluguel atualmente em vigor entre as partes decorrente do contrato que acompanha a inicial (Ev. 1, Contrato 8).

Citem-se e intimem-se.

Com a contestação, não havendo oposição expressa à realização de audiência de conciliação, voltem para sua designação.

Em suas razões, afirmam que, atualmente, o valor do aluguel é de R$9.703,54 e que o agravado está inadimplente com os aluguéis e acessórios, de fevereiro/2021 até novembro/2021, alcançando o débito a importância de R$113.119,81, o que ensejou, inclusive, a propositura da Ação de Despejo nº 5017779-62.2021.8.21.0008. Neste liame, asseveram que a exigibilidade dos aluguéis e dos encargos locatícios permanece até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves, bem como que a falta de pagamento constitui infração legal e contratual que, por sua vez, acarreta a rescisão da locação, por força do art. 9º, III, da Lei 8.245/91. Sublinham, pois, que não há prova nos autos que justifique a concessão da liminar de redução em 20% do valor do aluguel atualmente em vigor, destacando que o agravado, somente em maio/2021, após o transcurso de mais de um ano da instauração da Pandemia, apresentou pedido de revisional de aluguel. Outrossim, referem que a tutela concedida imputará aos agravantes, de forma exclusiva, o ônus contratual de suportar os efeitos decorrentes da crise financeira e que a redução do aluguel em benefício do locatário implica, em contrapartida, na redução da renda dos locadores/agravantes. Colacionam jurisprudência. Destarte, pugnam pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido e, diante da ausência de pedido de agregação de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, foi determinado o processamento da peça (evento 6).

Intimado (eventos 8 e 9), o agravado não apresentou contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, destaco que este recurso é conexo com o AI nº 5254365-90.2021.8.21.7000/RS, o qual também está sendo julgado nesta sessão.

Dito isto, passo ao exame do mérito e adianto que a insurgência não merece prosperar.

Vejamos:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, reduzindo para 20% o valor do aluguel atualmente em vigor.

Na espécie, a decisão liminar também foi objeto de insurgência pelo autor nos autos do anterior AI nº 5115613-41.2021.8.21.7000/RS cujo recurso tinha como objeto a concessão do benefício da AJG e a majoração do percentual de redução do aluguel (de 20% para 40%).

Na oportunidade -julgamento...

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