Acórdão nº 52546591120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52546591120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003145650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5254659-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus em favor de ALIF MIKAEL NIEDERAUER MESSAGI, preso desde 14 de novembro de 2022, dado como incurso nos artigos 157, §2º, inciso II e 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Denúncia recebida em 24/11/2022.

Aponta ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido de revogação da prisão preventiva requerido em 28/11/2022.

Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, visto que tal medida é excepcional.

Tece considerações com relação ao princípio da presunção de inocência, apontando predicados pessoais favoráveis.

Liminar indeferida.

Informações prestadas.

Parecer pela denegação da ordem.

É o breve relatório.

VOTO

Esta a decisão que homologou o Auto de Prisão em Flagrante:

Vistos em plantão.

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante no qual ALIF MIKAEL NIEDERAUER MESSAGGI e RAI MARQUES VELHO foram presos pela prática, em tese, dos delitos de roubo e porte de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03).

Presente o estado de flagrância, uma vez que os conduzidos foram detidos após informações do repassadas pela BM de que os suspeitos do roubo a uma loja de celulares em Tramandaí estariam em um veículo Fiesta, prata, o qual foi interceptado na ponte, iniciando a perseguição, sendo que o veículo só parou após estourar o pneu em uma calçada. Os flagrados desceram correndo, sendo que Rai fez gesto de atirar contra a guarnição. Quando detidos, foi encontrado com Rai arma de fogo, não municiada, e uma porção de maconha em seu bolso. Com Alif estava uma mochila com os aparelhos celulares subtraídos, tendo jogado um aparelho no banhado, o qual não localizado.

Foram atendidos aos requisitos constitucionais insculpido no art. 5º da CF, e infraconstitucionais trazidos pelo art. 302 e 306 do CPP, tendo sido os flagrados detidos, encaminhados ao exame médico e conduzido até a Delegacia de Polícia para a lavratura do APF.

Foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas. Igualmente, houve o interrogatório dos flagrados, tendo utilizado o direito constitucional ao silêncio, constando do termo a presença de Defensor nomeado.

Foi entregue nota de culpa e oportunizada a comunicação a um familiar.

Presentes, portanto, os requisitos legais e constitucionais, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de ALIF MIKAEL NIEDERAUER MESSAGGI e RAI MARQUES VELHO.

Quanto a audiência de custódia, tratando-se de plantão regionalizado, e havendo ajuste entre os juízes das comarcas abrangidas, ficará a cargo do Juiz Titular da respectiva Vara Criminal competente para o processamento do feito. Ressalto, ainda, que restou efetivada a comunicação da prisão dos flagrados em final de semana/plantão, não dispondo o fórum de segurança a amparar a imediata realização do ato.

Outrossim, uma vez já homologado o auto de prisão em flagrante, determino prévia vista dos autos ao Ministério Público e à DPE, pelo prazo comum de 08 (oito) horas, para manifestação prévia quanto a prisão dos flagrados e eventual conversão em preventiva ou concessão de liberdade provisória.

Comuniquem-se.

Após, decorrido o prazo concedido, independente de manifestação das partes, será analisada a manutenção da prisão, devendo virem os autos de imediato conclusos.

Intimem-se.

Autorizo o Plantonista a assinar os ofícios pertinentes de ordem.


Documento assinado eletronicamente por AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO, Juíza de Direito, em 15/11/2022, às 16:40:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10028812220v4 e o código CRC 1b7a9541.

E a decisão que, por conversão, decretou a prisão preventiva dos pacientes:

Vistos em plantão.

No presente, foi homologado o flagrante e oportunizada prévia vista ao Ministério Público e DPE, requerendo o órgão ministerial a conversão da prisão em flagrante dos autuados em preventiva, apontando a presença dos requisitos para a prisão cautelar, ao passo que a Defensoria Pública, postulou a concessão de liberdade provisória em relação aos autuados, apontando que são tecnicamente primários e que ausentes os requisitos da segregação, a qual não pode se basear apenas na gravidade abstrata do fato, bem como condições pessoais favoráveis, pugnando ainda.

Decido.

No tocante à prisão dos autuados, estou por acolher a representação ofertada pela Autoridade Policial e Ministério Público, para o fim de converter a prisão em flagrante destes em preventiva, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Isso porque, o art. 313 do CPP elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, como se afigura no presente caso pois os delitos imputados aos autuados somam penas que autorizam a segregação cautelar.

Pois bem, os delitos acima descritos possuem penas máxima de reclusão superiores a quatro anos, sendo, respectivamente, 04 a 10 anos e de 04 a 12 anos, roubo e porte de arma de fogo de uso restrito.

Além disso, o decreto de prisão preventiva deverá, por se tratar de medida cautelar, observar o disposto no art. 282, na redação da Lei 12.403/11 que expressa em seus dois vetores, necessidade e adequação, o princípio da proporcionalidade o qual se aplica à prisão preventiva que é uma cautelar.

No caso em comento, há prova de existência do crime (auto de apreensão de objetos) e indícios suficientes de autoria, uma vez que houve apreensão dos bens subtraídos (celulares) na posse dos demandados, após perseguição destes, além da arma de fogo usada para a prática do roubo.

Há indícios suficientes de autoria, demonstrados em face da prisão dos flagrados, logo após a prática do fato, e reconhecimento por foto dos dois flagrados realizado pela vítima Letícia (Ev. 01, DECL15, p. 98), a qual acrescentou que teria sido ameaçada que, caso reagisse ao assalto, seria agredida por coronhadas.

No mesmo sentido a vítima Ana L.R. confirmou a atuação de dois indivíduos, os quais foram reconhecidos pela vítima como autores do roubo, sendo que Raí era o indivíduo que estava armado, informando vítima os detalhes da ação delituosa (Ev. 01, DECL16, p. 100).

Outrossim, o delito de roubo teria sido praticado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo que houve relato da vítima Letícia de que ela e a outra vítima foram ameaçadas de que se não ficassem quietas receberiam coronhadas, possuindo, portanto, natureza grave, razão pela qual tenho que, por ora, necessária a decretação da prisão preventiva dos autuados para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do delito e a falta de demonstração de residência fixa e atividade lícita pelos autuados.

Ademais, registo que apesar de tecnicamente primário os autuados, verifico que Rai registra processo por furto e tráfico, tendo sido preso preventivamente em um dos expedientes - Prisão Preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante decretada em 21/10/2018, Data soltura: 08/11/2018 - voltando a prática delitiva (evento 3, CERTANTCRIM1).

Ademais, condições pessoais favoráveis, por si só, dada as peculiaridades do caso, com pluralidade de condutas e agentes, não demonstra viável a substituição da medida cautelar por outra diversa da prisão.

Sendo assim, incabível à espécie a aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto ausentes requisitos para tanto, considerando a fundamentação acima exposta.

Logo, tenho por necessária a prisão preventiva dos flagrados, forte art. 312 do CPP, pois se mostra incabível à espécie a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão que se mostrem suficientes para garantir a ordem pública, porquanto ausentes requisitos para tanto (art. 282, §6º do CPP), em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciando que a liberdade dos flagrados coloca em risco a sociedade, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando a fundamentação acima exposta.

Nesse sentido, os julgados em casos análogos:

HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, §§ 2º, INC. II E V, E 2º-A, INC. I. ROUBO MAJORADO. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. ART. 288, § ÚNICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Segundo a acusação, os pacientes teriam, em comunhão de esforços e vontades entre si, acompanhados de pelo menos outros quatro indivíduos, um deles não identificado, dirigido-se ao estabelecimento comercial vítima e subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, cinco telefones celulares usados, a quantia aproximada de R$ 3.000,00, cinquenta aparelhos celulares novos, motosserras, um televisor de 65 polegadas e uma caixa de som. Ademais, os pacientes e outros três indivíduos se associaram para o fim específico de cometer crimes, dentre eles roubos a residências e estabelecimentos comerciais, a exemplo do fato antes descrito. Certa a existência dos fatos e...

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