Acórdão nº 52567203920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52567203920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236853
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5256720-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos em execução interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA contra decisão proferida pelo 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que reconheceu a prática de falta grave consistente em fuga por THOMAZ PAULO DOS SANTOS, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, determinando a alteração da data-base à obtenção de futuros benefícios a data da recaptura e deixando de impor a regressão a regime mais gravoso (3.1, fl. 03).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões, requer a aplicação do consectário referente à regressão ao regime fechado, nos termos do aritgo 118, inciso I, da LEP (3.2, fls. 05-07).

Por sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA postula a reforma da decisão para ver afastado o reconhecimento do ato de indisciplina e, subsidiariamente, a manutenção da data-base anterior e a não "alteração do requisito temporal para fins de livramento condicional", conforme previsto no artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal (3.1, fls. 06-11).

Recebidas (3.1, fl. 03) e contrariadas as inconformidades (3.1, fls. 12-17; 3.2, fls. 08-11), a decisão singular foi mantida (3.1, fl. 12), sendo os autos remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Fábio Costa Pereira, manifestou-se pelo desprovimento do agravo defensivo e provimento do recurso ministerial (9.1).

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Conforme expediente carcerário obtido mediante acesso ao processo de execução criminal nº 5325259-32.2010.8.21.1001, THOMAZ PAULO DOS SANTOS cumpre pena de 21 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, em razão da condenação por delitos contra o patrimônio e da Lei nº 10.826/03.

Iniciou a expiação em 29-3-2012, no regime fechado.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, sobreveio notícia de fuga em 13-9-2022, quando não retornou de saída para procura de emprego (SEEU, seq. 267.1 e 268.1), sendo recapturado em 18-9-2022 no Estado se Santa Catarina (SEEU, seq. 269).

Realizada audiência nos moldes do §2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal, o apenado afirmou que lhe foram concedidos dois dias de dispensa a fim de buscar trabalho, objetivo de realização inviável ante a circunstância de ter permanecido 14 anos encarcerado, ao que não retornou à casa prisional, dirigindo-se ao Estado de Santa Catarina (SEEU, seq. 287.1).

Após a manifestação das partes, o 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre reconheceu a prática de falta grave consistente em fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, determinando a alteração da data-base à obtenção de futuros benefícios a data da recaptura e deixando de impor a regressão a regime mais gravoso (SEEU, seq. 286.1).

Contra tanto se insurgem os agravantes.

Quanto ao pleito de afastamento da infração disciplinar de natureza grave, razão não assiste à defesa.

A Lei de Execução Penal é composta por um conjunto de normas cujo objetivo é disciplinar, organizar e harmonizar coletividade que, em ofensa às regras de convivência em sociedade, afrontou as vedações contidas no Estatuto Repressivo e na legislação penal extravagante, devendo o recluso sujeitar-se ao cumprimento dos regramentos a ele destinado sob pena de arcar com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.

Inadmissível, portanto, que o apenado se afaste sponte propria de sua obrigação legal de cumprir a pena pelo ilícito que reconhecidamente cometeu e, após saída especial, deixe de retornar à casa prisional e com isso interrompa o cumprimento da privativa de liberdade nos termos antevistos pelo Legislador Infraconstitucional.

Nesse sentido navega a jurisprudência deste Órgão Fracionário:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. - PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EM ÂMBITO DISCIPLINAR. O PAD destina-se a apurar a prática de falta grave, cuja natureza, exatamente por sujeitar o apenado a eventual restrição de direitos afetos à liberdade, ostenta caráter penal, obstando a atividade legiferante por parte dos Estados-membros da Federação. Somente ao Poder Judiciário incumbe a imposição de sanção de natureza penal. Não se aplicam à apuração de faltas graves, em âmbito administrativo ou judicial, os prazos prescricionais previstos no RDP do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo prescrição a declarar. Aplicação, por analogia, do menor prazo de prescrição previsto no Código Penal. Precedentes do STJ. - FALTA GRAVE. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que deixou de retornar de trabalho externo, quando devido, em 30.05.2017, permanecendo na condição de foragido até a recaptura, em 18.01.2018. Justificativa não acolhida. E não há distinção entre a evasão do apenado que dribla o aparato de segurança da casa prisional e a daquele que, aproveitando-se das benesses do regime a que está submetido, burla a confiança das autoridades, descumprindo as condições impostas. Ambas são situações que configuram fuga. - REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP. - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. E em ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão de regime, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu art. 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Preliminar rejeitada. Agravo desprovido.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084594670, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 28-10-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTAS GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE 1. FUGA. FALTA DE NATUREZA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, não devidamente justificada, configura falta grave, não se tratando de medida desproporcional. Caso em que o condenado admite a prática da falta, afirmando ter foragido após sofrer uma crise de sinusite e não receber a medicação adequada, apresentando-se espontaneamente no dia seguinte, após medicar-se em casa, justificativa que, além de incomprovada, não tem, à evidência, o condão de descaracterizar a conduta infracional, prevista no art. 50, II da LEP. Norma cuja exegese não pode ser outra senão aquela decorrente da simples literalidade do preceito, dada a sua clareza, que enquadra a evasão do estabelecimento carcerário, como falta grave, sem qualquer distinção, bastando mera não apresentação do apenado à casa prisional para que se configure, independentemente do número de fugas empreendidas ou mesmo o tempo de duração delas Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais. 2. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que...

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