Acórdão nº 52595256220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52595256220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003177240
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5259525-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO LUNARDON BRAGA, advogado, em favor de LUÍS FERNANDO G., sob a alegação de este estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, nos autos do processo tombado sob o nº 550076377620228210068.

O impetrante narrou, inicialmente, que teve sua prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Sustentou que não estão presentes os requisitos e pressupostos da segregação cautelar, bem como que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está despida de fundamentação idônea.

Alegou que "na verdade o que foi narrado no Boletim de Ocorrência não corresponde à verdade dos fatos. O acusado, realmente tem uma medida protetiva determinando que guarde 100 metros de distância da sua ex companheira, mas a medida também é válida para a vítima, ou seja, a vítima também não pode se aproximar do paciente, da sua casa e de seu local de trabalho". Discorre, neste passo, que "quem descumpriu a medida foi a vítima e não o Paciente, dito isso, esclarece que passou cerca de 30 minutos o próprio Paciente foi embora, deu uma volta no centro de sua cidade, Harmonia, e dirigiu até sua casa, no caminho um carro começou a dar sinal de luz e buzinar, então o Paciente encostou e ao perceber que tratava-se de sua ex-companheira que estava aos berros lhe xingando, arrancou o carro e nesse momento os veículos se colidiram, e o Paciente foi para sua casa".

Asseverou que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, na medida em que é primário, não ostenta maus antecedentes criminais, "possui residência fixa, trabalha como agricultor, e ainda existem dezenas de animais que dependem de seus cuidados".

Apontou que muito provavelmente o paciente será absolvido do crime de desobediência porque há "entendimento sedimentado da jurisprudência que o simples descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência", ou, se restar condenado, "fará jus à substituição de sua eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos", de modo que "não há razão para que se mantenha a custódia preventiva".

Por fim, requereu o deferimento da liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugnou a concessão da ordem em definitivo.

A liminar foi indeferida (evento 4, DESPADEC1).

O parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Buttini foi emitido pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 16, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, o paciente foi preso em flagrante, em 11.12.2022, pelo suposto descumprimento de medida protetiva, sendo a prisão convertida em preventiva no mesmo dia.

A liminar foi indeferida pelos seguintes fundamentos:

"(...)

Em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que determine a pronta reparação.

Conforme se observa dos autos, a vítima registrou ocorrência policial em 09.12.2022, dando conta de supostas agressões físicas e ameaças proferidas pelo paciente, seu companheiro (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA3).

O juízo de origem concedeu as seguintes medidas protetivas em favor da vítima (evento 4, DESPADEC1):

"(...)

Trata-se de expediente encaminhado pela Delegacia de Polícia para aplicação de medidas de proteção para a mulher em situação de violência doméstica.

No termo de declarações da vítima em sede policial constou a ocorrência de violência perpetrada pelo companheiro LUIS FERNANDO G. processo 5027741-97.2022.8.21.0033/RS, evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA3.

Por fim, requereu a fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor e representou criminalmente contra o requerido.

Diante dos fatos noticiados, dando conta de ocorrência de violência sexual no âmbito doméstico praticada contra a mulher, motivada pelo gênero, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão das medidas protetivas de urgência postuladas, nos termos da Lei 11.340/2006.

Isso posto, PROÍBO LUIS FERNANDO G.:

- de manter contato com as ofendidas, por qualquer meio de comunicação (inclusive por telefone, Facebook, WhatsApp, Instagram, etc.);

- de se aproximar da ofendida, de sua residência e do seu local de trabalho, fixando a distância mínima de 100 metros.

Para garantia da efetividade da presente decisão, determino que a vítima também não poderá se aproximar do requerido, da sua residência e do seu local de trabalho. Também não poderá manter nenhum tipo de contato com ele, inclusive por telefone, sob pena de perda da validade das medidas protetivas.

Ainda, considerando a informação de que o agressor tem acesso a de arma de fogo, determino, com fundamento no art. 22, inciso I, da Lei 11.340/2006, a suspensão da posse e a restrição do porte de arma de fogo do agressor, caso possua.

As presentes medidas protetivas possuem validade por QUATRO meses, podendo ser revogadas a pedido da mulher.

(...)".

O paciente foi intimado da decisão que deferiu medidas protetivas á vítima às 10h do dia 10.12.2022 (evento 15, CERTGM1).

Ocorre que, em 10.12.2022, às 21h, o paciente foi preso em flagrante pelo suposto descumprimento das medidas protetivas. Consta da ocorrência policial o seguinte (evento 1, REGOP3):

"(...) Declara o condutor que, após solicitado pela vítima identificada como Edna C.A.D.S, a Guarnição foi até a Rua Albino Domingos Lauermann, próximo ao Balneário Harmonia, para averiguação. Conforme relatos da vítima, o seu ex-companheiro, este Luís Fernando G., estaria perseguindo-a de carro. Edna disse, também, que o suspeito havia colidindo propositalmente na traseira de seu automóvel(placas IPI9A69), sendo que após a colisão, Luís passou a perseguir a ofendida e ameaço-a de morte. Salientou a vítima que as colisões foram repetidas, sendo que me certo momento, o veículo de Edna saiu da estrada, ficando pressionado contra cerca. No local dos fatos, os policiais não encontraram o suspeito, sendo que Luís fugiu em direção a sua casa. Então, a guarnição foi até a residência do suspeito, onde o localizou. Junto do suspeito, encontrava-se um terceiro, este identificado como Arlindo (Arlindo da Silva rg 1140900951). O veículo do suspeito(Classic) foi avistado estacionado. Neste foi realizada busca veicular e no suspeito busca pessoal, sendo que nada ilícito foi encontrado. Em razão dos fatos e do descumprimento de medida protetiva, a Luis foi dada voz de prisão. As partes foram encaminhadas para o Hospital Sagrada Família para realização de laudos médicos. Autoridade Policial, cientificada, determinou prisão em flagrante do suspeito pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas e dano. Mídias em anexo. Ocorrência relacionada 2435/2022/100902. Em contato com plantão Forum São Sebastião do Caí, confirmou-se existência de medidas protetivas, bem como a formal cientificação do suspeito acerca da obrigatoriedade de afastamento(documento relativo a decisão das medidas juntado a este registro). (...)".

A vítima, quando ouvida, narrou (evento 1, DECL10):

"(...)

Relata a vítima que encontrava no Balneário de Harmonia, junto dos amigos (Claudia Geverton). Posteriormente, percebeu a chegada do ex-companheiro, o qual passou a observar a vítima. Destaca que possui medidas protetivas vigentes(2435/2022/100902), portanto o suspeito Luís Fernando G. não poderia aproximar-se da depoente. Esta, por temer alguma conduta do suspeito, optou por ir embora, adentrando em seu veículo. Neste momento, então, o suspeito passou a seguir a depoente de carro. Durante a condução, relata a vítima, percebeu que Luis estava se aproximando, até o momento em que este colidiu diversas vezes no veículo da declarante. Por fim, em razão dos choques, o carro de Edina acabou fora da estrada e sem condições de transito. Neste momento a vítima então fugiu do suspeito, o qual, inclusive, proferiu ameaças de morte a vítima. Por fim, destaca que o suspeito é alcoólatra e, desde que se separaram, nunca deixou a depoente em paz. Salienta que teme também amigo de Luis, de suposto nome Arlindo, o qual, poderia, por represália, atacar a depoente(este possuiria arma de fogo). REPRESENTA CRIMINALMENTE. Afirma que não foi agredida pelo suspeito, estando com escoriações que foram gerados pela fuga do suspeito.

(...)".

Esse é o cenário dos autos e, como se vê, não há qualquer ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

Deve ser lembrado, no ponto, que, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

Na espécie, o decreto prisional está suficientemente fundamentado, estando justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto porque presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, e do artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006. Vejamos (evento 4, DESPADEC1):

"(...)

Vistos em plantão.

Havendo situação de flagrância, presente materialidade e indícios de autoria - conforme documentos e declarações acostados ao expediente policial, bem como observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUÍS FERNANDO G., pela prática, em tese, dos delitos...

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